TJBA - 8000284-18.2023.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:49
Baixa Definitiva
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12/09/2024 16:49
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 10:01
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000284-18.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Cristina Nishimori Advogado: Ana Carolina Rios Oliveira (OAB:BA74730) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001) Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Autor: Javier Alejandro Molina Bobba Advogado: Ana Carolina Rios Oliveira (OAB:BA74730) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001) Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:BA36272) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000284-18.2023.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: CRISTINA NISHIMORI e outros Advogado(s): ANA CAROLINA RIOS OLIVEIRA (OAB:BA74730), PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA (OAB:BA58001), VINICIUS BARROS NASCIMENTO (OAB:BA38422) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:BA36272) SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por CRISTINA NISHIMORI e JAVIER ALEJANDRO MOLINA BOBBA em face do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
De início rejeito a preliminar de perda do objeto da ação, suscitado pela parte ré, sob o argumento de ter efetuado a reativação da conta dos Autores, uma vez que o pedido inicial contempla também, o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, dessa forma, não há que se falar em perda do objeto da ação.
Na ausência de demais preliminares e/ou prejudiciais, passo a análise do mérito.
No caso dos autos, afirma a parte autora em síntese, que é titular da conta @festivaldiamantinocirco, no Instagram, e que a referida conta fora bloqueada, pela parte Ré, sob a alegação de violação dos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade.
No entanto, alega que não praticou qualquer conduta violadora das normas internas relativas às plataformas em questão.
Aduz que tentou resolver a questão de forma administrativa, porém não obteve êxito e que a prática levada a efeito pela ré causou-lhes abalo emocional, já que ficou privado do uso de seu perfil comercial, nas redes sociais.
Pede seja a Ré condenada por danos morais. (ID- 376727480) Por sua vez, a parte Demandada alega em síntese que, restou detectado pelo sistema, a utilização da plataforma por pessoa abaixo da idade mínima permitida (13 anos), aduz inexistir dano moral indenizável e pugna pela improcedência da ação. (ID- 429479369) O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Pois bem.
Inicialmente, destaca-se que a relação estabelecida entres as partes é de consumo, sendo aplicáveis as regras e princípios contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, aplicam-se, integralmente, as disposições do Código de Defesa do Consumidor que, no art. 14, determina a responsabilização objetiva e integral dos prestadores de serviços pela reparação dos danos causados: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
In casu, a titularidade e a inativação da conta dos Autores, a pretexto de terem sido violados os termos de uso e diretrizes da comunidade, são fatos incontroversos.
No entanto, da análise dos autos, verifica-se que a Reclamada não produziu qualquer prova em favor de suas alegações, pois, em que pese a imputação aos Demandantes de descumprimento de normas, tal alegação foi feita sem qualquer respaldo probatório.
Assim, verifica-se que a inativação da conta objeto dos autos, não foi embasada em situação fática suficientemente clara e objetiva.
Ressalte-se que, o contrato objeto da lide, de longa duração, fora objeto de adesão pelos Autores, no dia 04 de dezembro de 2018, sem qualquer restrição. (ID-376730022) Neste prisma, há justa expectativa de sua utilização, com o perfil comercial criado, por tempo indeterminado, sem que haja exclusão unilateral, exceto na hipótese de infração do contrato, (com escusas pela reiteração).
O que não ocorreu no presente caso.
Portanto, não há como se entender que foi lícita a conduta da ré, tampouco que ela agiu em exercício regular de direito, pois sua conduta se mostrou arbitrária e, especialmente abusiva, Já que, mesmo depois de receber documentos comprobatórios da identidade do titular da conta (e, portanto, da sua maioridade civil), se manteve inerte.
Com efeito, a ilicitude do comportamento da Acionada configura-se, em não cumprir o contrato conforme ajustado, em violação ao artigo 6, inciso VI, do CDC, vejamos: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Ressalte-se que no caso em apreço, os Postulantes, utilizam a conta para fins profissionais e o perfil: @festivaldiamantinocirco, constitui importante meio de divulgação de seu trabalho. (ID- 376730015).
Ao perder o acesso à conta, por certo, os Demandantes sofreram violação a direitos da personalidade, pois a interrupção do serviço prestado pela ré gerou impactos negativos ao seu meio de subsistência.
Neste contexto, indubitável que o serviço prestado pela empresa ré foi defeituoso, inadequado e ineficiente, frustrando, assim, a expectativa legítima e razoável de seriedade e segurança que os consumidores dela podia esperar.
Assim, o dano moral deriva-se da frustração dos Postulantes com os consideráveis transtornos causados devido à falta de apoio da parte Ré, indispensável na execução do contrato de prestação de serviço.
Sobre o tema dos autos, colaciono o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA QUE MANTINHA NA REDE SOCIAL (TINDER) PERTENCENTE A ACIONADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEFESA PAUTADA NA RESTRIÇÃO DE PERFIL POR SUSPEITA DE INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS E POLÍTICAS DO SERVIÇO DISPONIBILIZADO.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTEÚDO IMPRÓPRIO.
FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA RAZOABILIDADE E DA BOA-FÉ OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) (TJ-BA - Recurso Inominado: 0009038-72.2023.8.05.0080, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/11/2023).
RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA DO INSTAGRAM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Recurso Inominado: 0016769-22.2023.8.05.0080, Relator: BENICIO MASCARENHAS NETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/11/2023).
RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA NO INSTAGRAM SUSPENSA INJUSTIFICADAMENTE POR SUPOSTAMENTE VIOLAR OS TERMOS DE USO/DIRETRIZES DA COMUNIDADE.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL, NOTADAMENTE QUANTO À CONDUTA DA AUTORA QUE MOTIVOU O BLOQUEIO AO ACESSO.
ARTIGO 373, II DO CPC.
RESTABELECIMENTO DE PERFIL EM REDE SOCIAL (INSTAGRAM).
PERDA DO OBJETO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU AS FRONTEIRAS DO MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 227 DO STJ.
DANOS MORAIS EXCEPCIONALMENTE CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DEVIDA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (....) Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA para condenar a ré a indenização pelos danos morais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da presente decisão.
Sem custas e honorários(...) (TJ-BA - RI: 01793315520228050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 11/10/2023).
Portanto, não demonstrada qualquer das excludentes de responsabilidade da empresa ré, entendo ser devido a indenização por danos morais.
No tocante ao valor indenizatório, diante natureza peculiar que alude à mensuração de prejuízos subjetivos, é certo que inexiste forma parametrizada que autorize a sua fixação conforme padrões preestabelecidos.
Por outro lado, deve o julgador observar, entre outros aspectos, a situação fática envolvida; os predicados das partes vinculadas ao fato, além de impedir que, por meio da via judicial, haja o enriquecimento sem causa de um sujeito processual em detrimento do outro.
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada Autor, atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e: CONDENO a Reclamada a pagar, a cada Autor, a importância de R$ 2.000,00 (-) a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetário pelo INPC, a contar dessa decisão.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado, recebo-o, desde logo, em seu efeito devolutivo.
Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Iraquara/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
Eliane de Araújo Prazeres Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
GABRIELE ARAÚJO PINHEIRO Juíza de Direito -
12/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
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01/08/2024 18:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:58
Expedição de citação.
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13/06/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000284-18.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Cristina Nishimori Advogado: Ana Carolina Rios Oliveira (OAB:BA74730) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001) Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Autor: Javier Alejandro Molina Bobba Advogado: Ana Carolina Rios Oliveira (OAB:BA74730) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001) Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000284-18.2023.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISTINA NISHIMORI, JAVIER ALEJANDRO MOLINA BOBBA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem da MMa.
Juíza Drª GABRIELE ARAUJO PINHEIRO, Juíza de Direito da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1- Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência UNA de conciliação e instrução no dia, 01/02/2024 10:30H, por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2-Ficam as partes intimadas que por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95) 3- Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 4- Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 5- Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
Advertência(s) da Lei 9.099/1995: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/10191443 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 10191443 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício.
Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Iraquara,14 de novembro de 2023.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES -
18/02/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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18/02/2024 18:26
Expedição de citação.
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18/02/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 17:23
Decorrido prazo de CRISTINA NISHIMORI em 18/12/2023 23:59.
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09/02/2024 19:27
Decorrido prazo de JAVIER ALEJANDRO MOLINA BOBBA em 18/12/2023 23:59.
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07/02/2024 11:50
Audiência Una realizada para 01/02/2024 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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01/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 07:54
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 07:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIOS OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 07:54
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS NASCIMENTO em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 01:58
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 09:43
Expedição de citação.
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14/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 09:19
Expedição de ato ordinatório.
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14/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:39
Audiência Una redesignada para 01/02/2024 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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31/10/2023 10:38
Expedição de citação.
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31/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:42
Juntada de Termo de audiência
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05/09/2023 01:23
Decorrido prazo de CRISTINA NISHIMORI em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:23
Decorrido prazo de JAVIER ALEJANDRO MOLINA BOBBA em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 19:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 19:32
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS NASCIMENTO em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
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17/08/2023 01:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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17/08/2023 01:44
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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16/08/2023 22:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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16/08/2023 22:41
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS NASCIMENTO em 05/06/2023 23:59.
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14/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 04:10
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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02/08/2023 12:09
Expedição de citação.
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02/08/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2023 11:05
Expedição de ato ordinatório.
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02/08/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 10:47
Audiência Una designada para 19/09/2023 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
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22/07/2023 20:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIOS OLIVEIRA em 05/06/2023 23:59.
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22/07/2023 05:09
Decorrido prazo de JAVIER ALEJANDRO MOLINA BOBBA em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 17:36
Decorrido prazo de CRISTINA NISHIMORI em 30/06/2023 23:59.
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000284-18.2023.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Cristina Nishimori Advogado: Ana Carolina Rios Oliveira (OAB:BA74730) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001) Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Autor: Javier Alejandro Molina Bobba Advogado: Ana Carolina Rios Oliveira (OAB:BA74730) Advogado: Pedro Henrique Sampaio Falcao Da Silva (OAB:BA58001) Advogado: Vinicius Barros Nascimento (OAB:BA38422) Reu: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA JURISDIÇÃO PLENA - VARA UNIFICADAS CÍVEL E CRIME DA COMARCA DE IRAQUARA/BA e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8000284-18.2023.8.05.0108 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CRISTINA NISHIMORI, JAVIER ALEJANDRO MOLINA BOBBA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Provimento Conjunto nº CGJ/CCI- 06/2016-G SEC, art. 1º, inciso I De acordo com o Decreto Judiciário nº 691, de 01 de outubro de 2020, de ordem da MMª.
Juíza Drª.
GABRIELE ARAUJO PINHEIRO, Juíza de Direito da Jurisdição Plena (Feitos Cíveis) da Comarca de Iraquara/BA passo a praticar o seguinte ato ordinatório: 1- Incluo os presentes autos em pauta deste Juízo, para realização de audiência UNA de conciliação e instrução no dia, 13/07/2023 12:30H, por VIDEOCONFERÊNCIA (sistema Lifesize), na forma do Decreto Judiciário nº. 276/2020 e Resolução CNJ nº. 329/2020, a ser presidida pelo juiz leigo vinculado a este juízo (artigo 22 da Lei 9.099/95). 2-Ficam as partes intimadas que por ocasião da audiência una, deverão as partes formular possíveis requerimentos de produção de prova, inclusive levando eventuais testemunhas que pretendem ouvir, independentemente de intimação (artigo 34 da Lei 9.099/95) 3- Intimo (a)(s) Advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, para comparecer(em) à audiência indicada acima. 4- Faço expedição de mandado e/ou carta com AR, para intimação/citação. 5- Ficam advertidos, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência.
Advertência(s) da Lei 9.099/1995: a) a ausência da parte requerida na audiência poderá implicar a aplicação ao caso os efeitos materiais da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente (artigo 20 da Lei 9.099/95); e b) a ausência da parte requerente importará extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95).
SALA PARA MEDIADORES E CONCILIADORES: Link sala de audiências (navegador): https://guest.lifesizecloud.com/10191443 Extensão da sala (aplicativo em tablet ou celular): 10191443 COMO ACESSAR O LIFESIZE: Link com orientações sobre o acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Ato ordinatório com força de mandado/ofício.
Acesso aos autos pelo sistema PJE- Processo Judicial Eletrônico.
Dado e passado nesta cidade de Iraquara,27 de maio de 2023.
BARBARA VIRGINIA OLIVEIRA GUIMARAES -
19/07/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 22:13
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 06:55
Decorrido prazo de VINICIUS BARROS NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
-
16/07/2023 06:55
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SAMPAIO FALCAO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
-
15/07/2023 07:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RIOS OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 13:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/07/2023 12:45
Audiência Una realizada para 13/07/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
05/07/2023 20:26
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
05/07/2023 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
01/06/2023 20:37
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
01/06/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
28/05/2023 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
27/05/2023 21:02
Expedição de ato ordinatório.
-
27/05/2023 21:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:26
Audiência Una designada para 13/07/2023 12:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA.
-
19/05/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 11:33
Outras Decisões
-
24/03/2023 17:01
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 17:01
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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