TJBA - 0001112-61.2012.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499544288
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27/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499544288
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27/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 499544288
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26/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 15:00
Expedição de intimação.
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09/05/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 17:28
Conclusos para despacho
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16/01/2025 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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07/01/2025 07:50
Decorrido prazo de MANUELA NEVES PORTELLA LOPES em 18/12/2024 23:59.
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07/01/2025 07:50
Decorrido prazo de ELCIO NUNES DOURADO em 18/12/2024 23:59.
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02/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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02/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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02/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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02/01/2025 02:24
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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02/01/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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17/12/2024 03:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 14:40
Expedição de intimação.
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25/11/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:38
Decorrido prazo de ELCIO NUNES DOURADO em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:38
Decorrido prazo de MANUELA NEVES PORTELLA LOPES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:37
Decorrido prazo de MANUELA NEVES PORTELLA LOPES em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:37
Decorrido prazo de ELCIO NUNES DOURADO em 02/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0001112-61.2012.8.05.0036 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caetité Autor: Francisco Nelson Castro Neves Advogado: Elcio Nunes Dourado (OAB:BA9046) Advogado: Manuela Neves Portella Lopes (OAB:BA44388) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316) Intimação: SENTENÇA-Vistos, Cuidam os autos de pedido de indenização por danos materiais e morais com pedido liminar, decorrentes de indevida restrição cadastral dos dados do autor nos órgãos de proteção ao crédito, em face de inexistência de débito perante a Ré.Na peça inicial, o Autor alega ter recebido em sua antiga residência uma correspondência enviada pelo Requerido contendo um cartão de crédito, jamais por ele contratado e utilizado.
Alega ainda que recebeu algumas faturas relativas ao mencionado cartão, diversos avisos e notificações de cobranças referentes às anuidades, bem como um suposto seguro chamado “Proteção Ouro” e encargos financeiros.Sustenta que, as notificações continham ameaças de cobranças das dívidas por empresa especializada, assim como a possível inclusão do nome do Requerente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.Afirma, ainda, que com o intuito de evitar maiores constrangimentos e um processo judicial, informou ao Requerido que não havia solicitado e nem utilizado o cartão de crédito, e nem possuía interesse no produto.Todavia, mesmo após o Requerente informar que não fez a utilização do cartão de crédito, bem como não haver interesse em adquiri-lo, o Requerido notifica que foi aberta uma ocorrência para analisar o que foi alegado, e que o registro da ocorrência não era garantia de que o Requerente receberia o estorno do valor cobrado.Contudo, mesmo após o Requerente manifestar a respeito da cobrança indevida, o Requerido incluiu seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, causando danos de difícil reparação, uma vez que o Requerido ficou impossibilitado de exercer seu crédito.Foi concedida a liminar suscitada e consequentemente a imediata intimação do Requerido para que proceda no prazo de 48 horas, a exclusão do nome do autor dos órgãos protetivos ao crédito.Realizada audiência na tentativa de conciliação, esta restou infrutífera, oportunidade em que restou designada audiência de instrução e julgamento.A parte autora apresentou réplica em petição de fls. 93/94, impugnando os argumentos apresentados na peça contestatória.Após, vieram-me os autos conclusos.É o sucinto relatório.DECIDO.Em análise primeira, verifico que se trata de relação de consumo, aplicando-se o art. 6º, inc.
VIII, do CDC, o qual dispõe que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, após a análise da defesa da demandada, resta inconteste a hipossuficiência do autor em relação à ré.
Nessas condições, inverto o ônus da prova em favor do autor.Aduz o autor que nunca celebrou nenhum contrato com a empresa ré, razão pela qual, afirma inexistir qualquer débito contratual.Ao propor a presente ação, o autor apresentou documento comprovando a inclusão do seu nome no Serasa, no valor de R$ 103,15 (cento e três reais e quinze centavos).
O banco, ora requerido, teve a oportunidade de demonstrar a legitimidade da cobrança e da inclusão do nome do autor no cadastro do SERASA, todavia quedou-se inerte, não se desincumbindo de tal múnus, restando concluir que na presente lide ocorreu a tão debatida “negativação indevida”.Nesta linha, o Supremo Tribunal Federal – STF tem decidido que simples negativação indevida do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito, por si só, já caracteriza dano de ordem moral.
Este Magistrado, adotando o entendimento daquela Corte, bem assim entendimento do Tribunal deste Estado, também, tem o entendimento que a simples negativação indevida já caracteriza, por si só, dano de ordem moral.A ocorrência de dano, de ordem moral, pois relativa aos direitos da personalidade, se assenta na inserção indevida do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, resultando tal procedimento em desonra e descrédito para o autor perante o comércio, instituições bancárias, sociedade local, seu meio familiar, amigos, em suma.
Ao que se observa, do quanto ventilado nos autos, a empresa Ré não agiu com a diligência esperada, deixando de observar os deveres que lhe competia.
Ademais, a parte ré não acostou aos autos o documento “corporificador” da alegada relação contratual.Tal situação causou ao autor, sem tisna de dúvida, abalo moral, devendo a requerida ser responsabilizada pelos danos causados, conforme preleciona a Constituição Federal de 1988, cabendo dano moral àquele que sofrer violação do direito à dignidade, intimidade, à honra, à vida privada, dentre outros, mediante compensação indenizatória.
No caso em tela, a inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, por si só, é fato gerador de indenização por dano moral, o que dispensa prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo requerente, uma vez que se trata de dano presumido pela própria natureza.Os efeitos morais do evento danoso revelam-se passíveis de indenização, conforme restou provado na fundamentação acima explanada e por se tratar de entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência nacional, sendo mesmo considerado presumido o dano moral diante da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito e, portanto, passível de reparação.
Nesse sentido, segue julgado:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, foi taxativo em afirmar a responsabilidade do ora agravante pelo envio de cobranças e pela manutenção indevida do nome do recorrido no rol dos maus pagadores, mesmo após a quitação integral do financiamento e encerramento da conta, de modo que a alteração do julgado, tal como pleiteada, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2.
A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, por si só, enseja indenização, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo, por ser presumida a sua ocorrência, configurando, assim, o chamado dano moral in re ipsa.
Precedentes. 3.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 630604 SP 2014/0319658-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2015).Os danos em apreço são indenizáveis exatamente porque fizeram desencadear no autor, reações desabonadoras, caracterizadas na falta de crédito na praça, na desolação por ser impedida de beneficiar-se de crédito próprio, além de macular a sua honra e imagem perante a sociedade local, situações que se mostram suficientes para ensejar a condenação da ré.Na hipótese dos autos, o fato danoso resultou da restrição cadastral injusta junto ao SERASA e SPC, e deve, pela sua grande extensão e graves consequências, ser reparado, nos moldes que abaixo consigno, tudo a refletir razoabilidade, equidade e justiça.
Há que se considerar, ainda, para estipulação do quantum indenizatório, a capacidade financeira de ambas as partes.
A melhor doutrina e jurisprudência traçam meios para se chegar a um quantum razoável, que sirva para, em tese, reparar a agressão ao direito sofrido pelo autor e, ao mesmo tempo, de punição e caráter inibitório para a empresa ré, a fim de evitar novas condutas lesivas como aquela fartamente descrita nestes autos.Com efeito, as alegações expendidas na peça de defesa não possuem o condão de suplantar as alegadas na peça vestibular, de modo que passo a reafirmar que o réu, a quem competia o ônus da prova, por inversão, conforme contido no inciso VIII do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, dele não se desincumbiu.Assim sendo, JULGO PROCEDENTES os pedidos ora formulados, para confirmar a decisão liminar proferida às fls. 28-30 (ID nº 30854514), com a determinação da exclusão definitiva do nome do Autor dos órgãos protetivos ao crédito; e, CONDENAR a ré ao pagamento de indenização ao autor no valor correspondente a R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devendo ainda sofrer a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelos índices do INPC a partir da publicação da presente sentença até o efetivo pagamento.Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, com base no que dispõe o art. 85 do CPC.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos, operando-se a devida baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Caetité - BA, 20 de fevereiro de 2020.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular. -
21/07/2023 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 01:04
Decorrido prazo de KESLEY ENZO TEIXEIRA em 19/05/2020 23:59:59.
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17/06/2020 01:04
Decorrido prazo de ELCIO NUNES DOURADO em 19/05/2020 23:59:59.
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17/06/2020 01:04
Decorrido prazo de MANUELA NEVES PORTELLA LOPES em 19/05/2020 23:59:59.
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16/06/2020 17:16
Conclusos para despacho
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16/06/2020 16:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/06/2020 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2020 04:12
Publicado Intimação em 12/03/2020.
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11/03/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/03/2020 12:50
Juntada de Certidão
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20/02/2020 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 15:12
Julgado procedente o pedido
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20/02/2020 13:57
Conclusos para julgamento
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13/02/2020 08:51
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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26/01/2020 05:39
Publicado Intimação em 06/01/2020.
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21/01/2020 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 09:16
Conclusos para despacho
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03/01/2020 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2019 01:38
Devolvidos os autos
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07/03/2017 08:32
CONCLUSÃO
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07/03/2017 08:31
PETIÇÃO
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05/11/2012 12:05
CONCLUSÃO
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05/11/2012 10:58
PETIÇÃO
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18/10/2012 12:36
AUDIÊNCIA
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13/09/2012 13:51
PETIÇÃO
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04/09/2012 11:21
PETIÇÃO
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23/08/2012 12:15
DOCUMENTO
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23/08/2012 12:13
PETIÇÃO
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17/08/2012 12:11
DOCUMENTO
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17/08/2012 09:15
DOCUMENTO
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06/08/2012 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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06/08/2012 09:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/08/2012 11:41
AUDIÊNCIA
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03/08/2012 11:40
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
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01/08/2012 14:29
CONCLUSÃO
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01/08/2012 14:27
PETIÇÃO
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25/07/2012 13:36
CONCLUSÃO
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25/07/2012 13:22
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2012
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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