TJBA - 8001546-61.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 01:40
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001546-61.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ AUTOR: TAYANA BRITO DA CONCEICAO Advogado(s): BIANCA SANTOS ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB:BA75719), MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA (OAB:BA51992), NATHALIA VILAS BOAS BITENCOURT DE ANDRADE (OAB:BA69591) REU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A.
Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tendo em vista que o réu, devidamente citado conforme certidão de ID 472530142, não compareceu à audiência designada, DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/05 c/c 344 do Código de Processo Civil.
Em consequência, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalto, contudo, que tal presunção é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário, bem como que a revelia não induz necessariamente o julgamento de procedência do pedido se o contrário resultar da análise das provas dos autos (art. 345, IV do CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, dizerem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC).
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
19/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 483965198
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19/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 483965198
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19/05/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 483965198
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03/02/2025 08:15
Expedição de citação.
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03/02/2025 08:15
Decretada a revelia
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08/11/2024 01:57
Decorrido prazo de BIANCA SANTOS ARAUJO DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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08/11/2024 01:57
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CESAR FONTES MOURA em 24/10/2024 23:59.
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08/11/2024 01:57
Decorrido prazo de NATHALIA VILAS BOAS BITENCOURT DE ANDRADE em 24/10/2024 23:59.
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07/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:20
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 05/11/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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06/11/2024 12:40
Juntada de Petição de intimação
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27/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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27/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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27/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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27/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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27/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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27/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 15:24
Expedição de citação.
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15/10/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:14
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada conduzida por 05/11/2024 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ, #Não preenchido#.
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10/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:59
Conclusos para despacho
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09/10/2024 23:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 23:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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