TJBA - 8006661-20.2023.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 06/08/2025 23:59.
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31/07/2025 15:54
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:31
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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17/07/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Ilhéus 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3462, Ilhéus-BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8006661-20.2023.8.05.0103 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Autor (a): MAURINA HOOG DE NORA Réu: BRADESCO SAUDE S/A Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação da parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais remanescentes, conforme demonstrativo de débito e DAJE anexos, sob pena de ser encaminhado à Procuradoria Fiscal da Fazenda Estadual para inscrição na DÍVIDA ATIVA, PROTESTO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, e EXECUÇÃO FISCAL do débito. Ilhéus - BA, 14 de julho de 2025.
Diego Alves Maradei Técnico Judiciário -
14/07/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 18:23
Juntada de Alvará
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04/07/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8006661-20.2023.8.05.0103 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Ilhéus Exequente: Maurina Hoog De Nora Advogado: Debora Nogueira Lino (OAB:BA38570) Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412) Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Advogado: Thiago Nogueira Lino (OAB:BA32312) Advogado: Marcos Teixeira Machado (OAB:BA47595) Advogado: Luciana Nogueira Lino (OAB:BA40411) Executado: Bradesco Saude S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006661-20.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: MAURINA HOOG DE NORA Advogado(s): CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO (OAB:BA21412), RICARDO TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA16476), THIAGO NOGUEIRA LINO (OAB:BA32312), DEBORA NOGUEIRA LINO (OAB:BA38570), LUCIANA NOGUEIRA LINO (OAB:BA40411), MARCOS TEIXEIRA MACHADO (OAB:BA47595) EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte autora em desfavor da parte ré.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC.
Se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos ou o pedido de cumprimento de sentença tiver sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, §§ 2º, II, e 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas pelo prazo de 30 dias, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências e esgotados todos os prazos, certifique-se e promova-se nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus (BA), data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
19/03/2025 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 08:32
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:16
Conclusos para decisão
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19/02/2025 08:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2025 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:54
Recebidos os autos
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05/02/2025 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/01/2024 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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24/12/2023 00:51
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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24/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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19/12/2023 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2023.
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19/12/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 16:21
Juntada de Petição de apelação
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28/11/2023 08:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2023 23:59.
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18/11/2023 22:20
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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18/11/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 17:27
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:37
Conclusos para despacho
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17/10/2023 19:02
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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17/10/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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28/09/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 15:48
Juntada de Decisão
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18/09/2023 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 13:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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12/09/2023 22:14
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 12/09/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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11/09/2023 15:40
Recebidos os autos.
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06/09/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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06/09/2023 08:46
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 12/09/2023 14:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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06/09/2023 08:43
Audiência Conciliação cancelada para 12/09/2023 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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03/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/08/2023 23:59.
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01/09/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2023 10:53
Expedição de citação.
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01/09/2023 10:53
Outras Decisões
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29/08/2023 13:11
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2023 22:11
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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26/08/2023 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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10/08/2023 16:23
Expedição de citação.
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10/08/2023 16:22
Expedição de citação.
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10/08/2023 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 16:04
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 14:00 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS.
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06/08/2023 05:48
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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06/08/2023 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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02/08/2023 11:41
Expedição de decisão.
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02/08/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 17:19
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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