TJBA - 8005203-03.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 21:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 09:54
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:12
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
20/06/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDRI RODRIGUES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 17:39
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
22/05/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 8005203-03.2024.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA REPRESENTANTE: ANDREI SALOMAO OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: ANDRI RODRIGUES DOS SANTOS VISTOS, ETC.
O (A) EXEQUENTE, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL em epígrafe, requer a EXTINÇÃO pelo PAGAMENTO INTEGRAL do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O Exequente informa a quitação integral do débito. O Executado não fora citado anteriormente. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 924, II e 487, III, b do N.C.P.C , JULGO, por sentença, EXTINTO o processo, com o efeito de resolução do mérito, determinando o levantamento da penhora (se houver). Considerando que ocorrera o pagamento do débito na esfera administrativa anteriormente à citação, deixo de condenar o executado ao pagamento das custas processuais, porquanto ainda não consubstanciada a relação processual. Proceda-se a baixa nos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente acerca dos presentes autos. P.
R.
I.
Proceda-se, oportunamente e segundo as regras de estilo, as anotações devidas e ao arquivamento com baixa. Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. -
19/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/05/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:42
Comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:42
Comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 16:05
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 16:05
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
-
23/04/2025 11:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:25
Expedição de despacho.
-
19/12/2024 10:11
Expedição de ato ordinatório.
-
19/12/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
28/11/2024 23:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 25/10/2024 23:59.
-
27/08/2024 09:20
Expedição de ato ordinatório.
-
27/08/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA
-
22/07/2024 17:42
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 22/07/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
11/07/2024 01:11
Mandado devolvido Negativamente
-
05/06/2024 11:13
Recebidos os autos.
-
05/06/2024 09:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO VITORIA DA CONQUISTA
-
05/06/2024 09:55
Expedição de intimação.
-
25/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 03/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 08:27
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 22/07/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAZENDÁRIO VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
-
15/04/2024 15:25
Expedição de despacho.
-
15/04/2024 15:25
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
28/03/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000027-89.2019.8.05.0089
Fabiola Severino Martins Viana
Municipio de Guaratinga
Advogado: Tharsio Roberto Ramos da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2019 08:37
Processo nº 0545638-93.2014.8.05.0001
Maria de Fatima Abreu
Banco Bradesco SA
Advogado: Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2014 15:22
Processo nº 8010684-82.2024.8.05.0229
Fabio Calo Amparo
Estado da Bahia
Advogado: Gustavo Ferro Guimaraes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2024 22:25
Processo nº 0800130-85.2013.8.05.0001
Municipio de Salvador
Marcos Toshi Okazawa Alves
Advogado: Janice Medrado Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/11/2013 17:28
Processo nº 8006084-35.2024.8.05.0191
Banco Bradesco SA
Maelson Silva Brito
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2024 15:15