TJBA - 8005532-70.2024.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/04/2025 08:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 22:34
Publicado Ato Ordinatório em 26/03/2025.
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03/04/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 10:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8005532-70.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Autor: Maria Jose Vieira Franca Advogado: Jose Luiz Oliveira Neto (OAB:BA18822) Advogado: Erickson Jonhatan Dos Santos Albuquerque (OAB:BA64651) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 8005532-70.2024.8.05.0191 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA FRANCA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por MARIA JOSÉ VIEIRA DE FRANÇA contra BANCO DO BRASIL S/A na qual pretende o autor a condenação deste ao pagamento de indenização a título de danos materiais, correspondente à diferença entre o valor que entende devido e o efetivamente recebido de sua conta PASEP.
Alega o autor que, ao sacar o saldo do PASEP, recebeu montante irrisório, sem as devidas correções e atualizações monetárias.
Instada a contestar, arguiu a ré a preliminar de prescrição da pretensão deduzida nos autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a questão relativa à ocorrência da prescrição.
A questão foi submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou as seguintes teses: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A teor do precedente, ao considerar ser o termo a quo o momento em que o beneficiário “comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”, o Tribunal da cidadania afastou a tese de que o conhecimento meramente potencial do fato seria apto a dar início à pretensão.
A exigência da ciência comprovada acerca dos valores existentes em seu saldo como requisito para o início do prazo de contestação pode ser preenchida de diversas formas, seja pela demonstração de obtenção efetiva do extrato da conta, ou, a mais comum delas, pelo levantamento do saldo em depósito no momento em que preenchidos os requisitos legais.
Esta a situação mais comum e amplamente reconhecida pela jurisprudência dos tribunais, vejamos: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DE PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES VINCULADOS AO PASEP.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
Razões de Decidir A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150 estabelece que o termo inicial da prescrição coincide com a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca da lesão, o que, no presente caso, ocorre no momento do saque dos valores do PASEP.
Considerando que a recorrente realizou o saque e somente ajuizou a ação após o transcurso de mais de 10 anos, restou consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil.
IV.
Dispositivo e Tese Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP é a data do saque dos valores, por ocasião da aposentadoria. 2.
A prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil foi consumada no caso concreto." Dispositivos Relevantes Citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, inciso III.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Caruaru-PE, data registrada no sistema.
Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00014192420228172560, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/09/2024, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIDE INDENIZATÓRIA.
SAQUES INDEVIDOS.
PASEP.
DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE DO BANCO, CONSIDERANDO APLICÁVEL, AO CASO, AS DISPOSIÇÕES DO CDC E INVERTENDO O ÔNUS DA PROVA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ACERCA DOS TEMAS DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM E APLICABILIDADE DO CDC.
NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015, DO CPC.
AUSENTE A URGÊNCIA QUE AUTORIZARIA MITIGAÇÃO, NOS TERMOS DO RESP N. 1.696.396/MT E DO RESP N. 1704520/MT.
SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESUAL EM RAZÃO DO IRDR N. 71.
DESNECESSIDADE.
PROCESSO EM FASE DE SANEAMENTO.
PRESCRIÇÃO PROCESSUAL.
PRAZO DECENAL.
ART. 205, CC.
TERMO INICIAL.
ACTIO NATA.
DATA DO SAQUE DOS DEPÓSITOS DE PASEP, EM VIRTUDE DA REFORMA MILITAR.
DEMANDA PROPOSTA QUASE 13 ANOS DEPOIS DO SAQUE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PROCESSUAL DO AUTOR CARACTERIZADA.
PROCESSO JULGADO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART. 487, INC.
II, DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0017189-38.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.08.2021) (TJ-PR - AI: 00171893820218160000 Curitiba 0017189-38.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Camacho Santos, Data de Julgamento: 06/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2021) Vale notar que a extração do extrato pelo titular dos depósitos é evento que, caso ocorra após o saque, não tem o efeito de renovar o termo inicial da prescrição.
A tese é incompatível com a própria natureza do instituto, que é definir a preclusão para o exercício da pretensão em juízo.
Isto porque, fosse possível ao beneficiário reiniciar o prazo decenal a cada novo pedido, jamais haveria obstáculo temporal a seu pedido.
No caso em análise, verifica-se que o autor tomou ciência do saldo de sua conta PASEP e dos supostos valores irrisórios em 17/01/2007, quando realizou o ÚLTIMO saque em sua conta vinculada ao PASEP, por ocasião de sua aposentadoria conforme documento de ID 473040367.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 14/08/2024, constata-se que decorreu prazo superior a 10 (dez) anos entre a data da ciência do saldo pelo autor e o ajuizamento da ação.
Dessa forma, forçoso reconhecer que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, nos termos do art. 205 do Código Civil e da tese fixada no Tema 1150 do STJ. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do codex.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida pelo TJBA.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de lei, encaminhando-se à superior instância para julgamento, em seguida.
Do contrário, com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa, em ambos os casos, independentemente de novo despacho.
P.R.I.
Paulo Afonso (BA), 19 de fevereiro de 2025.
João Celso Peixoto Targino Filho Juiz de Direito -
20/03/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 14:28
Expedição de intimação.
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19/02/2025 10:29
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:13
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE VIEIRA FRANCA em 14/10/2024 23:59.
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19/11/2024 23:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/11/2024 23:59.
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19/11/2024 21:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/11/2024 23:59.
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14/11/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 16:29
Expedição de despacho.
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09/10/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 09:22
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:14
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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30/09/2024 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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27/09/2024 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2024 15:59
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA JOSE VIEIRA FRANCA - CPF: *59.***.*73-04 (AUTOR).
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06/09/2024 12:45
Conclusos para despacho
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05/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
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15/08/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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