TJBA - 8010684-82.2024.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] Processo nº 8010684-82.2024.8.05.0229Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)EXEQUENTE: FABIO CALO AMPAROEXECUTADO: ESTADO DA BAHIA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico, para os devidos fins, que transitou em julgado a sentença prolatada nestes autos.
O referido é verdade e dou fé.
Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de junho de 2025.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Antonia Josineide Guedes OliveiraTécnica Judiciária -
11/06/2025 17:47
Baixa Definitiva
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11/06/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:47
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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11/06/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:42
Expedição de Certidão trânsito em julgado.
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11/06/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8010684-82.2024.8.05.0229 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Fabio Calo Amparo Advogado: Gustavo Ferro Guimaraes (OAB:BA48693) Requerido: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8010684-82.2024.8.05.0229 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Averbação / Contagem de Tempo Especial] Autor (a): FABIO CALO AMPARO Réu: ESTADO DA BAHIA Trata-se de ação declaratória promovida pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo valor dado à causa foi de R$ 1.000,00.
E, de acordo com o art. 291 do CPC, “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”.
No caso das ações declaratórias, em que não há critério legal específico para a fixação do valor causa, este deve ser atribuído com base no proveito econômico pretendido, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, a exemplo da ementa abaixo transcrita: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO. 1.
A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico.
Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2.
O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo".
Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Assim, no caso desta ação declaratória coletiva, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido.
Portanto, determino que o autor emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, para retificar o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico pretendido em possível ação posterior de pagamento retroativo, sob pena de rejeição da petição inicial por inépcia.
Após, retornem-se conclusos na fila de despacho inicial.
Santo Antônio de Jesus - BA, 14 de novembro de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito Ana Lua Castro Aragão Assessora -
24/02/2025 11:59
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:56
Expedição de intimação.
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24/02/2025 11:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/02/2025 09:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:51
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:01
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
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12/11/2024 22:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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