TJBA - 8006624-48.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 08:56
Baixa Definitiva
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22/08/2025 08:56
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:56
Juntada de Certidão
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20/07/2025 02:24
Decorrido prazo de ELIENE FREIRE MACIEL em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 17:17
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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16/07/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8006624-48.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: EMILIA PEREIRA BARBOSA Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL (OAB:BA55576) REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO Advogado(s): SENTENÇA Dispensa-se o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, da análise dos autos, verifica-se que embora tenha sido devidamente citada para contestar os pontos levantados pela parte autora, a demandada deixou escoar o prazo e não contestou o feito, operando-se, portanto, a preclusão das matérias de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial. Sobre o tema, entre tantas, têm-se as seguintes jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
RECURSO APRESENTADO POR RÉU REVEL.
POSSIBILIDADE DE ANALISAR APENAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE MATÉRIAS FÁTICAS QUE DEVERIAM TER SIDO ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INDEVIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-SP - RI: 10011825820218260619 SP 1001182-58.2021.8.26.0619, Relator: Gilson Miguel Gomes da Silva, Data de Julgamento: 16/11/2021, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2021).
RECURSO INOMINADO - REVELIA - ANÁLISE SOMENTE DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS DE FATO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
A análise de recurso inominado interposto por réu revel nos autos originários deve se limitar às matérias de ordem pública, passíveis de exame de ofício pelo magistrado, sob pena de se conferir à parte nova oportunidade de apresentar contestação aos pedidos iniciais. 2.
Recurso não conhecido. (TJ-SP - RI: 00005516420168260601 SP 0000551-64.2016.8.26.0601, Relator: Dayse Lemos de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/05/2017) Feita essas breves considerações, mas importante para o correto deslinde do feito, passo à análise meritória. Trata-se de uma típica relação de consumo, onde a requerida figura-se como prestadora de serviços, enquanto a autora, apresenta-se como consumidora, aplicando-se portanto, as disposições do CDC, visto que se dá entre consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 1°, 2° e 3° do CDC.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS Nº 5220174-87.2018.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 6ª CÂMARA CÍVEL APELANTE : ANAPPS ? ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APELADA : ELISE REGINA VIEIRA RELATOR : DES.
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COMPROVADA A NÃO CONTRATAÇÃO POR EXAME GRAFOTÉCNICO.
ILICITUDE CONFIGURADA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUANDO PARTE A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ? ANAPPS.
INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA MANTIDA.
I ? As questões não aduzidas e debatidas perante a primeira instância não podem ser analisadas pelo órgão revisor, sob pena de ofensa ao art. 1.013, do Código de Processo Civil, que consagra o efeito devolutivo, impedindo a inovação da lide em sede recursal.
II - Incontroversa é a aplicação do direito consumerista e a inversão do ônus da prova quando parte associação sem fins lucrativos e seus associados, visto que as contribuições configuram remuneração mantenedora das atividades da instituição fornecedora de serviços, caracterizando,d este modo, a relação de consumo.
Precedentes deste Sodalício.
III - O desconto indevido em benefício previdenciário do associado autoriza a condenação por danos morais independentemente da comprovação do prejuízo, que é presumível na hipótese descrita, e devem ser fixados em patamar razoável e proporcional, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e,
por outro lado, a excessiva penalização do ofensor.
IV - Vencido o recorrente também na origem e condenado ao pagamento das verbas sucumbenciais, cumpre majorá-las em grau recursal, por rigor do § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 52201748720188090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, Anápolis - 4ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Cediço que o ônus da prova de um fato ou de um direito cabe a quem o alega.
Por essa razão o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade e quando a causa versar sobre direitos disponíveis, o que não ocorre no caso dos autos.
Neste sentido, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "Consciente das desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo, e da vulnerabilidade processual que também caracteriza o consumidor, estabeleceu o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de ser invertido o ônus da prova, em seu favor e a critério do juiz, quando estiver convencido o julgador da verossimilhança das alegações daquele, ou, alternativamente, de sua hipossuficiência (em sentido amplo)".
Havendo defeito ou falha no serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, isto é, por força da lei, consoante a regra estatuída no art. 14, § 3º, da Lei n. 8.078/90. Cuidam-se os autos de Ação De Rescisão Contratual C/C Repetição De Indébito E Indenização Por Danos Morais, no qual o autor alega que verificou descontos em seu benefício, no valor de R$ 28,24 (vinte oito reais e vinte quatro centavos), provenientes da empresa Ré, que afirma jamais ter autorizado ou contratado, com a denominação de "CONTRIBUIÇÃO AAPB". Com efeito, para comprovar a licitude de sua conduta, bastava a instituição ré ter juntado aos autos o contrato assinado pela autor dentro das formalidades exigidas em lei, pois é sabido de que quaisquer contratos realizados com pessoas idosas e/ou iletradas, devem ser realizados com a presença de testemunhas, conforme preceitua o art. 784, inciso II, do CPC, sendo requisito essencial para garantir a validade do título executivo extrajudicial, contudo, sequer contestou o feito, a fim de desconstituir o quanto alegado pela parte autora, devendo a mesma assumir a responsabilidade sobre seus atos.
Ante a ausência de prova inequívoca que ampara os argumentos aduzidos pela instituição ré, que demonstrem com clareza de que houve contratação pelo demandante, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual, tendo em vista, repise-se, a ausência de quaisquer documentos comprobatórios, o que me leva a ilação de falha na prestação de serviço do réu por cobrança indevida.
Acerca do tema, eis o trato jurisprudencial em casos análogos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIAS DAS FORMALIDADES LEGAIS.
INVALIDADE DO CONTRATO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido.
Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.
O contrato firmado com consumidor analfabeto deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo.
Ausentes um destes elementos, verifica-se a invalidade da relação jurídica contratual.
Não comprovada a contratação, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetivadas indevidamente na aposentadoria configuram ato ilícito passível de reparação.
O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova.
Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito.
Constatada a má-fé, as parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas em dobro (art. 42 do CDC).
Recurso provido. (TJ-MT - AC: 10003317920198110110 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/09/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2020) Vale registrar que a demandada não se desincumbiu do ônus da prova (art. 373, II, CPC), não demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não trazendo nenhuma forma probante de que suas condutas tivessem sido lícitas e/ou legais.
Assim, resta caracterizada a ilicitude dos descontos realizados pela ré na conta-corrente do autor, por contrato que não respeita as formalidades formais, o que conduz à procedência do pedido de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, caindo perfeitamente nos moldes dos art. 186 e 927 do Código Civil.
Destarte, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta.
Logo, resta evidente a responsabilidade da ré, cabendo avaliar o evento danoso.
O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária.
O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum, deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos.
Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré, em R$ 8.000,00 (oito mil reais), considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa do réu, a recalcitrância na prática sistemática de condutas ilícitas idênticas contra aposentados, e, ainda, ao disposto no art. 944 do Código Civil.
Outrossim, considerando a ausência de comprovação da lisura da contratação, os descontos realizados na conta-corrente do autor, são indevidos.
Portanto, entendo que faz jus ao autor à restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta intencional da ré de continuar a cobrança de parcelas debitando-as na conta do autor, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexiste de fato. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para: CONDENAR a ré a indenizar a parte autora EMILIA PEREIRA BARBOSA, à título de danos morais, pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (ou seja, data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; CONDENAR a ré, à título de danos materiais, todo o valor descontado na conta do autor, EM DOBRO, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e; CONFIRMAR a liminar em todos os seus termos, tornando-a definitiva, para DECLARAR a rescisão contratual que originou tais descontos. Sem custas ou honorários advocatícios (Lei nº. 9.099/95). Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se.
Intimem-se, por seus advogados.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito kb -
30/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 13:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por 18/06/2025 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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21/06/2025 07:53
Decorrido prazo de ELIENE FREIRE MACIEL em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:49
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:50
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8006624-48.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILIA PEREIRA BARBOSA REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV.
DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS. FICA DESIGNADO O DIA 18/06/2025 13:00, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação.
CONSIDERANDO O ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2022, DO TJBA, MAIS PRECISAMENTE OS ARTIGOS 4º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, BEM COMO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 687, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022. A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS PRESENTES AUTOS PODERÁ SER REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, A CRITÉRIO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE.
MODO PRESENCIAL: NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000. MODO VIDEOCONFERÊNCIA: Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência: Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9898663 (Sala 2) Pelo celular: Extensão 9898663 (É NECESSÁRIO BAIXAR O APP LIFESIZE NA PLAY STORE OU APPLE STORE) Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 04 de Abril de 2025.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
16/05/2025 11:40
Expedição de E-Carta.
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16/05/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 494668026
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04/04/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:58
Audiência Conciliação designada conduzida por 18/06/2025 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:04
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 11:44
Expedição de E-Carta.
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16/12/2024 09:14
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
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13/12/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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