TJBA - 8002013-56.2021.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8002013-56.2021.8.05.0106 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ipirá Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Executado: Jascineia Oliveira Da Silva Advogado: Bruno Pamponet Kuhn Pereira (OAB:BA46914) Intimação: Proc. nº: 8002013-56.2021.8.05.0106 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JASCINEIA OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil em face do Espólio de José Pereira da Silva que, ante a inexistência de inventário, estava sendo administrado provisoriamente pela Sra.
Jascinéia Oliveira da Silva.
Citado, o Espólio apresentou embargos à execução, que não foi recebido com efeitos suspensivos (id 180907675).
Após tentativas de autocomposição pelas Partes, a Sra.
Jascinéia apresentou petição requerendo a extinção do feito sob o argumento de sua ilegitimidade passiva.
O Exequente juntou petição impugnando a alegação (id 409388231). É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
De fato, Jascinéia Oliveira da Silva é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, ela não se encontra nestes autos atuando em nome próprio, mas representando o espólio, diante da notícia de ausência de inventário.
Embora Jascinéia indique que existe inventário, não indica o número, nem aponta quem seria o inventariante.
Isto posto, indefiro o pedido deduzido na petição de id 409388231.
Dando prosseguimento à execução, verifico que o crédito exequendo possui garantia hipotecária.
Isto posto, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens imóveis indicados na petição de id 386838030, para a satisfação do crédito ora cobrado, intimando-se a parte executada, por meio de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, na pessoa da administradora provisória, do ato constritivo, salvo se realizado na presença daquele, nos termos do art. 841, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ipirá, 29 de janeiro de 2025.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
19/02/2025 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
27/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
19/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2023 14:02
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 07/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:56
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 07/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:55
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 07/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:23
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 07/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:04
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 07/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:03
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 07/06/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:53
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 01/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:53
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 01/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:53
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 01/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:36
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 01/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:36
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 01/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 18:36
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 01/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:36
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 01/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:36
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 01/08/2023 23:59.
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09/08/2023 18:36
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 01/08/2023 23:59.
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09/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 04:20
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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09/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
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08/07/2023 15:19
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
08/07/2023 06:58
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
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08/07/2023 03:48
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 04:46
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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06/07/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 18:40
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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05/07/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/05/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:30
Expedição de citação.
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17/04/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 21:37
Conclusos para despacho
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16/02/2022 05:05
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 05:05
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 15/02/2022 23:59.
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09/02/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2022 11:02
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2022 09:07
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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26/01/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 14:07
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
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24/01/2022 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/01/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/01/2022 16:31
Expedição de citação.
-
09/12/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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