TJBA - 8006662-36.2024.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contra-razões
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05/07/2025 18:29
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8006662-36.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EMBARGANTE: REGINA CELIA DE VASCONCELOS BORBA e outros Advogado(s): FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO (OAB:PE16789), GLEBSON FRANKLIN SIQUEIRA BRITO (OAB:PE27800), CELIO DE CASTRO MONTENEGRO FILHO (OAB:PE18378), CELIO DE CASTRO MONTENEGRO NETO (OAB:PE61193) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução envolvendo as partes acima nominadas.
No processo principal supramencionado, requereu a parte embargada a execução de título judicial (Nota de Crédito Comercial n.º 137.2013.7034.14848) pelo que ficara obrigado a Rio Vale Comércio de Motos Ltda. e os embargantes/avalistas ao pagamento de quantia, acostando aos autos memória de cálculos.
Nos presentes embargos à execução pediu a exclusão da capitalização de juros de todos os contratos, comissão de permanência, cobrança de encargos moratórios, cumulação de juros moratórios e remuneratórios.
A parte embargada apresentou contrariedade aos embargos no ID.
Num. 472195086. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Inicialmente, rejeito o pedido de concessão de efeito suspensivo feito pelo embargante visto que nos termos do art. 919, §1º do CPC, o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não ocorreu no caso.
Conforme ensinamento de Eduardo Talamini e Luís Rodrigues Wambier (Curso Avançado de Processo Civil, Execução, 15ª ed. 2015, p. 312), os embargos de executado (ou de devedor) são ação de conhecimento, geradora de processo incidental e autônomo, mediante a qual, com a eventual suspensão da execução, o executado impugna a pretensão creditícia do exequente e a validade da relação processual executiva.
Ainda consoante os citados doutrinadores, servem os embargos não só à discussão do crédito pretendido e à desconstituição do título executivo como também para corrigir defeitos do processo de execução, impedindo, em todos esses casos, a atuação executiva indevida.
No que concerne ao mérito, tem-se que nos termos do art. 373, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova trazida pelo CDC, tal regra não é de aplicabilidade automática e pode deixar de ser aplicada quando o consumidor tiver mais condições de fazer prova do que alega.
Consoante dispõe o art. 525, §4º do CPC, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
O mesmo estabelece o art. 917, §3º do Código de Processo Civil.
Examinados os autos, contudo, tem-se que não indica a parte embargante o percentual de juros utilizado pela parte exequente, tampouco aquele que entende correto.
Ademais, verifica-se que embargante sequer apensou em seus embargos demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo.
Em verdade, vê-se que o embargante, de forma genérica, suscita o afastamento de diversas cláusulas contratuais.
Na verdade, a Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp.973827/RS de resolução de demandas repetitivas, permitiu a capitalização de juros com periodicidade a um ano em contratos celebrados, após a publicação da MP 1.936-17, de 31.03.2000, reeditada pela MP nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.
E nessa esteira, foram editadas as Súmulas n.º 539 e n.º 541 pelo STJ.
Outrossim, não há que se olvidar que o autor livremente decidiu contratar com o requerido, sendo que diante do princípio do pacta sunt servanda há que se restringir a possibilidade de revisão contratual às hipóteses em que houve quebra da base objetiva do negócio, conforme prevê o art. 6º, V da Lei 8078/90, in verbis: Art. 6º, V: São direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Dessa forma, não demonstrada a desproporcionalidade das prestações fixadas ou a existência de fato superveniente no caso em análise, a manutenção contratual é medida de rigor.
Anoto, outrossim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte embargante, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado.
Proceda-se na forma do art. 85, §13 do CPC, e traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e recolhidas as custas processuais pertinentes, se houver, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual informatizado. JUAZEIRO/BA, 18 de fevereiro de 2025. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito - 
                                            
03/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 03:19
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO em 08/04/2025 23:59.
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23/03/2025 13:12
Decorrido prazo de CELIO DE CASTRO MONTENEGRO NETO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:17
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 12:17
Decorrido prazo de CELIO DE CASTRO MONTENEGRO FILHO em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:41
Decorrido prazo de FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 10:41
Decorrido prazo de CELIO DE CASTRO MONTENEGRO FILHO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 22:41
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8006662-36.2024.8.05.0146 Embargos À Execução Jurisdição: Juazeiro Embargante: Regina Celia De Vasconcelos Borba Advogado: Celio De Castro Montenegro Neto (OAB:PE61193) Advogado: Fernando Pereira Neto De Castro Montenegro (OAB:PE16789) Advogado: Glebson Franklin Siqueira Brito (OAB:PE27800) Advogado: Celio De Castro Montenegro Filho (OAB:PE18378) Embargante: Maria Da Conceicao De Vasconcelos Borba Advogado: Celio De Castro Montenegro Neto (OAB:PE61193) Advogado: Fernando Pereira Neto De Castro Montenegro (OAB:PE16789) Advogado: Glebson Franklin Siqueira Brito (OAB:PE27800) Advogado: Celio De Castro Montenegro Filho (OAB:PE18378) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8006662-36.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EMBARGANTE: REGINA CELIA DE VASCONCELOS BORBA e outros Advogado(s): FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO (OAB:PE16789), GLEBSON FRANKLIN SIQUEIRA BRITO (OAB:PE27800), CELIO DE CASTRO MONTENEGRO FILHO (OAB:PE18378), CELIO DE CASTRO MONTENEGRO NETO (OAB:PE61193) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA (OAB:BA17592) DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a autora para, manifestar, sobre a impugnação apresentada id. 472195086.
Empós, conclusos.
JUAZEIRO/BA, 5 de novembro de 2024.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito - 
                                            
19/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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19/03/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 09:13
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2025 21:03
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:26
Expedição de citação.
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05/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:30
Conclusos para despacho
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04/11/2024 20:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/10/2024 11:38
Expedição de citação.
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09/10/2024 11:37
Juntada de acesso aos autos
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09/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:25
Conclusos para despacho
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27/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:13
Decorrido prazo de CELIO DE CASTRO MONTENEGRO NETO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:13
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA NETO DE CASTRO MONTENEGRO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:13
Decorrido prazo de CELIO DE CASTRO MONTENEGRO FILHO em 03/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 12:47
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/06/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2024 21:52
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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