TJBA - 8002911-36.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2025 09:16
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
20/09/2025 09:16
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
-
15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002911-36.2022.8.05.0138 EXEQUENTE: GILVANDO ALMEIDA DE NOVAES Representante(s): WESLEY ANDRADE SILVA registrado(a) civilmente como WESLEY ANDRADE SILVA (OAB:MG96630) EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Representante(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI registrado(a) civilmente como LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição e os documentos apresentados pela parte ré no ID519705560 . Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
12/09/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:55
Expedição de intimação.
-
04/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h INTIMAÇÃO RETORNO DOS AUTOS PROCESSO: 8002911-36.2022.8.05.0138 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) APELANTE: GILVANDO ALMEIDA DE NOVAES APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Em virtude do Retorno dos Autos da Instância Superior, intimo as Partes para tomar ciência e apresentar deliberação no prazo de 05 dias, sob pena de Arquivamento Jaguaquara-Ba, Quinta-feira, 10 de Julho de 2025.
Eu, EDNALDO TELES MOURA JUNIOR, o digitei. -
10/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 12:02
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva INTIMAÇÃO 8002911-36.2022.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gilvando Almeida De Novaes Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630-A) Apelante: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Apelante: Gilvando Almeida De Novaes Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630-A) Apelado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002911-36.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, WESLEY ANDRADE SILVA APELADO: GILVANDO ALMEIDA DE NOVAES e outros Advogado(s):WESLEY ANDRADE SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DÉBITO CANCELADO E ESTORNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1- Nas relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova e a reparação integral do dano, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixação do quantum indenizatório. 2- O montante de R$ 5.000,00 arbitrado em primeira instância foi majorado para R$ 10.000,00, em atenção à gravidade do dano causado e ao caráter pedagógico da condenação, desestimulando práticas abusivas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002911-36.2022.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO BRADESCARD S.A. e outros e como apelada GILVANDO ALMEIDA DE NOVAES e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora ao tempo que nega provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do relator. -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva INTIMAÇÃO 8002911-36.2022.8.05.0138 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gilvando Almeida De Novaes Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630-A) Apelante: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Apelante: Gilvando Almeida De Novaes Advogado: Wesley Andrade Silva (OAB:MG96630-A) Apelado: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002911-36.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCARD S.A. e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA, WESLEY ANDRADE SILVA APELADO: GILVANDO ALMEIDA DE NOVAES e outros Advogado(s):WESLEY ANDRADE SILVA, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DÉBITO CANCELADO E ESTORNADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1- Nas relações consumeristas, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova e a reparação integral do dano, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para fixação do quantum indenizatório. 2- O montante de R$ 5.000,00 arbitrado em primeira instância foi majorado para R$ 10.000,00, em atenção à gravidade do dano causado e ao caráter pedagógico da condenação, desestimulando práticas abusivas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002911-36.2022.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO BRADESCARD S.A. e outros e como apelada GILVANDO ALMEIDA DE NOVAES e outros.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora ao tempo que nega provimento ao recurso da ré, nos termos do voto do relator. -
03/12/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
03/12/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 00:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/11/2024 18:10
Juntada de Petição de apelação
-
30/10/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:58
Decorrido prazo de WESLEY ANDRADE SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:23
Decorrido prazo de WESLEY ANDRADE SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
22/09/2024 14:42
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
22/09/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
20/09/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2024 13:45
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
25/08/2024 13:45
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
22/08/2024 11:37
Expedição de intimação.
-
22/08/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 16:26
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 16:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 14/08/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
14/08/2024 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 04:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:13
Decorrido prazo de WESLEY ANDRADE SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 20:31
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 20:30
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 16:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 13/06/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:59
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 13/06/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
18/07/2024 21:54
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 13/06/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:57
Decorrido prazo de WESLEY ANDRADE SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 12/06/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:10
Expedição de intimação.
-
18/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 14/08/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
18/07/2024 15:06
Desentranhado o documento
-
18/07/2024 15:06
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 04:13
Decorrido prazo de WESLEY ANDRADE SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
15/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
15/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
15/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
15/05/2024 00:30
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
15/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:51
Expedição de intimação.
-
10/05/2024 14:49
Expedição de intimação.
-
10/05/2024 14:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 14/08/2024 16:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
18/03/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 05:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
11/09/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:08
Expedição de intimação.
-
04/04/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:53
Decorrido prazo de WESLEY ANDRADE SILVA em 31/01/2023 23:59.
-
07/01/2023 20:54
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
07/01/2023 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
-
31/12/2022 19:51
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
31/12/2022 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
29/11/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 06:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2022 15:01
Expedição de citação.
-
25/10/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/10/2022 11:44
Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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