TJBA - 8001233-43.2017.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 11:16
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 11:16
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 11:29
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2023 11:29
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
17/08/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA CARVALHO BARRETO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:27
Decorrido prazo de HELMOUTH PEREIRA PINHEIRO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ELIAS SEBASTIAO VENANCIO em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:27
Decorrido prazo de DEBORA PINHO ATAIDE em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 08:24
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8001233-43.2017.8.05.0014 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Araci Parte Autora: Valdemar Santana Dos Santos Advogado: Elias Sebastiao Venancio (OAB:BA23928) Advogado: Debora Pinho Ataide (OAB:BA57589) Advogado: Maria Da Conceição Mota Carvalho Barreto (OAB:BA53782) Parte Re: Djanira Santiago Dos Santos Advogado: Helmouth Pereira Pinheiro (OAB:BA48258) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA 8001233-43.2017.8.05.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: VALDEMAR SANTANA DOS SANTOS PARTE RE: DJANIRA SANTIAGO DOS SANTOS SENTENÇA Versam os presentes autos sobre imissão de posse do imóvel descrito como uma casa residencial situada na Rua Manoel Justiniano Barreto, nº 102 Bairro Felicidade, nesta cidade, constituída de: Uma área total de 120 metros quadrados, limitando-se ao Norte com Carla Santiago e ao Sul com o vendedor do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis às fls. 12 Livro 3 – R na Comarca de Serrinha-Ba, sob nº 37.724, vindo então ao Poder Judiciário requerer a ordem de imissão de posse na referida propriedade, pugnando, inclusive, pelo deferimento de liminar.
Alegou o autor que aos 22 (vinte e dois) anos precisou sair a procura de trabalho em São Paulo e que a requerida ficou por conta do imóvel.
Com a inicial, vieram os documentos de id 5839198 (comprovante de residência) , 5839208 (escritura de compra e venda), 5839221 (guia de ITBI), 5839229 (guia de ITBI), 5839241(escritura de compra e venda) , 5839252 (escritura de compra e venda), 5839263 (escritura de compra e venda), 5839285 (RG e CPF), 5839294 (procuração).
Citada, a Requerida apresentou sua contestação antes da audiência de conciliação, conforme id 7964912, acompanhada de documentos em id 7964821 (escritura de compra e venda), 7964844 (procuração particular em causa própria), 7964857 (comprovante de endereço), 7964879 (RG), 7964902 (procuração).
Alegou que o imóvel lhe fora vendido livremente pelo autor, conforme procuração.
Após, fora realizada Audiência de conciliação, no entanto, sem conciliação e com concessão início de prazo para juntada da contestação, muito embora já juntada aos autos.
Designada, a Audiência de instrução foi realizada sem produção de prova oral e com deferimento de prazo para juntada de documentos pela parte autora, bem como memoriais finais para as partes. É o relatório, fundamento e decido.
Preliminarmente, concedo os benefícios da gratuidade de justiça requeridos pela parte autora, haja vista o preenchimento dos requisitos do art. 98 do CPC, mormente restando comprovada pela parte autora o seu ofício de lavrador, conforme ID 5839221.
Quanto ao mérito, no caso em apreço, trata-se de pedido de imissão na posse onde restou comprovado pela acionada que a parte autora outorgou procuração para a venda do referido imóvel à ré em 05/02/1997, conforme procuração de id 7964844.
Consoante o quanto determinado no art. 2.028 do Código Civil de 2002, serão os da lei anterior (Código Civil de 1916) os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, diploma legal vigente à época, o prazo prescricional era de 20 (vinte anos).
Deste modo, restou fulminada pela prescrição a pretensão do autor em 05/02/2017, pois somente ajuizara a presente demanda em 10/05/2017, quando já decorrido o prazo prescricional.
Acerca de natureza similar, decidiu o STJ: PRESCRIÇÃO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
A ação de reintegração de posse é de natureza pessoal e a prescrição da pretensão ocorre no prazo do art. 177 do CC.
Precedente citado: REsp 93.308-RS, DJ 1º/7/1999.
REsp 331.779-SP, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 9/10/2001.
Ante o exposto, com fulcro na legislação vigente e pelos motivos supra, julgo improcedentes os pedidos constantes na Inaugural da presente ação e extingo o processo com julgamento do mérito, conforme o art. 487, II, do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da ré, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, §2° do CPC.
Todavia, suspendo a execução da condenação, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC, visto que o demandante litiga sob o pálio dos benefícios da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Araci, 18 de Julho de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO Juiz de Direito -
20/07/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 18:23
Julgado improcedente o pedido
-
18/06/2021 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/06/2021 20:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/04/2021 10:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/12/2020 15:51
Decorrido prazo de HELMOUTH PEREIRA PINHEIRO em 20/07/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 11:30
Conclusos para julgamento
-
17/07/2020 00:28
Publicado Intimação em 02/07/2020.
-
16/07/2020 03:47
Publicado Intimação em 01/07/2020.
-
08/07/2020 15:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 09:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 00:06
Decorrido prazo de ROSALINA SOUZA DO BONFIM em 02/10/2018 23:59:59.
-
21/01/2019 22:10
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2018 01:58
Publicado Intimação em 11/09/2018.
-
19/09/2018 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 09:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2018 09:36
Expedição de intimação.
-
06/09/2018 09:08
Juntada de Termo de audiência
-
30/07/2018 11:24
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2018 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2018 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2018 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2018 10:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2018 10:29
Expedição de citação.
-
04/06/2018 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2018 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2018 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
10/05/2018 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2018 11:08
Expedição de citação.
-
07/05/2018 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2017 21:34
Juntada de ata da audiência
-
29/09/2017 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2017 00:36
Publicado Intimação em 21/09/2017.
-
21/09/2017 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2017 14:29
Expedição de citação.
-
19/09/2017 14:26
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2017 14:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2017 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2017 00:25
Publicado Intimação em 03/08/2017.
-
03/08/2017 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2017 13:24
Expedição de citação.
-
01/08/2017 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2017 12:42
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2017 15:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2017 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000073-72.2021.8.05.0036
Leonio Lopes Cardoso
Aldo Ricardo Cardoso Gondim
Advogado: Custodio Lacerda Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2021 13:14
Processo nº 0000308-69.2007.8.05.0036
Verbena Alves de Oliveira Aguiar Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2007 10:07
Processo nº 8000384-08.2016.8.05.0014
Nilda Tito das Neves
Uelton Santos Lima
Advogado: Rosalina Souza do Bonfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/05/2016 11:37
Processo nº 0001968-25.2012.8.05.0036
Vania Fernandes Pessoa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jailton Simoes de Oliveira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2012 14:03
Processo nº 8000059-33.2016.8.05.0014
Simone Militao Mota
Erivan de Matos dos Reis
Advogado: Rosalina Souza do Bonfim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2016 11:33