TJBA - 8000059-33.2016.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 11:25
Baixa Definitiva
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24/08/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 11:25
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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17/08/2023 00:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA CARVALHO BARRETO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:27
Decorrido prazo de DEBORA PINHO ATAIDE em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:27
Decorrido prazo de LISA EILANE CARVALHO DOS REIS em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:26
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI INTIMAÇÃO 8000059-33.2016.8.05.0014 Divórcio Consensual Jurisdição: Araci Requerente: Simone Militao Mota Advogado: Lisa Eilane Carvalho Dos Reis (OAB:BA65080) Advogado: Romildo Ferreira Da Silva Filho (OAB:BA60977) Advogado: Debora Pinho Ataide (OAB:BA57589) Advogado: Maria Da Conceição Mota Carvalho Barreto (OAB:BA53782) Requerido: Erivan De Matos Dos Reis Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N° 8000059-33.2016.8.05.0014 AÇÃO DIVÓRCIO CONSENSUAL (98) AUTOR: SIMONE MILITAO MOTA REU: ERIVAN DE MATOS DOS REIS SENTENÇA Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução da Sociedade de Fato Cumulada com Partilha de Bens ajuizada por SIMONE MILITAO MOTA em face de ERIVAN DE MATOS DOS REIS.
Alega a autora que conviveu em união estável com o requerido pelo período de 14 (quatorze) anos, que do relacionamento foi gerada 1 (uma) filha e relacionou bens que teriam constituído durante a união.
Proferida despacho determinando a citação e intimação do Requerido para comparecer à audiência de conciliação designada.
Realizada a audiência de conciliação sem acordo entre as partes, o réu acostou contestação nos autos.
Intimada a parte autora, por seus Procuradores, para manifestar-se acerca da contestação e atribuir o valor correto da causa, decorreu o prazo legal sem manifestação.
Intimada a parte autora, pessoalmente, para manifestar, no prazo legal, se tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito.
Devolvido o mandado de intimação, certificado pelo Oficial de Justiça acerca da impossibilidade de intimação da autora em razão de não ter sido localizada no endereço indicado, havendo informações que reside em outro estado em endereço não informado.Tendo em vista a falta de interesse da parta autora em dar prosseguimento ao feito, eis que não comunicou ao juízo sua mudança de endereço, não sendo localizada no endereço constante dos autos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araci, 19 de julho de 2023 JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
20/07/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 18:24
Expedição de intimação.
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20/07/2023 18:24
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/07/2023 10:49
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 12:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/11/2022 14:22
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2022 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2022 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2022 12:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/07/2022 11:25
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/02/2022 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2022 11:32
Expedição de intimação.
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23/02/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 08:05
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2022 04:58
Decorrido prazo de DEBORA PINHO ATAIDE em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 04:58
Decorrido prazo de ROMILDO FERREIRA DA SILVA FILHO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 04:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEIÇÃO MOTA CARVALHO BARRETO em 21/02/2022 23:59.
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23/02/2022 04:58
Decorrido prazo de LISA EILANE CARVALHO DOS REIS em 21/02/2022 23:59.
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30/01/2022 12:35
Publicado Citação em 28/01/2022.
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30/01/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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30/01/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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30/01/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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30/01/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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30/01/2022 12:35
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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30/01/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2022
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27/01/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2022 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2020 08:43
Conclusos para despacho
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06/11/2020 00:49
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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16/09/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/09/2020 20:11
Expedição de intimação via Sistema.
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10/09/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2019 12:47
Conclusos para despacho
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13/06/2019 15:44
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/06/2019 23:59:59.
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17/03/2019 13:09
Expedição de intimação.
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16/03/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2018 16:27
Conclusos para despacho
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04/07/2018 16:26
Juntada de Certidão
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29/06/2018 16:46
Decorrido prazo de ROSALINA SOUZA DO BONFIM em 04/06/2018 23:59:59.
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29/06/2018 16:41
Decorrido prazo de ROSALINA SOUZA DO BONFIM em 04/06/2018 23:59:59.
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25/04/2018 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2018 11:51
Conclusos para despacho
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09/07/2016 00:12
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2016 14:25
Juntada de Termo de audiência
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28/03/2016 15:44
Expedição de intimação.
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28/03/2016 15:41
Expedição de intimação.
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17/03/2016 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2016 08:37
Conclusos para despacho
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07/03/2016 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2016 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2016 14:05
Expedição de intimação.
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22/02/2016 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2016 15:13
Conclusos para despacho
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16/02/2016 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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