TJBA - 8019288-12.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019288-12.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JURACY GONCALVES DA SILVA Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por JURACY GONÇALVES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos.
Narra-se, na inicial que o autor realizou empréstimo, acreditando se tratar de empréstimo consignado, com o banco, ora réu.
Alega que o Autor não foi informado sobre os aspectos do empréstimo, tais como a quantidade de parcelas, a taxa de juros, bem como, o valor total do empréstimo.
Informa que analisando o extrato de empréstimos, verificou se tratar de Reserva de Margem Consignável (RMC).
Aduz o autor que, em contato posterior com a instituição financeira, percebeu que foi induzido a erro, e não se tratava de um empréstimo consignado ''padrão'', mas sim de uma RETIRADA DE VALORES EM UM CARTAO DE CRÉDITO, o qual deu origem à constituição da reserva de margem consignável (RMC). Pugnou pelo julgamento procedente da ação para declarar a inexistência da contratação de empréstimo RMC, condenação ao pagamento de danos morais e devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Juntou documentos.
Em Decisão de Id 408463396, foi declarada a incompetência do Juízo, determinando a baixa na distribuição para protocolo no Juizado Cível.
A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento em Id 414296422.
O requerido apresentou contestação, acostada no Id 416019661, alegando, a legalidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Pugnou pela improcedência da ação, requerendo a condenação da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC.
Acostou os documentos.
Em Id 416268314, foi acostada Decisão, proferida em sede de Agravo de Instrumento, concedendo, na íntegra, a gratuidade da justiça ao Autor e suspendendo os efeitos da decisão recorrida para manter a ação neste Juízo.
Réplica, em Id 432951103.
Em Id 439845238, Acórdão confirmando a Decisão e determinando o prosseguimento do feito neste Juízo.
Em Decisão de Id 440755563, a Juíza Titular, Dra.
Maria de Lourdes Melo, se declarou suspeita.
Determinada a intimação das partes para apontarem provas a produzir. (Id 456722445).
A parte requerida pugnou pela realização de audiência de instrução para oitiva do Autor. (Id 458393318).
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado. (Id 458498703). É o relatório.
DECIDO. - DO SANEAMENTO E JULGAMENTO ANTECIPADO - Analisando os autos, nos moldes do artigo 357, do Código de Processo Civil, foi constatado que inexistem questões processuais pendentes ou irregularidades a serem sanadas, bem como, estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Assim, verifico que o feito está saneado e pronto para Julgamento, considerando, a documentação já juntada aos autos.
O julgamento antecipado da lide é cabível, quando a matéria discutida, é, preponderantemente, de direito e está lastreada em prova documental suficiente, a teor do disposto no artigo 355, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Ora, é esta a situação fática, razão pela qual, passo a adentrar no mérito do processo, julgando, antecipadamente, o feito. Portanto, constato que, não há necessidade de produção de provas em audiência, tendo em vista, que a prova está consubstanciada em documentos, passo ao julgamento antecipado de mérito. - DO MÉRITO - Incontroverso que se trata de relação de consumo.
Desta forma, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual será decidida, consoante o referido diploma legal e seus princípios protetivos, notadamente, acerca do ônus da prova incumbida ao fornecedor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Analisando, detidamente, as provas contidas nos autos, verifico que a celebração de contrato entre as partes e a retenção de valores a título de "margem consignável" restaram incontroversas.
A parte autora insurge-se contra a natureza do contrato celebrado, em razão de não ter recebido informações claras sobre o produto e serviços, de tal maneira que foi induzido a erro.
O autor pretendia formalizar, com a instituição financeira, contrato de empréstimo consignado, na modalidade comum, entretanto, foi formalizado um empréstimo com Reserva de Margem Consignada (RMC), o que implicou na formalização de operação diferente da pretendida, caracterizando, assim em vício de consentimento.
Ocorre que, na modalidade de empréstimo, que foi realizada pela instituição financeira, a retenção dos valores mensais não abate o saldo devedor, na forma pretendida pelo contratante.
Ou seja, o consumidor acha que, efetuados os descontos no benefício, está abatendo o valor tomado em empréstimo, contudo, a quitação da dívida nunca ocorre.
Ressalta-se que os descontos mensais fizeram com que o consumidor acreditasse que estava pagando as parcelas do "empréstimo consignado", quando, na verdade, este foi transformado em débito de "cartão de crédito", o que o deixou em situação de desvantagem exagerada e onerosidade excessiva.
Outrossim, nos documentos juntados pelo próprio banco, não existe registrada a previsão de "quantidade de parcelas" ou sobre o "vencimento final", deixando claro que os pagamentos, via cartão de crédito, são intermináveis.
Geralmente, em tais contratos, uma das partes conta com aposentados e outros beneficiários da previdência social, o que permite concluir que tais sujeitos não conhecem a formação das despesas, que envolvem as operações de crédito nacionais.
Neste campo, observa-se do outro lado, a instituição financeira e seus representantes, com vasto conhecimento sobre as referidas matérias, os quais formatam os contratos de adesão, para aquele que desejar adquirir o referido crédito.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 39, inciso V, dispõe que: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" Nesse contexto, revela-se abusiva a conduta da instituição financeira, que efetua descontos sobre a reserva de margem consignável (RMC), ainda que autorizados, sem a respectiva contraprestação, vinculados ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, e não à quitação da dívida.
Isso porque, com o pagamento mínimo da fatura, o contrato, mediante os descontos sobre a RMC, não é quitado, pois, mensalmente, é refinanciado o saldo devedor, com juros acrescidos ao saldo em aberto da fatura do mês anterior, o que, por sua vez, capitaliza os juros vencidos mês a mês.
Assim, sempre haverá saldo devedor a ser pago na próxima fatura, o que impõe a necessidade de refinanciamento do débito à cada novo período.
Tal fato acarreta o prolongamento indevido do débito, com endividamento progressivo e impossibilita a quitação, em detrimento do consumidor.
Tal prática é rechaçada pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
REVISÃO DOS DÉBITOS.
Inobstante tenha sido comprovada a contratação de empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, autorizando a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC), está demonstrada a prática comercial abusiva, uma vez que a autora jamais utilizou o serviço.
Correta a conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, com revisão dos débitos utilizando a taxa média anual de juros remuneratórios divulgados pelo BACEN para contratados de empréstimos consignado pessoa física, vigente na data dos saques, bem como a determinação de repetição do indébito.
Manutenção da sentença que se impõe.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50001120820218213001 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/10/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2021).
APELAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DESCONTO E DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
Cartão de crédito consignado, com aparência de empréstimo consignado tradicional.
Indução em erro essencial quanto à natureza do negócio jurídico.
Anulação e conversão, nos termos dos artigos 138 e 170 do Código Civil.
Empréstimo que deverá ser recalculado com base nas regras existentes para empréstimos consignados. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10175681720218260506 SP 1017568-17.2021.8.26.0506, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 25/01/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2022).
Assim, reconhecida a abusividade do contrato de "Empréstimo Reserva de Margem de Crédito - RMC" e diante da confissão da parte Autora no sentido da sua intenção em contratar empréstimo bancário, entendo pela conversão para empréstimo consignado e não a declaração de sua inexistência.
Em relação à devolução em dobro de, possível, valor pago excedente, interpretando o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afetou um recurso especial para estabelecer um precedente qualificado, sob o rito dos recursos repetitivos.
Prevalecendo, nesse ínterim, que é cabível a devolução em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. (EAREsp 600.663/RS).
A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor, quando este cobra e recebe valor indevido do consumidor.
Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente, de culpa ou dolo.
Dessa forma, a regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores excedentes debitados.
Quanto aos danos morais, entendo pertinente sua fixação, considerando que os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, caracterizando transtorno, que justifica a indenização por danos morais in re ipsa.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081332-34.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO SANTOS PIEDADE FILHO Advogado (s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado (s):MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI ACORDÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO ANTE À FLAGRANTE ABUSIVIDADE.
QUANTUM ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA 1.
Considera-se plausível a alegação do apelante de que acreditava contratar empréstimo consignado, quando na realidade estava assinando contrato de cartão de crédito consignado. 2.
Não há informações claras e precisas acerca da real dinâmica aplicada pela instituição financeira, mas apenas a indicação de que o cartão de crédito consignado contratado converte-se em verdadeira operação de empréstimo de valores, os quais, de seu turno, serão adimplidos, apenas em parte, através dos descontos ocorridos em folha de pagamento referente ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito. 3. É duvidosa, portanto, a ocorrência de transparência na contratação desta modalidade de empréstimo, haja vista não ser crível que o consumidor tenha consentido em contratar empréstimo impagável, ou seja, aceitar pagar parcelas consignadas em seus contracheques que não abatem o saldo devedor. 4.
A modalidade de empréstimo denominada "Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC", ao invés de trazer benefícios aos que a utilizam, acaba por gerar transtornos graves constantes num endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC, que não permite quitação da dívida, sendo tais práticas vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa do teor dos arts. 39, inciso V e 51, inciso VI, do CDC, os quais rechaçam a possibilidade de pactuação de obrigação que coloque o consumir em desvantagem exagerada. 5.
A má fé do banco é evidente, porque contratou com o consumidor o desconto fixo no salário de um valor estabelecido por ele, sem indicar em quantas vezes seria feito esse pagamento e acrescentando a cada mês os juros rotativos e IOF, tornando impagável a dívida. 6.
A respeito de eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, de rigor a repetição em dobro, com fundamento no art. 42 do CDC. 7.
Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor. 8.
Considerando a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, é recomendável a condenação do apelado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com o fim de desestimular a reiteração da conduta abusiva da apelante visando a obtenção de lucro por meio da reprovável violação de direitos básicos do consumidor.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8081332.34.2020.8.05.0001, sendo apelante Francisco Santos Piedade Filho e apelado Banco Daycoval S/A.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 80813323420208050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021). APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO APELANTE - NECESSIDADE APENAS DE RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA SUPORTADO PELO APELADO - INDEVIDOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO APELADO QUE COMPROMETERAM DIRETAMENTE A SUA SUBSISTÊNCIA DIANTE DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA - VALOR INDENIZATÓRIO.
A FIXAÇÃO DEVE SER REALIZADA SOB OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
O VALOR INDENIZATÓRIO DEVE SER RAZOÁVEL PARA CONFORTAR O ABALO SOFRIDO PELA AUTORA, E, AO MESMO TEMPO, MOSTRAR-SE SUFICIENTE PARA DESESTIMULAR NOVAS CONDUTAS ANÁLOGAS POR PARTE DO RÉU, ALÉM DE SER OBSERVADA A CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DAS PARTES.
O VALOR DEVE SER MANTIDO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação 1001746-90.2017.8.26.0097; Relator (a): Eduardo Siqueira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2018; Data de Registro: 16/08/2018).
No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, destaco, se faz necessária a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que o valor não importe em enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostre irrisório.
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar a conversão do contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo pessoal consignado, com a aplicação das taxas de juros remuneratórios nos percentuais indicados pelo Banco Central, para empréstimos dessa natureza, à época da contratação; b) condenar o requerido a deduzir os valores, já pagos, do saldo devedor remanescente, em restituição simples, porque é incontroverso o valor recebido pelo autor a título de empréstimo, sendo, portanto, lícito o pagamento do empréstimo; Nesse diapasão, caso os valores descontados a título de RMC já tenham excedido o saldo devedor, devem ser restituídos ao Autor, em dobro, por serem indevidos, devendo ser apurado e devolvido em fase de liquidação de sentença. c) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao autor, com correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula 362); d) condenar o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das condenações, em razão da sucumbência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas - BA, (data da assinatura digital) Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito Auxiliar -
29/05/2025 21:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/05/2025 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 484426072
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29/05/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 11:17
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 01:51
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 11:50
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8019288-12.2023.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Juracy Goncalves Da Silva Advogado: Eduardo Fernando Rebonatto (OAB:SC36592) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Renato Chagas Correa Da Silva (OAB:MS5871) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8019288-12.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: JURACY GONCALVES DA SILVA Advogado(s): EDUARDO FERNANDO REBONATTO (OAB:SC36592) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766) DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o teor dos arts. 6.º e 10 do CPC, faculto as partes o prazo comum de lei (05 dias) para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, remanescendo questões controvertidas, digam as partes que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados.
Para o caso de prova testemunhal, o pedido deverá vir acompanhado de rol, sob pena de preclusão, e, ainda, se houver a possibilidade de acordo, cabe às partes adiantar suas propostas, sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado em que se encontra a lide, se infrutífero.
Em caso negativo, após certificação pela SERVENTIA, concedo o prazo comum de 30 dias para as alegações finais.
CONCLUSOS somente após, obedecendo-se rigorosamente a ordem (CPC art. 12).
INTIME(M)-SE.
CUMPRA-SE.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito em Substituição (Documento assinado eletronicamente) -
18/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 15:45
Julgado procedente em parte o pedido
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29/11/2024 11:40
Conclusos para despacho
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO FERNANDO REBONATTO em 15/08/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/08/2024 23:59.
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26/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 21:55
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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19/08/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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15/08/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 12:53
Juntada de intimação
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26/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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26/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:20
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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19/04/2024 16:14
Conclusos para decisão
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15/04/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 09:28
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 22:17
Publicado Intimação em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
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16/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:18
Juntada de petição de agravo de instrumento
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20/10/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 19:25
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 08:55
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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19/09/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 09:03
Declarada incompetência
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21/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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