TJBA - 8145180-53.2024.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:43
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2025 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
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15/09/2025 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2025 16:10
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 16:10
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145180-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: THEREZINHA REGO DE FREITAS Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667) REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), ANDRE SILVA ARAUJO registrado(a) civilmente como ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) SENTENÇA Vistos etc.
Sob análise encontra-se o processo de número 8145180-53.2024.8.05.0001, onde Therezinha Rego de Freitas propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de Unimed Nacional - Cooperativa Central e Qualicorp S.A., pleiteando a autorização e custeio de procedimento cirúrgico de urgência para tratamento de carcinoma urotelial de alto grau invasivo.
Alegou a autora que necessitava realizar cirurgia de cistectomia radical robótica com o Dr.
Nilo Jorge Leão, especialista que acompanhava seu caso, mas foi informada sobre o descredenciamento de todos os urologistas da Bahia pela Unimed Nacional.
Sustentou que o descredenciamento foi realizado de forma unilateral e abusiva, sem prévia notificação, deixando-a desassistida em momento crítico de sua saúde.
A tutela antecipada foi deferida em plantão judiciário, determinando a realização do procedimento no prazo de 12 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00.
Diante do descumprimento, foi determinado o bloqueio judicial de R$ 56.000,00 via SISBAJUD para pagamento direto dos honorários médicos.
A Unimed Nacional apresentou contestação alegando ausência de interesse de agir, disponibilidade de rede credenciada através da UROCIRMED, natureza eletiva do procedimento e ausência de cobertura para técnica robótica conforme rol da ANS.
Impugnou ainda o pedido de gratuidade da justiça.
A Qualicorp contestou arguindo ilegitimidade passiva, sustentando ser mera administradora de benefícios sem poder de decisão sobre autorizações médicas, nos termos da Resolução Normativa 196 da ANS.
Em réplica, a autora reafirmou a ausência de rede credenciada efetiva e a urgência do procedimento, defendendo a abusividade da negativa e a legitimidade passiva da Qualicorp.
Durante o curso do processo, a autora comprovou a realização da cirurgia através de nota fiscal emitida pelo Dr.
Nilo Jorge Leão no valor de R$ 56.000,00, utilizando os valores bloqueados judicialmente.
Posteriormente, foi juntada certidão de óbito informando o falecimento da autora em 16 de novembro de 2024, superveniente ao ajuizamento da ação.
Na decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da Qualicorp e ausência de interesse de agir, deferindo-se a gratuidade da justiça e determinando-se a inversão do ônus da prova.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Relatei o essencial.
Fundamento e DECIDO.
Entendo que o presente caso envolve questões fundamentais do direito à saúde e das relações de consumo no âmbito dos planos de saúde suplementar.
Embora tenha ocorrido o falecimento da autora durante o curso da ação, isto não impede o julgamento de mérito, sendo necessário analisar as questões controvertidas para fins de responsabilização civil.
A tutela antecipada concedida inicialmente cumpriu sua finalidade, permitindo a realização do procedimento cirúrgico através dos valores bloqueados judicialmente.
Conforme comprova a nota fiscal emitida em 23 de outubro de 2024, a cirurgia foi efetivamente realizada pelo Dr.
Nilo Jorge Leão, no valor de R$ 56.000,00.
Com o falecimento da autora em 16 de novembro de 2024, a tutela específica perdeu sua utilidade prática, devendo ser revogada.
Contudo, isto não afasta a análise do mérito da demanda, especialmente quanto aos danos morais experimentados.
A preliminar de ilegitimidade passiva da Qualicorp foi acertadamente rejeitada na decisão saneadora.
Embora alegue atuar apenas como administradora de benefícios, a empresa integra a cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde, submetendo-se à responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 7º, parágrafo único, do CDC estabelece que "tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo".
A Qualicorp, ao intermediar a contratação e participar da gestão do plano, apresenta-se ao consumidor como parte integrante do serviço prestado, aplicando-se a teoria da aparência.
A controvérsia central do caso reside no descredenciamento dos urologistas pela Unimed Nacional.
Embora as operadoras tenham o direito de alterar sua rede credenciada, tal alteração deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da continuidade do atendimento e do dever de informação adequada aos beneficiários.
No caso concreto, restou demonstrado que a Unimed promoveu o descredenciamento de todos os urologistas da COOPERURO a partir de 15 de maio de 2024, conforme documento acostado com a exordial.
A alegação de disponibilização de rede alternativa através da UROCIRMED não foi adequadamente comprovada, limitando-se a afirmações genéricas sem demonstração efetiva da capacidade de atendimento.
Outrossim, não basta à operadora alegar a existência de rede credenciada, sendo necessário comprovar a disponibilidade de profissionais aptos ao atendimento específico demandado, o que não ocorreu no presente caso.
A negativa de cobertura para a técnica robótica suscita questão complexa envolvendo os limites do rol de procedimentos da ANS.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS é de taxatividade mitigada em situações excepcionais, devidamente demonstradas" (STJ - AgInt no REsp: 2012349 SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, T4 - Quarta Turma, julgado em 12/08/2024), permitindo a inclusão de procedimentos não listados quando demonstrada sua essencialidade ao tratamento.
No presente caso, o relatório médico do Dr.
Nilo Jorge Leão foi categórico ao afirmar que se tratava "da cirurgia urológica e uro-oncológica mais complexa que existe e deverá ser realizada através da robótica, uma vez que essa reduz o risco de sangramento e o risco de óbito que é real e iminente na paciente".
A indicação médica específica, aliada à urgência do quadro clínico (carcinoma urotelial invasivo com hematúria), justifica a cobertura da técnica mais adequada ao caso, não podendo a operadora limitar o tratamento a técnicas menos eficazes quando há risco à vida do paciente.
Ato contínuo, a relação entre as partes configura típica relação de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova em favor da autora era medida imperativa, dada sua hipossuficiência técnica em relação às questões médicas e contratuais.
As rés não se desincumbiram adequadamente do ônus de provar a disponibilidade de rede credenciada efetiva nem a inadequação da técnica robótica para o caso específico da autora.
O dano moral no presente caso resta inequivocamente configurado.
A negativa de cobertura em situação de urgência médica, especialmente em caso de câncer com risco de óbito, extrapola o mero inadimplemento contratual, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável.
A injusta recusa de cobertura securitária médica enseja danos morais, na medida em que agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
E no caso dos autos a urgência era tamanha que a autora faleceu no curso da ação, mesmo com a realização dos procedimentos médicos.
Eis que a autora, já debilitada pela grave enfermidade, viu-se obrigada a ingressar com ação judicial em caráter de urgência para obter tratamento que deveria ser naturalmente coberto pelo plano de saúde.
A angústia, o desespero e a sensação de abandono em momento tão crítico caracterizam dano moral de considerável magnitude, para ela e para seus familiares, que humanisticamente falando, desejavam sua melhora.
Considerando as circunstâncias específicas do caso, a gravidade da situação vivenciada, a condição financeira da autora (beneficiária da gratuidade da justiça) e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional.
Registre-se, por fim, que o falecimento da autora não impede o reconhecimento dos danos morais, que se configuraram durante sua vida em decorrência da conduta das rés.
Nos termos do artigo 943 do Código Civil, a indenização por dano moral é transmissível aos sucessores, especialmente quando já configurada em vida.
Dispositivo Pelo exposto, atento a tudo que dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para REVOGAR a tutela antecipada anteriormente concedida, ante a superveniência do óbito da autora e, para CONDENAR solidariamente as rés UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção pela SELIC a partir da presente decisão.
CONDENO as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Para prosseguimento do feito, deverão os sucessores da autora habilitar-se nos autos, na forma dos artigos 110 e seguintes do Código de Processo Civil.
Determino a intimação do advogado da autora sobre a necessidade de habilitação dos sucessores, bem como a expedição de carta de intimação ao endereço da autora constante nos autos (Alameda Praia de Atalaia, nº 29, Casa, Stella Maris, Salvador/BA, CEP: 41600-020) para conhecimento dos eventuais interessados.
Transcorrido mais de 30 dias sem qualquer andamento, arquivem-se com baixa.
Esta decisão possui força de carta, mandado ou ofício para os devidos fins legais.
P.I.C.
Salvador, 2 de setembro de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
04/09/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:48
Julgado procedente em parte o pedido
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26/08/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 13:31
Juntada de Certidão óbito
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25/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 12:01
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8145180-53.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Therezinha Rego De Freitas Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Reu: Unimed Nacional - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Reu: Qualicorp S.a.
Advogado: Humberto Graziano Valverde (OAB:BA13908-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8145180-53.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: THEREZINHA REGO DE FREITAS Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667) REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A), ANDRE SILVA ARAUJO (OAB:BA62915) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por THEREZINHA REGO DE FREITAS em face de UNIMED NACIONAL e QUALICORP, objetivando o custeio integral de cirurgia robótica para tratamento de carcinoma urotelial de alto grau invasivo.
A autora alega que, ao tentar agendar a cirurgia, foi informada do descredenciamento de todos os urologistas da Bahia pela Unimed Nacional.
Obteve tutela antecipada para realização do procedimento e, diante do descumprimento, houve bloqueio judicial de R$ 56.000,00.
Em contestação, a Unimed Nacional arguiu ausência de interesse de agir, disponibilidade de rede credenciada através da UROCIRMED, natureza eletiva do procedimento e não cobertura da técnica robótica.
A Qualicorp, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva por ser mera administradora de benefícios.
Em réplica, a autora reafirmou a ausência de rede credenciada efetiva e a urgência do procedimento, defendendo a abusividade da negativa.
Vieram-me os autos conclusos para organização e saneamento do feito.
DECIDO.
Encerrada a fase postulatória, cumpre proceder ao saneamento do feito e preparar o processo para a etapa de produção de provas, conforme determina o art. 357 do CPC.
PRELIMINARMENTE - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC, uma vez que a documentação acostada aos autos comprova sua hipossuficiência financeira.
Neste sentido: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020858-37.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: FRANCISCO BIAVASCHI GLITZ e outros Advogado (s): JOSE RENATO BOPP MEISTER AGRAVADO: ABEL SETEMBRINO DA SILVA RODRIGUES e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO EXECUÇÃO PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TÍTULO EXTRA JUDICIAL .
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE DILATAÇÃO DE PRAZO.
PREJUDICADA.
MÉRITO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
PRETENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART . 99, § 3º E CAPUT DO ARTIGO 98 DO NCPC.
RECURSO PROVIDO.
PRELIMINAR PREJUDICADA. 1 .
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Agravante é pessoa jurídica e pretende a execução de titulo extrajudicial, sob o argumento de que os executados, ora agravados não cumpriram com o pagamento referente a venda da empresa por meio de transferência do passivo, caracterizando o inadimplemento contratual. 2.
Afirma o Sr.
Francisco Biavaschi Glitz, sócio da empresa agravante, que não tem condições de arcar com as custas processuais, encontrando-se endividado e em situação de “absoluta dificuldade financeira”, apresentando demonstrativo financeiro da empresa, evidenciando enorme dificuldade econômica . 3.
Assim, da documentação apresentada in folio, constata-se que a agravante, comprova a sua hipossuficiência financeira, demonstrando não possuir lastro para suportar o pagamento das custas e taxa judiciária, motivo pelo qual faz jus aos benefícios de gratuidade de justiça.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8020858-37.2019 .8.05.0000, sendo Agravantes Francisco Biavaschi Glitz e Outros e Agravado Abel Setembrino da Silva Rodrigues e Outros (2).
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso para conceder a Agravante o benefício da Gratuidade da Justiça, restando prejudicada a liminar suscitada .” (TJ-BA - AI: 80208583720198050000, Relator.: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2020) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Qualicorp.
Embora a requerida alegue que atua apenas como administradora de benefícios, sem ingerência sobre autorizações de procedimentos médicos, o caso deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços.
A Qualicorp, ao intermediar a contratação do plano de saúde e participar da cadeia de fornecimento do serviço, submete-se à teoria da aparência e à responsabilidade solidária prevista no CDC.
Nesse sentido, destaca-se o recente julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: “PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
CADEIA DE FORNECEDORES DE SERVIÇOS.
TEORIA DA APARÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRELIMINAR REJEITADA.” (TJ-BA - AGV: 80031650620208050000, Rel.
Des.
CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) Ademais, o art. 7º, parágrafo único, do CDC expressamente prevê que “tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”.
Portanto, sendo a Qualicorp integrante da cadeia de fornecimento do serviço de plano de saúde, deve permanecer no polo passivo da demanda.
Da mesma sorte, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Unimed.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela Unimed.
Embora o STF, no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, tenha firmado a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também estabeleceu que “a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado”.
No caso em tela, resta evidenciada a resistência à pretensão da autora, uma vez que a Unimed apresentou contestação de mérito, defendendo expressamente a não cobertura do procedimento cirúrgico robótico e a legalidade do descredenciamento dos urologistas.
Como bem pontuado pelo STF no referido precedente, “caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão”.
Aplicando-se tal entendimento ao presente caso, a contestação apresentada pela Unimed, com expressa resistência ao pedido da autora, caracteriza inequivocamente o interesse de agir, tornando desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica da parte autora em relação às questões médicas e contratuais discutidas.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito pertinentes para o julgamento: a) A natureza do rol da ANS, considerando o recente entendimento do STJ no tema 1.067 dos recursos repetitivos, que fixou sua taxatividade mitigada; b) Os limites do descredenciamento de prestadores pelo plano de saúde, à luz do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e do dever de informação (art. 6º, III, CDC); c) A obrigatoriedade de cobertura de técnica cirúrgica específica indicada pelo médico, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde (arts. 1º, III, e 196, CF); d) A configuração de danos morais por negativa de cobertura, conforme Súmula 597 do STJ.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS As partes terão prazo de 15 dias para: a) Especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade; b) Apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso requeiram prova pericial; c) Informarem se há interesse na designação de audiência de instrução.
Com a manifestação das partes sobre as provas ou decorrido o prazo, voltem conclusos para análise dos requerimentos probatórios e eventual designação de audiência de instrução.
P.I.C.
Salvador, 19 de fevereiro de 2025.
Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito -
11/03/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 03:15
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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05/12/2024 04:25
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 04/11/2024 23:59.
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04/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 22:46
Juntada de Petição de réplica
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06/11/2024 06:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 01:33
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:18
Expedição de ato ordinatório.
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15/10/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 14:48
Expedição de intimação.
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10/10/2024 17:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/10/2024 15:43
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 08:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2024 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2024 07:10
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 07:10
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 05:45
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 05:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2024 02:32
Conclusos para decisão
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09/10/2024 02:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 02:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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