TJBA - 8000527-33.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:47
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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15/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:12
Juntada de decisão
-
15/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000527-33.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: MAURITA CLAUDINA DE SOUZA Advogado(s): VANESSA BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA65900-A), JAIANE ALENCAR SANTOS (OAB:BA54986-A) RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS.DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO. ENC LIM CREDITO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE AUTORA CORRENTISTA DO BANCO ACIONADO.
UTILIZAÇÃO DE LINHA DE CRÉDITO PESSOAL.
SALDO NEGATIVO NA CONTA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS.
COBRANÇA DE MORA DEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
SÚMULA Nº 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (ID 82819504) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente referente a "ENC LIM CREDITO" não contratados.
O Juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral.
Contrarrazões foram apresentadas. (ID 82819507) É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias "(Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia "A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova." Ademais, observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8000032-03.2020.8.05.0049; 8002498-38.2018.8.05.0049.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude a princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno dos descontos denominados "ENC LIM CREDITO" realizados na conta corrente do autor.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90). A norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir. Registre-se, que nos termos da súmula nº 10 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia "A comprovação da existência de relação jurídica no âmbito consumerista prescinde da exibição de instrumento contratual, podendo se dar por qualquer meio de prova." Da mesma forma, verifica-se que a parte autora fazia uso do limite de crédito, visto que constantemente o saldo de sua conta encontrava-se negativo.
Assim, levando em consideração que a utilização do limite de crédito não fora impugnada, tenho que as cobranças são justificáveis e, ainda, regulamentadas pela resolução nº 3919/10 do BACEN. Destarte, não há o que falar em ato ilícito da instituição financeira, que realizou descontos na conta bancária da parte acionante em razão da dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do seu direito.
Indevida, pois, qualquer indenização. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSUMERISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ESTORNO DE PRESTAÇÃO MENSAL POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
COBRANÇA DOS ENCARGOS DECORRENTES DA MORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2.
Comprovado que o consumidor contraiu empréstimo bancário cujas prestações, quando debitadas em conta, foram estornadas por insuficiência de fundos, inexiste prática abusiva pelos descontos efetuados em sua conta corrente descritos por "mora cred pess"; 3.
Sentença mantida; 4.
Recurso conhecido e desprovido.(Apelação Cível Nº 0733192-23.2022.8.04.0001; Relator (a): Airton Luís Corrêa Gentil; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2023; Data de registro: 05/05/2023) Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida. Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Morro do Chapéu Vara Cível, Comercial, Família, Faz.
Pública Fórum Clériston Andrade - Rua Mário Chiarini, n° 036, Centro - Morro do Chapéu - Ba - CEP - 44.850-000 Telefone.: (74) 3653-2889 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8000527-33.2024.8.05.0170 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Tarifas] Requerente: MAURITA CLAUDINA DE SOUZA registrado(a) civilmente como MAURITA CLAUDINA DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95, e da Portaria 03/2024, que define atos processuais como meramente ordinatórios no âmbito da Vara dos Feitos das Relações Cíveis de Consumo e Comerciais da Comarca de Morro do Chapéu - BA, a serem praticados de ofício pelos servidores da Secretaria, independentemente de despacho, fica a parte recorrida intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Certifico que o ato processual praticado corresponde ao ATO ORDINATÓRIO 12, descrito na Portaria acima referida.
Morro do Chapéu - BA, 9 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06.) Marenilce Maia Bispo Servidor (a) TJBA -
19/05/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499880068
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18/05/2025 23:07
Juntada de Petição de contra-razões
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09/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/05/2025 15:48
Expedição de intimação.
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05/05/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 09:26
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 19:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 13:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por 10/07/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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09/07/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 13:55
Expedição de intimação.
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12/06/2024 13:52
Expedição de decisão.
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12/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 10/07/2024 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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14/05/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 20:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 20:16
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2024 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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01/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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