TJBA - 8000384-08.2016.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:26
Baixa Definitiva
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24/08/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 11:26
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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17/08/2023 00:27
Decorrido prazo de LISA EILANE CARVALHO DOS REIS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:27
Decorrido prazo de DEBORA PINHO ATAIDE em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA CARVALHO BARRETO em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 17:25
Decorrido prazo de NILDA TITO DAS NEVES em 06/02/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000384-08.2016.8.05.0014 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Araci Autor: Nilda Tito Das Neves Advogado: Debora Pinho Ataide (OAB:BA57589) Advogado: Lisa Eilane Carvalho Dos Reis (OAB:BA65080) Advogado: Romildo Ferreira Da Silva Filho (OAB:BA60977) Advogado: Maria Da Conceição Mota Carvalho Barreto (OAB:BA53782) Reu: Uelton Santos Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N° 8000384-08.2016.8.05.0014 AÇÃO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: NILDA TITO DAS NEVES REU: UELTON SANTOS LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Alimentos ajuizada por NILDA TITO DAS NEVES em face de UELTON SANTOS LIMA.
Alega a autora que é filha do réu e que desde a separação dos genitores encontra-se sob a guarda da mãe, sendo a única responsável pela subsistência dos menores, em razão do Requerido não vem prestando assistência alimentar aos Requerentes.
Requerendo liminarmente a fixação de alimentos provisórios.
Proferida decisão fixando os alimentos provisórios e determinando a citação do Requerido.
Devolvido o mandado de citação, certificado pelo Oficial de Justiça acerca da impossibilidade de citação do réu em razão de não ter sido localizado no endereço indicado, havendo informações que reside em outro estado em endereço não informado.
Intimada pessoalmente a genitora da menor a manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito.
Decorreu o prazo legal sem manifestação da parte autora, conforme certidão.
Tendo em vista a falta de interesse da parte autora em dar prosseguimento ao feito, eis que, devidamente intimada, permaneceu inerte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araci, 19 de julho de 2023 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
20/07/2023 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 18:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2023 13:01
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 13:00
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/01/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 14:41
Juntada de Petição de citação
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01/08/2022 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2022 13:07
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 12:07
Expedição de citação.
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29/07/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 10:09
Conclusos para despacho
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30/05/2022 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/10/2021 10:06
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/03/2021 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2021 11:29
Juntada de Petição de citação
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02/02/2021 10:59
Decorrido prazo de ROSALINA SOUZA DO BONFIM em 09/12/2020 23:59:59.
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26/01/2021 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2021 11:23
Expedição de citação via Central de Mandados.
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22/11/2020 03:24
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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18/11/2020 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/11/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2020 11:40
Conclusos para despacho
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06/02/2020 08:55
Audiência conciliação realizada para 03/02/2020 11:00.
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11/11/2019 09:52
Audiência conciliação designada para 03/02/2020 11:00.
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23/08/2019 14:13
Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2019 06:50
Publicado Intimação em 08/08/2019.
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19/08/2019 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2019 09:26
Expedição de citação.
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06/08/2019 09:26
Expedição de intimação.
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02/08/2019 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2019 13:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2019 14:55
Conclusos para despacho
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24/03/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/03/2018 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2017 09:40
Conclusos para despacho
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19/12/2016 14:28
Juntada de Termo de audiência
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01/12/2016 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2016 00:01
Publicado Intimação em 09/11/2016.
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09/11/2016 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2016 14:42
Expedição de citação.
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25/10/2016 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2016 10:07
Conclusos para despacho
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10/08/2016 09:14
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2016 17:07
Juntada de Petição de petição
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06/06/2016 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2016 13:22
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2016 11:46
Conclusos para despacho
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06/05/2016 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2016
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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