TJBA - 8000039-34.2017.8.05.0264
1ª instância - Vara Civel de Ubaitaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000039-34.2017.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA IMPETRANTE: GEISA RUFINO SANTOS Advogado(s): MARIA LUIZA ARAUJO DOS SANTOS (OAB:BA42818) IMPETRADO: MUNICIPIO DE GONGOGI Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de declaração que fora interposto pelo Autor.
Recebo os Embargos de declaração, em razão de sua tempestividade.
Intimado para Contraminutar o presente recurso, o recorrido deixou à revelia.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial.
Decido.
Cabimento do Embargos: Os Embargos de Declaração tem como clímax axiológico e teleológico, demonstrar que o juiz não está acima do erro, mas que pode como qualquer um outro funcionário(servidor), no desempenho de suas funções vir a cometer um equívoco.
Não obstante que o referido recurso, visa "combater" erro material, obscuridade, contradição e omissão na decisum, a lei não tem palavras adicionais e o legislador no art. 1.022 do CPC/2015, contemplou de forma clara as razões do cabimento desse.
Contudo, fazendo subsunção do fato (decisão) x norma (cabimento do recurso), o case sob judice, não merece prosperar.
Desprovimento do Recurso: A decisão em primeiro plano precisa conter o dito erro material, a contradição da decisão com algum ponto discutido ou debatido nos autos, deve conter obscuridade na ratio decidendi, bem como omissão no quanto decidido.
No entanto, a decisão não comporta nenhum vício.
O quanto requerido pelo autor no E.D. não está na inicial do Mandamus. Ora o conteúdo postulatório não comportava o recebimento de valores, mas a restituição ao cargo.
Por outro lado, o ânimos do recorrente é a modulação da decisão, tornar o Recurso que visa trazer transparência, claridade e uma decisão mais completa, em um recurso com poder de modulação da decisão, a exemplo do recurso de Apelação.
A jurisprudência, tem seu posicionamento concretizado ao se deparar com tal situação, pelo não acolhimento do recurso (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Dispositivo: Dito isso, recebo os embargos pois tempestivos, mas não o acolho, porquanto incabível no caso in concreto, nos moldes do art. 1.024§ 5º, do CPC .
Assim sendo, com a comprovação do cumprimento da sentença.
Arquivem-se os autos.
No entanto, no caso da Interposição do Recurso de Apelação, intime-se desde já o recorrido para contrarrazoar, isso no prazo de 15 dias úteis. Após, remeta-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Int. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito - 
                                            
16/09/2025 11:33
Expedição de intimação.
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16/09/2025 11:33
Expedição de intimação.
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16/09/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 21:47
Embargos de declaração não acolhidos
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22/01/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ARAUJO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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30/07/2024 08:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA DA SILVA JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 19:03
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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27/07/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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27/07/2024 19:02
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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27/07/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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24/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contra-razões
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09/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 09:29
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 05:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 19/09/2023 23:59.
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19/08/2023 00:50
Decorrido prazo de MARIA LUIZA ARAUJO DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:55
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 20:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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25/07/2023 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 12:20
Expedição de intimação.
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24/07/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA INTIMAÇÃO 8000039-34.2017.8.05.0264 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ubaitaba Impetrante: Geisa Rufino Santos Advogado: Maria Luiza Araujo Dos Santos (OAB:BA42818) Impetrado: Edvaldo Dos Santos Advogado: Atemilson Bispo Dos Santos (OAB:BA28887) Impetrado: Municipio De Gongogi Advogado: Atemilson Bispo Dos Santos (OAB:BA28887) Impetrado: Prefeito Advogado: Atemilson Bispo Dos Santos (OAB:BA28887) Intimação:
Vistos..., Não restando presentes seus requisitos autorizadores, indefiro a liminar buscada pela parte autora.
Ouça-se o Ministério Público.
Após, conclusos.
P.I.
Ubaitaba, 06 de Agosto de 2020.
Antônio Carlos Rodrigues de Moraes Juiz de Direito - 
                                            
20/07/2023 19:57
Expedição de intimação.
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20/07/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 19:57
Julgado procedente o pedido
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14/09/2020 17:12
Publicado Intimação em 10/08/2020.
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12/09/2020 15:48
Publicado Intimação em 07/08/2020.
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02/09/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 09:07
Conclusos para decisão
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12/08/2020 22:46
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/08/2020 08:52
Expedição de intimação via Sistema.
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07/08/2020 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 17:41
Expedição de intimação via Sistema.
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06/08/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 17:40
Não Concedida a Medida Liminar
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30/10/2018 10:08
Conclusos para despacho
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10/05/2018 11:06
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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25/08/2017 02:53
Publicado Intimação em 25/08/2017.
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25/08/2017 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2017 10:41
Expedição de intimação.
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11/05/2017 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2017 16:27
Conclusos para decisão
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04/04/2017 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GONGOGI em 03/04/2017 23:59:59.
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20/03/2017 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2017 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2017 00:07
Publicado Intimação em 14/03/2017.
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14/03/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2017 12:09
Expedição de citação.
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07/03/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2017 16:52
Conclusos para decisão
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07/02/2017 16:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/02/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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