TJBA - 0001290-60.2010.8.05.0139
1ª instância - Vara Criminal de Jaguarari
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUARARI INTIMAÇÃO 0001290-60.2010.8.05.0139 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Jaguarari Reu: Bruno Vieira De Sá Advogado: Luciano Alves De Sa (OAB:BA14546) Advogado: Antonio Sergio Goncalves Reis (OAB:BA6797) Reu: Márcia Duarte De Oliveira Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Reu: Delson Ribeiro Dantas Advogado: Pedro Cordeiro De Almeida Neto (OAB:BA21394) Advogado: Jose Rodrigo Almeida Da Silva (OAB:BA24241) Reu: Antônio Vicente Da Silva Advogado: Washington Jose Da Silva Guimaraes (OAB:BA7871) Reu: Alvaro Reis Advogado: Emerson Augusto Gonçalves Correia (OAB:BA26798) Terceiro Interessado: A Sociedade Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUARARI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001290-60.2010.8.05.0139 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUARARI TESTEMUNHA: MINISTERIOPUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): TESTEMUNHA: BRUNO VIEIRA DE SÁ e outros (4) Advogado(s): LUCIANO ALVES DE SA registrado(a) civilmente como LUCIANO ALVES DE SA (OAB:BA14546), ANTONIO SERGIO GONCALVES REIS (OAB:BA6797), RICARDO DE SOUZA LIMA (OAB:BA22330), PEDRO CORDEIRO DE ALMEIDA NETO (OAB:BA21394), WASHINGTON JOSE DA SILVA GUIMARAES (OAB:BA7871), EMERSON AUGUSTO GONÇALVES CORREIA (OAB:BA26798) SENTENÇA Trata- se de Ação Penal, ajuizada para apurar o crime de peculato (art. 312 do CP), tendo como autores BRUNO VIEIRA DE SÁ, MÁRCIA DUARTE DE OLIVEIRA, DELSON RIBEIRO DANTAS, ANTÔNIO VICENTE DA SILVA E ÁLVARO DOS REIS, fato ocorrido no dia 16 de maio de 2006.
A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2008, de acordo com o ID. 186314341.
A representante ministerial se manifestou pela DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL por ausência de justa causa, constatada diante da prescrição em perspectiva, fazendo-o na forma do art. 110, §1º do CP, como também do art. 485, VI, do CPC, este último combinado com o art. 3º do CPP. extinção da punibilidade do réu, invocando, para tanto, o instituto da prescrição virtual, em ID.392435673. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
De fato, assiste razão ao douto Promotor Público.
Tendo em vista o tempo que transcorreu desde a data do recebimento da denúncia (27 de junho de 2008) mais de 16 anos, entendo cabível a aplicação da prescrição em perspectiva tanto em relação ao crime de violência doméstica Como cediço, a prescrição virtual (ou antecipada, ou em perspectiva), criação da doutrina e jurisprudência brasileiras, consiste na possibilidade de se aplicar a prescrição retroativa antes mesmo da prolação da sentença.
Esta espécie de prescrição tem em mente uma pena hipotética que seria provavelmente aplicada pelo magistrado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. “In casu”, levando-se em conta o suposto delito perpetrado pelo réu, assim como as nuances da questão em tela, é possível inferir que uma possível pena aplicada ao acusado não excederia a pena mínima, já que o réu não possuem maus antecedentes.
A prescrição prevista no art. 109 , V e VI do CPB, de acordo com 312, do Código Penal, para este montante de pena ocorreria em 02 (dois) e 12 (doze) anos.
Desse modo, observa-se a possibilidade da incidência da prescrição em perspectiva na hipótese em comento.
Sobre a prescrição antecipada, já se manifestaram nossos tribunais: “PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - Validade do raciocínio judicial que antecipa o cálculo prescricional para rejeitar a denúncia.
Princípio do direito administrativo, voltado para a boa aplicação do dinheiro público, também recomenda que não seja instaurada a ação penal por falta de interesse, quando, em razão da provável pena, que é uma realidade objetivamente identificável pelo Ministério Público e pelo juiz, a partir das considerações inerentes ao artigo 59 do CP, for possível perceber que a sentença condenatória não se revestirá de força executória, em face das regras que regulam a prescrição.” (TACRIM/RS - Ap. 295.059.257 - 3.ª Câm. - j. 12.04.1996 - Relator Juiz José Antônio Paganella Boschi). “De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão ‘ex officio’ de ‘habeas corpus’ para trancar a ação penal.” (TACRIM/SP - HC - Rel.
Sérgio Carvalhosa - RT 669/315).
Diante do exposto, com base no art. 107, inciso IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRUNO VIEIRA DE SÁ, MÁRCIA DUARTE DE OLIVEIRA, DELSON RIBEIRO DANTAS, ANTÔNIO VICENTE DA SILVA E ÁLVARO DOS REIS, já qualificados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JAGUARARI/BA, 27 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2022 22:15
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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23/05/2022 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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20/05/2022 13:13
Conclusos para despacho
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20/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
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20/05/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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16/03/2022 15:09
Devolvidos os autos
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19/02/2021 11:34
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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04/02/2019 08:50
CONCLUSÃO
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26/06/2018 08:32
RECEBIMENTO
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24/11/2016 13:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/05/2015 13:37
PETIÇÃO
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21/05/2015 13:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/10/2013 10:55
DOCUMENTO
-
25/09/2013 11:18
PETIÇÃO
-
25/09/2013 11:18
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/09/2013 11:15
RECEBIMENTO
-
16/09/2013 11:44
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/09/2013 11:11
RECEBIMENTO
-
14/06/2013 12:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/05/2013 13:51
PETIÇÃO
-
24/05/2013 13:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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23/05/2013 15:37
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
16/05/2013 14:35
Ato ordinatório
-
16/05/2013 13:29
RECEBIMENTO
-
07/05/2013 08:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/04/2013 12:20
MERO EXPEDIENTE
-
22/04/2013 11:47
CONCLUSÃO
-
22/04/2013 11:41
RECEBIMENTO
-
22/03/2013 15:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/03/2013 15:34
Ato ordinatório
-
22/03/2013 15:32
DOCUMENTO
-
06/03/2013 15:24
DOCUMENTO
-
06/03/2013 15:20
MANDADO
-
10/12/2012 11:42
DOCUMENTO
-
09/11/2012 14:09
AUDIÊNCIA
-
09/11/2012 14:08
DOCUMENTO
-
25/10/2012 10:47
MANDADO
-
25/10/2012 10:45
DOCUMENTO
-
25/10/2012 10:43
MANDADO
-
23/10/2012 15:13
MANDADO
-
23/10/2012 12:07
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/10/2012 13:42
Ato ordinatório
-
10/10/2012 17:11
DOCUMENTO
-
02/08/2012 11:04
DOCUMENTO
-
20/07/2012 10:37
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/07/2012 10:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/07/2012 16:22
Ato ordinatório
-
22/05/2012 14:21
PETIÇÃO
-
22/05/2012 14:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/05/2012 11:53
DOCUMENTO
-
14/05/2012 13:18
AUDIÊNCIA
-
02/05/2012 15:34
DOCUMENTO
-
27/04/2012 14:15
DOCUMENTO
-
20/04/2012 14:00
DOCUMENTO
-
10/04/2012 11:15
DOCUMENTO
-
07/03/2012 11:56
DOCUMENTO
-
06/03/2012 11:25
DOCUMENTO
-
24/02/2012 11:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/02/2012 11:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/02/2012 11:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/02/2012 11:53
Ato ordinatório
-
24/02/2012 11:53
Ato ordinatório
-
14/10/2011 14:35
DOCUMENTO
-
03/10/2011 09:54
CONCLUSÃO
-
03/10/2011 09:44
DOCUMENTO
-
20/09/2011 15:57
CONCLUSÃO
-
20/09/2011 15:55
DOCUMENTO
-
12/09/2011 10:00
DOCUMENTO
-
12/09/2011 09:42
DOCUMENTO
-
26/08/2011 11:40
DOCUMENTO
-
23/08/2011 13:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/08/2011 13:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/08/2011 13:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/08/2011 11:52
MERO EXPEDIENTE
-
05/08/2011 16:14
CONCLUSÃO
-
05/08/2011 16:01
PETIÇÃO
-
05/08/2011 16:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/07/2011 13:33
DOCUMENTO
-
20/06/2011 09:16
DOCUMENTO
-
06/06/2011 12:25
DOCUMENTO
-
29/04/2011 11:10
DOCUMENTO
-
27/04/2011 10:53
Ato ordinatório
-
14/04/2011 09:54
DOCUMENTO
-
11/04/2011 10:18
DOCUMENTO
-
11/04/2011 09:56
DOCUMENTO
-
25/03/2011 11:16
DOCUMENTO
-
18/03/2011 08:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/03/2011 10:18
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/01/2011 12:52
DOCUMENTO
-
15/12/2010 09:20
DOCUMENTO
-
07/12/2010 10:59
DOCUMENTO
-
07/12/2010 10:57
DOCUMENTO
-
23/11/2010 14:43
DOCUMENTO
-
09/11/2010 13:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/11/2010 13:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/11/2010 13:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/10/2010 07:44
DOCUMENTO
-
20/10/2010 13:34
DOCUMENTO
-
20/10/2010 07:53
DOCUMENTO
-
19/10/2010 13:33
MERO EXPEDIENTE
-
15/10/2010 14:25
PETIÇÃO
-
15/10/2010 14:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/10/2010 14:15
DOCUMENTO
-
14/10/2010 09:19
DOCUMENTO
-
14/10/2010 09:18
DOCUMENTO
-
01/10/2010 15:08
DOCUMENTO
-
29/09/2010 11:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2010
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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