TJBA - 8002009-59.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 13:13
Baixa Definitiva
-
14/06/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:12
Juntada de Certidão
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20/04/2024 06:26
Decorrido prazo de ZULMERINA JESUS DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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20/04/2024 06:26
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 17/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:39
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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30/03/2024 18:09
Homologada a Transação
-
07/05/2023 12:05
Decorrido prazo de ZULMERINA JESUS DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
-
21/03/2023 20:35
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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21/03/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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14/03/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
14/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 20:47
Publicado Intimação em 20/01/2023.
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07/03/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002009-59.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Zulmerina Jesus Da Silva Advogado: Isabela De Oliveira Santos (OAB:BA57967) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864) Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8002009-59.2022.8.05.0049 Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos embargos de declaração apresentados.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
09/02/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
30/01/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002009-59.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Zulmerina Jesus Da Silva Advogado: Isabela De Oliveira Santos (OAB:BA57967) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Flaida Beatriz Nunes De Carvalho (OAB:MG96864) Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002009-59.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ZULMERINA JESUS DA SILVA Advogado(s): ISABELA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA57967) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO registrado(a) civilmente como FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB:MG96864), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado consoante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 e enunciado 162 do FONAJE.
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATORIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, interposta por ZULMERINA JESUS DA SILVA em desfavor do Banco Mercantil do Brasil S/A, todos qualificados na exordial.
Sustenta a parte autora que não realizou empréstimo com a requerida, todavia, informa que foi descontado do seu benefício previdênciário o valor do empréstimo, razão pela qual pugna pela nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
A Ré, em defesa, alega: preliminar de incompetência do juízo e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a validade da contratação, junta contrato e comprovante de recebimento do empréstimo pela parte autora.
Defende inexistência de dever em indenizar.
Pugna pela improcedência. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Com efeito, da análise objetiva das circunstâncias constantes dos autos, não vislumbro qualquer complexidade para o deslinde do feito, não havendo necessidade da perícia técnica suscitada pela parte demandada.
Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples arguição abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado n. 54 do FONAJE preceitua que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” No caso em baila, os elementos concretos de prova já produzidos nos autos se mostram plenamente suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo a parte ré demonstrado a efetiva necessidade de intervenção pericial para a solução do caso em questão.
Dessa forma, não há qualquer razão para se concluir pela necessidade de realização de perícia técnica no caso em análise, tendo este julgador plena condição de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos.
A preliminar de falta de interesse de agir deve ser rechaçada, posto que, concebendo o autor que houve pretensão resistida, surge a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, advindo daí o interesse de agir.
Destarte, REJEITO a preliminar.
Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório, como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC.
Caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de forma válida e legal, o que não ocorreu. É cediço que as instituições financeiras, por intermédio de seus prepostos, comumente aproveitam-se da condição do consumidor, vulnerável e hipossuficiente para celebrar contratos sem o necessário esclarecimento de suas cláusulas ou, ainda, sem a observância das formalidades legais.
No presente caso, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a existência do negócio jurídico firmado com a acionante.
Afinal, a assinatura firmada no contrato juntado aos autos diverge de forma grosseira de todos os documentos da parte autora, bem como procuração juntada a inicial.
Desta forma, uma vez que a diferença é perceptível, mostra-se desnecessário conhecimento técnico específico para que assim se conclua.
Assim, assiste razão à parte autora, tendo em vista as provas anexadas aos autos que apontam a ocorrência de fraude, atrelado a hipossuficiência e a verossimilhanças das alegações.
Tem-se, pois, que é de rigor a declaração de nulidade do contrato sob discussão.
Desse modo, entendo que o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ: “Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No tocante à repetição do indébito, não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No caso em tela, sendo altamente provável hipótese de fortuito interno, há engano justificável, a afastar a restituição em dobro, sendo devida na forma simples.
Como a nulidade aqui decretada deve importar no restabelecimento do status quo ante, entendo que, a parte autora está obrigada a devolver o valor que eventualmente recebeu, desde que comprovado nos autos, sob pena de locupletamento ilícito.
Portanto, os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte consumidora, e de repetição do indébito e/ou pagamento de reparação por danos morais, pela instituição financeira), até onde se compensarem, na forma do art. 368 do CC, sendo que sobre o montante creditado em favor da parte autora, em decorrência do contrato ora declarado nulo, deverá incidir apenas correção monetária pelos mesmos índices da condenação, desde a data do recebimento do numerário pela parte demandante.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora, que foi exposta a situação extremamente desagradável.
No que se refere ao quantum a ser fixado na indenização por dano moral, este sem gerar enriquecimento da causa, deve buscar a efetividade da decisão que, ao constatar o ato ilícito e o abuso de direito, sirva à mudança de conduta do infrator, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, atendendo ao caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inaugural, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relacionada ao contrato objeto dos autos, a inexistência de débitos, bem como a suspensão definitiva dos descontos objeto da lide, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada descumprimento; b) CONDENAR o demandado a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados no benefício previdenciário desta por conta do contrato declarado inexistente, com correção monetária pelo INPC desde a data dos descontos indevidos e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também, a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (-), corrigido monetariamente (INPC) a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). d) AUTORIZAR ao réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, se for o caso, deduza da condenação total o valor efetivamente disponibilizado em favor da parte acionante, em razão da contratação, que poderá ser atualizado pelo INPC a contar da data do recebimento do numerário pela parte demandante, na forma da fundamentação supra.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Kívia Oliveira Santos Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
20/01/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 10:43
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 19/12/2022 10:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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16/12/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 12:03
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2022 21:37
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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22/10/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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17/10/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 22:37
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 19/12/2022 10:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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15/07/2022 09:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2022 02:23
Decorrido prazo de ZULMERINA JESUS DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
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16/06/2022 15:00
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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16/06/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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13/06/2022 22:22
Expedição de citação.
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13/06/2022 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2022 22:19
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 11:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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13/06/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 09:48
Conclusos para despacho
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13/06/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 17:21
Publicado Intimação em 08/06/2022.
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09/06/2022 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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07/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/06/2022 15:55
Conclusos para decisão
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06/06/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
30/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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