TJBA - 8001932-52.2022.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 13:14
Juntada de acesso aos autos
-
25/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 01:54
Decorrido prazo de JULI SANTOS NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:54
Decorrido prazo de IRAPUAN DE GOIS EGIDIO - ME em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:54
Decorrido prazo de CLINICA ODONTOLOGICA RISO BELO LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2025 15:23
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
27/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8001932-52.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Juli Santos Nascimento Advogado: Roberto Wagner Santos Barbosa (OAB:BA43399) Advogado: Gabrielle Brito Santos (OAB:BA55823) Reu: Irapuan De Gois Egidio - Me Advogado: Romulo Araujo Nascif Souza (OAB:BA29655) Reu: Suzana Cibele De Gois Egidio Advogado: Iana Gisele Barreto Simplicio (OAB:BA57692) Advogado: Alline Paula Pacheco Reis (OAB:BA58605) Reu: Clinica Odontologica Riso Belo Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8001932-52.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULI SANTOS NASCIMENTO Réu: IRAPUAN DE GOIS EGIDIO - ME e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o(s) réu(s) CLINICA ODONTOLÓGICA RISO BELO EIRELI foi(ram) efetivamente citado(s) e não apresentou(ram) defesa, conforme certidão ID 472731174.
Portanto, DECRETO sua revelia (art. 344 do CPC).
Todavia, cumpre registrar que os efeitos da revelia são relativos, consoante abalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial (STJ - AgInt no AREsp 1588993/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AREsp 1679845/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020), não induzindo, necessariamente, juízo de procedência, até porque compete ao magistrado analisar livremente a prova dos autos para a formação de seu convencimento, independentemente da aplicação dos efeitos da revelia.
Destaco, ainda, que a inércia do réu não produz os efeitos da revelia, quando há pluralidade de réus e houve contestação por um deles (art. 345, CPC).
Em sede de contestação, o réu IRAPUAN DE GOIS EGÍDIO - ME requereu Assistência Judiciária Gratuita e aduziu preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva (ID 206579854) e o réu SUZANA CIBELE DE GOIS EGIDIO requereu Assistência Judiciária Gratuita e aduziu preliminares de carência da ação por ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial (ID 209847498).
A Assistência Judiciária Gratuita já foi indeferida em relação ao réu SUZANA CIBELE DE GOIS EGIDIO (ID 399140412).
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.
No caso em apreço, o réu IRAPUAN DE GOIS EGÍDIO - ME, devidamente intimado, não juntou aos autos a cópia da última declaração de imposto de renda e extratos de cartões de crédito, não atendendo, portanto, o disposto no despacho anterior.
Em consulta ao site aberto da Receita Federal, constata-se, claramente, que o réu IRAPUAN DE GOIS EGÍDIO - ME, apresentou sua Declaração de Imposto de Renda, referente aos anos de 2022, 2023 e 2024 (essas últimas com imposto a restituir).
O art. 77, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em favor do réu IRAPUAN DE GOIS EGÍDIO - ME.
Entendo que no caso dos autos a preliminar de carência da ação demanda análise do conjunto fático e probatório, confundindo-se com o mérito, e, como tal, será oportunamente analisada na sentença.
A inépcia é fenômeno jurídico incidente sobre os aspectos formais da petição inicial, tornando-a imprestável para o julgamento do mérito.
No caso em comento, tenho que a petição inicial está conforme o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, vez que de sua leitura provém conclusão lógica, não se vislumbrando falta de pedido ou qualquer incompatibilidade entre os pleitos formulados.
Portanto, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial aduzida.
As partes estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado.
A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC.
Os serviços de atendimento médico-hospitalar, inclusive os de natureza odontológica e aquele prestado em emergência, são sujeitos às disposições do CDC, conforme balizada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) CULPA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - 3) TEORIA DA PERDA DA CHANCE - 4) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELO STJ - SÚMULA 7/STJ 1.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da Teoria da perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 3.- Recurso Especial do hospital improvido. (STJ - REsp 1184128/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010) Nesta direção, a responsabilidade do profissional médico é subjetiva, ou seja, depende da verificação de culpa, nos termos no art. 14, §4º, CDC, enquanto a responsabilidade do estabelecimento hospitalar é objetiva, conforme art. 14, caput. É possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que se trate de responsabilidade subjetiva de médico, cabendo ao profissional a demonstração de que procedeu com atenção às orientações técnicas devidas. (Precedentes: AgRg no AREsp 25.838/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012; AgRg no Ag 969015/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011 e REsp 696284/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009).
A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré.
A instrução processual recairá sobre as seguintes questões: a) a conduta do agente; b) o nexo de causalidade; e c) os danos e sua extensão.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as.
Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão.
Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo.
Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide.
Itabuna (BA), 10 de fevereiro de 2025.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8001932-52.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Juli Santos Nascimento Advogado: Roberto Wagner Santos Barbosa (OAB:BA43399) Advogado: Gabrielle Brito Santos (OAB:BA55823) Reu: Irapuan De Gois Egidio - Me Advogado: Romulo Araujo Nascif Souza (OAB:BA29655) Reu: Suzana Cibele De Gois Egidio Advogado: Iana Gisele Barreto Simplicio (OAB:BA57692) Advogado: Alline Paula Pacheco Reis (OAB:BA58605) Reu: Clinica Odontologica Riso Belo Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8001932-52.2022.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JULI SANTOS NASCIMENTO Réu: IRAPUAN DE GOIS EGIDIO - ME e outros (2) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o(s) réu(s) CLINICA ODONTOLÓGICA RISO BELO EIRELI foi(ram) efetivamente citado(s) e não apresentou(ram) defesa, conforme certidão ID 472731174.
Portanto, DECRETO sua revelia (art. 344 do CPC).
Todavia, cumpre registrar que os efeitos da revelia são relativos, consoante abalizado entendimento doutrinário e jurisprudencial (STJ - AgInt no AREsp 1588993/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020; AgInt no AREsp 1679845/GO, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020), não induzindo, necessariamente, juízo de procedência, até porque compete ao magistrado analisar livremente a prova dos autos para a formação de seu convencimento, independentemente da aplicação dos efeitos da revelia.
Destaco, ainda, que a inércia do réu não produz os efeitos da revelia, quando há pluralidade de réus e houve contestação por um deles (art. 345, CPC).
Em sede de contestação, o réu IRAPUAN DE GOIS EGÍDIO - ME requereu Assistência Judiciária Gratuita e aduziu preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva (ID 206579854) e o réu SUZANA CIBELE DE GOIS EGIDIO requereu Assistência Judiciária Gratuita e aduziu preliminares de carência da ação por ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial (ID 209847498).
A Assistência Judiciária Gratuita já foi indeferida em relação ao réu SUZANA CIBELE DE GOIS EGIDIO (ID 399140412).
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.
No caso em apreço, o réu IRAPUAN DE GOIS EGÍDIO - ME, devidamente intimado, não juntou aos autos a cópia da última declaração de imposto de renda e extratos de cartões de crédito, não atendendo, portanto, o disposto no despacho anterior.
Em consulta ao site aberto da Receita Federal, constata-se, claramente, que o réu IRAPUAN DE GOIS EGÍDIO - ME, apresentou sua Declaração de Imposto de Renda, referente aos anos de 2022, 2023 e 2024 (essas últimas com imposto a restituir).
O art. 77, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que "além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita em favor do réu IRAPUAN DE GOIS EGÍDIO - ME.
Entendo que no caso dos autos a preliminar de carência da ação demanda análise do conjunto fático e probatório, confundindo-se com o mérito, e, como tal, será oportunamente analisada na sentença.
A inépcia é fenômeno jurídico incidente sobre os aspectos formais da petição inicial, tornando-a imprestável para o julgamento do mérito.
No caso em comento, tenho que a petição inicial está conforme o disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, vez que de sua leitura provém conclusão lógica, não se vislumbrando falta de pedido ou qualquer incompatibilidade entre os pleitos formulados.
Portanto, AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial aduzida.
As partes estão devidamente representadas e não havendo outras questões processuais preliminares relevantes a serem analisadas, o processo encontra-se devidamente saneado.
A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito se consumidor, nos termos do art. 2º, Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo Código, sendo, portanto, aplicável à espécie as disposições do CDC.
Os serviços de atendimento médico-hospitalar, inclusive os de natureza odontológica e aquele prestado em emergência, são sujeitos às disposições do CDC, conforme balizada jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: RECURSO ESPECIAL: 1) RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO, POR MÉDICO INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO DO HOSPITAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL; 2) CULPA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - 3) TEORIA DA PERDA DA CHANCE - 4) IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELO STJ - SÚMULA 7/STJ 1.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 2.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, a verificação da culpa pelo evento danoso e a aplicação da Teoria da perda da chance demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este Tribunal (Súmula 7/STJ). 3.- Recurso Especial do hospital improvido. (STJ - REsp 1184128/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 01/07/2010) Nesta direção, a responsabilidade do profissional médico é subjetiva, ou seja, depende da verificação de culpa, nos termos no art. 14, §4º, CDC, enquanto a responsabilidade do estabelecimento hospitalar é objetiva, conforme art. 14, caput. É possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ainda que se trate de responsabilidade subjetiva de médico, cabendo ao profissional a demonstração de que procedeu com atenção às orientações técnicas devidas. (Precedentes: AgRg no AREsp 25.838/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012; AgRg no Ag 969015/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011 e REsp 696284/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2009, DJe 18/12/2009).
A inversão do ônus da prova não é obrigatória (STJ - AgRg no Ag 1355226/RJ - Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Entretanto, a constatação da verossimilhança das alegações da parte autora e sua hipossuficiência técnica/econômica/financeira, autorizam a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré.
Nesta direção, INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré.
A instrução processual recairá sobre as seguintes questões: a) a conduta do agente; b) o nexo de causalidade; e c) os danos e sua extensão.
Assim sendo, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados (DJe), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informarem as provas que desejam produzir, especificando-as.
Assim, havendo necessidade de prova testemunhal, deverão arrolar suas testemunhas, devendo o rol constar os dados do art. 450 do CPC, e havendo prova pericial, informarão seus quesitos e indicarão os assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão.
Cumpre destacar que eventuais pedidos de prova não vinculam o Juízo.
Não havendo outras provas a serem produzidas, o processo será submetido a julgamento antecipado da lide.
Itabuna (BA), 10 de fevereiro de 2025.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
28/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/11/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:50
Expedição de citação.
-
08/08/2024 01:19
Mandado devolvido Positivamente
-
05/08/2024 17:21
Expedição de citação.
-
05/08/2024 17:21
Juntada de acesso aos autos
-
03/07/2024 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 12:34
Decorrido prazo de JULI SANTOS NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:34
Decorrido prazo de CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO ILHÉUS em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:34
Decorrido prazo de IRAPUAN DE GOIS EGIDIO - ME em 19/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 12:34
Decorrido prazo de SUZANA CIBELE DE GOIS EGIDIO em 19/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:29
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
06/02/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/10/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO ILHÉUS em 10/08/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:03
Decorrido prazo de SUZANA CIBELE DE GOIS EGIDIO em 10/08/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:25
Decorrido prazo de CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO ILHÉUS em 10/08/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:25
Decorrido prazo de SUZANA CIBELE DE GOIS EGIDIO em 10/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:12
Decorrido prazo de JULI SANTOS NASCIMENTO em 10/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:12
Decorrido prazo de IRAPUAN DE GOIS EGIDIO - ME em 10/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:09
Publicado Sentença em 18/07/2023.
-
16/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/07/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 11:49
Indeferida a petição inicial
-
22/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
27/08/2022 10:53
Decorrido prazo de IRAPUAN DE GOIS EGIDIO - ME em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 10:53
Decorrido prazo de CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO ILHÉUS em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 10:53
Decorrido prazo de SUZANA CIBELE DE GOES EGÍDIO em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/08/2022 14:18
Publicado Despacho em 02/08/2022.
-
04/08/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
01/08/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/07/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 06:32
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2022.
-
02/07/2022 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
30/06/2022 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 20:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 23:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2022 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
01/06/2022 00:54
Mandado devolvido Positivamente
-
30/05/2022 03:25
Decorrido prazo de JULI SANTOS NASCIMENTO em 24/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:17
Mandado devolvido Positivamente
-
24/05/2022 21:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 21:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 21:22
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 21:16
Juntada de acesso aos autos
-
05/05/2022 01:02
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
05/05/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
29/04/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 14:46
Outras Decisões
-
22/04/2022 04:17
Decorrido prazo de JULI SANTOS NASCIMENTO em 20/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 18:20
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
04/04/2022 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
30/03/2022 06:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/03/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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