TJBA - 8000462-10.2022.8.05.0105
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipiau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:44
Baixa Definitiva
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09/06/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:13
Juntada de Petição de comunicações
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05/04/2025 05:16
Decorrido prazo de ESMERALDO BATISTA DOS SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE IPIAÚ SENTENÇA 8000462-10.2022.8.05.0105 Execução Fiscal Jurisdição: Ipiau Exequente: Municipio De Ipiau Advogado: Afonso Mendes Dos Santos (OAB:BA56733-A) Executado: Esmeraldo Batista Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8000462-10.2022.8.05.0105 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IPIAU EXECUTADO: ESMERALDO BATISTA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes indicadas no cabeçalho.
O Exequente informa a quitação do débito tributário.
Considerando que o Executado quitou a dívida executada, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com respaldo nos arts. 487, III e 924, II do CPC c/c art. 156, I do CTN e art. 26 da Lei nº 6.830/80.
Sem custas.
Arquive-se.
PRIC.
Ipiaú (BA), data da assinatura eletrônica.
Leandra Leal Lopes Juiz(a) de Direito em Substituição -
17/03/2025 18:42
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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17/03/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 16:57
Cominicação eletrônica
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11/03/2025 16:57
Cominicação eletrônica
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11/03/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/02/2025 14:14
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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13/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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13/01/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 14:04
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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18/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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15/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 13:53
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2024 14:41
Expedição de despacho.
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06/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 08:16
Conclusos para decisão
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04/09/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2023 11:39
Conclusos para decisão
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17/01/2023 09:57
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 10:53
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 17:50
Expedição de despacho.
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02/08/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 14:18
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:23
Juntada de Petição de procuração
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20/06/2022 11:12
Expedição de despacho.
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12/04/2022 00:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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