TJBA - 8000073-72.2021.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:11
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:11
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 13:15
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/11/2024 22:05
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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23/10/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000073-72.2021.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité Autor: Leonio Lopes Cardoso Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:BA37093) Advogado: Donato Marcel Lacerda Brito Pereira (OAB:BA37364) Reu: Aldo Ricardo Cardoso Gondim Registrado(a) Civilmente Como Aldo Ricardo Cardoso Gondim Intimação: DESPACHO-Vistos, etc.Cuida-se de ação monitória em que o(a) requerente afirma, com base em prova escrita, sem plena eficácia de título executivo, ter direito de exigir do(s) devedor(es) capaz(es), o pagamento da quantia em dinheiro, escriturada no(s) documento(s) que embasa(m) a peça inaugural.Assim, determino a expedição de Mandado para fins de pagamento pelo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para o pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) correspondente àquele que atribuiu à causa (art. 701, caput, do CPC).Deixo esclarecido que se a parte requerida adimplir o débito no prazo supra aludido, será ela isenta de custas processuais e, se o não fizer, e não forem apresentados embargos previstos no art. 702, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade – arts. 700 e seguintes do CPC.Defiro o pleito de recolhimento das custas ao final, considerando a documentação juntada aos autos.Confiro ao presente despacho força de mandado/carta/ofício.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Caetité/BA, 12 de setembro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
30/09/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de JOAO PABLO LAUREANO BRITO em 17/08/2023 23:59.
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24/01/2024 19:04
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 13:47
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 11:39
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000073-72.2021.8.05.0036 Monitória Jurisdição: Caetité Autor: Leonio Lopes Cardoso Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:BA37093) Advogado: Donato Marcel Lacerda Brito Pereira (OAB:BA37364) Reu: Aldo Ricardo Cardoso Gondim Registrado(a) Civilmente Como Aldo Ricardo Cardoso Gondim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ Processo: MONITÓRIA n. 8000073-72.2021.8.05.0036 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: LEONIO LOPES CARDOSO Advogado(s): DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA (OAB:BA37364), CUSTODIO LACERDA BRITO (OAB:BA5099), JOAO PABLO LAUREANO BRITO (OAB:BA37093) REU: ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM registrado(a) civilmente como ALDO RICARDO CARDOSO GONDIM Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse momento, observo que o requerente não preenche os requisitos para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, intime-se o requerente, por seu(s) advogado(s) constituído(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, recolher o valor das custas processuais ou comprovar que sua situação econômica não lhe permite arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, juntando, para tanto, documentos idôneos aptos a comprovar a insuficiência econômica, como declaração de imposto de renda ou comprovação de sua isenção, CTPS e outros.
Após, venham-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caetité-BA, 14 de outubro de 2022.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
21/07/2023 18:38
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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05/12/2022 13:50
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 14:45
Conclusos para despacho
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14/01/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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