TJBA - 8034550-27.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8034550-27.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Luciana Regina Dos Santos Advogado: Tamires Pereira Dos Santos (OAB:BA77866) Reu: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8034550-27.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente : AUTOR: LUCIANA REGINA DOS SANTOS Requerido : REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Trata-se de ação REVISIONAL DE CONTRATO C/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LUCIANA REGINA DOS SANTOS, em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado para a prática de atos processuais.
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em foco, verifica-se que diante da ausência de pagamento das custas processuais em sua integralidade, o autor fora instado a recolher as custas devidas, quedando-se, contudo, inerte, por prazo superior a 30 (trinta) dias (ID 445832829).
Assim que, determinada a sua intimação pessoal no prazo de 05 dias, com a advertência de extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil (ID 458007388 e AR ao ID 470334373).
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Salvador, 13 de dezembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito po -
18/02/2025 20:53
Baixa Definitiva
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18/02/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 12:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/12/2024 22:36
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:57
Expedição de carta via ar digital.
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13/08/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:35
Conclusos para despacho
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28/06/2024 04:34
Decorrido prazo de LUCIANA REGINA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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31/05/2024 01:13
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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31/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
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20/04/2024 16:50
Decorrido prazo de LUCIANA REGINA DOS SANTOS em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/04/2024 08:46
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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14/04/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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06/04/2024 05:23
Publicado Intimação em 27/03/2024.
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06/04/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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05/04/2024 21:46
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA REGINA DOS SANTOS - CPF: *60.***.*47-87 (AUTOR).
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05/04/2024 07:31
Conclusos para despacho
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04/04/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/03/2024 14:43
Declarada incompetência
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15/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
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15/03/2024 09:57
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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