TJBA - 8000819-35.2023.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 14:33
Baixa Definitiva
-
20/11/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/11/2023 08:16
Juntada de Alvará
-
07/11/2023 18:49
Decorrido prazo de DUCILENE BRITO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
06/11/2023 21:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2023.
-
06/11/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
06/11/2023 18:51
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 28/09/2023 23:59.
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06/11/2023 18:51
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS MACEDO em 28/09/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000819-35.2023.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Ducilene Brito Da Silva Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Advogado: Raquel Martins Macedo (OAB:BA59745) Advogado: Mirle Esila Firmo Da Silva (OAB:BA73893) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000819-35.2023.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DUCILENE BRITO DA SILVA Réu: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Inconformada com a sentença proferida, interpôs a parte ré, opôs Embargos de Declaração, sob o fundamento de haver omissão quanto a ausência de nota fiscal nos autos.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
DECIDO.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Os elementos que autorizam o manejo dos embargos de declaração são verificados entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
No caso em apreço, o intuito do embargante é reabrir discussão sub judice por intermédio de via recursal inadequada para tanto.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelo recurso adequado.
Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetem-se à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Araci, 11 de setembro de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
15/10/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2023 21:06
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 03:52
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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14/09/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000819-35.2023.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Ducilene Brito Da Silva Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Advogado: Raquel Martins Macedo (OAB:BA59745) Advogado: Mirle Esila Firmo Da Silva (OAB:BA73893) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8000819-35.2023.8.05.0014 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: DUCILENE BRITO DA SILVA Réu: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO Inconformada com a sentença proferida, interpôs a parte ré, opôs Embargos de Declaração, sob o fundamento de haver omissão quanto a ausência de nota fiscal nos autos.
Os embargos foram interpostos no prazo legal.
DECIDO.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Os elementos que autorizam o manejo dos embargos de declaração são verificados entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
No caso em apreço, o intuito do embargante é reabrir discussão sub judice por intermédio de via recursal inadequada para tanto.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelo recurso adequado.
Assim, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetem-se à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios.
P.R.I.
Araci, 11 de setembro de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
11/09/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
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25/08/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 09:04
Juntada de Petição de contra-razões
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10/08/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de NILBERTO MONTINO PIMENTEL em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:57
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS MACEDO em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 11:57
Juntada de Petição de contra-razões
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04/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2023 07:46
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000819-35.2023.8.05.0014 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Araci Autor: Ducilene Brito Da Silva Advogado: Nilberto Montino Pimentel (OAB:BA48161) Advogado: Raquel Martins Macedo (OAB:BA59745) Advogado: Mirle Esila Firmo Da Silva (OAB:BA73893) Reu: Samsung Eletronica Da Amazonia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016 8000819-35.2023.8.05.0014 AUTOR: DUCILENE BRITO DA SILVA REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Conforme Ato Normativo Conjunto N. 3, do TJBA, por determinação judicial, fica designada a data de 13/07/2023 08:20 horas, para realização de audiência de conciliação por videoconferência, na Sala Virtual da Comarca de Araci – Juizados Adjuntos - Utilizando um computador por meio do aplicativo Lifesize, através do link: https://guest.lifesizecloud.com/6979446.
Caso utilize celular/tablet, a extensão da sala a ser utilizada é 6979446.
Ficam as partes devidamente intimadas, por seus Advogados, mediante publicação deste ato no DPJ.
ESTE ATO TEM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Araci, 30 de maio de 2023 JANE EYRE MACEDO SILVA -
21/07/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 18:25
Expedição de citação.
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20/07/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
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13/07/2023 20:04
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 16:20
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 13/07/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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12/07/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 07:41
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 14:09
Expedição de citação.
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30/05/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:57
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 13/07/2023 08:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI.
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25/05/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2023 18:22
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:02
Distribuído por sorteio
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18/05/2023 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/05/2023 12:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 11:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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