TJBA - 8000219-14.2020.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 04:41
Decorrido prazo de JANIO LIMA DOS SANTOS JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:23
Decorrido prazo de JANIO LIMA DOS SANTOS JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:02
Baixa Definitiva
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26/07/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 03:04
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000219-14.2020.8.05.0048 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Neusa Silva De Oliveira Advogado: Janio Lima Dos Santos Junior (OAB:BA62593) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000219-14.2020.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: NEUSA SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): JANIO LIMA DOS SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como JANIO LIMA DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA62593) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANOS MORAIS COM TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por NEUSA SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO pan S/A, ambos já qualificados nos autos.
Vejo dos documentos que instruem a inicial, mais precisamente dos documentos juntados no Id. nº 66712283, que a autora é incapaz, não podendo ser parte em processo em trâmite perante o rito do Juizado Especial Cível, conforme dispõe o artigo 8º, caput, da Lei 9.099/95.
Cito: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PARTE AUTORA INTERDITADA AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REPRESENTAÇÃO POR CURADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE PESSOA FÍSICA RELATIVAMENTE INCAPAZ SER PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, PARÁGRAFO 1º, INCISO I E ART. 51, INCISO IV, DA LEI N. 9099/95.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA.
DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Os juízes membros da 2ª.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, em votação unânime, conhecem, porém, de ofício, DECLARAM PREJUDICADO o recurso inominado, tendo em vista que a autora é pessoa incapaz civilmente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 8º, parágrafo 1º, inciso I e art. 51, inciso IV, da Lei n. 9099/95, cassando a sentença recorrida, consoante voto do Relator.
Honorários incabíveis.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR (TJ-CE - RI: 00500278720208060116 CE 0050027-87.2020.8.06.0116, Relator: Roberto Viana Diniz de Freitas, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021) Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade ativa e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, IV da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada por meio do processo eletrônico.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Capela do Alto Alegre-BA, data e horário do sistema.
Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito Assinatura Digital -
18/07/2023 22:55
Juntada de Certidão
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18/07/2023 22:54
Juntada de Certidão
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18/07/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 07:39
Expedição de citação.
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18/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 07:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/06/2023 01:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/05/2023 23:59.
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21/09/2021 22:44
Conclusos para despacho
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15/09/2021 19:04
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 13/09/2021 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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15/09/2021 11:47
Juntada de Termo de audiência
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13/09/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 14:52
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
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09/08/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 12:22
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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15/07/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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15/07/2021 10:09
Juntada de Certidão
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05/07/2021 18:21
Expedição de citação.
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05/07/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 17:31
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 13/09/2021 10:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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13/03/2021 01:42
Decorrido prazo de JANIO LIMA DOS SANTOS JUNIOR em 22/02/2021 23:59.
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08/02/2021 08:12
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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03/02/2021 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2020 11:52
Conclusos para decisão
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29/07/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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