TJBA - 8007287-11.2023.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8007287-11.2023.8.05.0274 AUTOR: ALINE LOPES CHAGAS RÉU: Leonardo Lopes da Silva e outros Vistos, etc. Devidamente citadas, as partes requeridas não apresentaram contestação, conforme certidão de ID 489704019, razão pela qual DECRETO-LHE a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil, devem às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa ou já provada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação à matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Confere-se ao presente Despacho força de MANDADO DE INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Cumpra-se.
Intime-se. Vitória da Conquista/BA, assinado e datado digitalmente. PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito Auxiliar -
08/07/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 09:38
Decretada a revelia
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10/03/2025 12:37
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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24/02/2025 12:15
Expedição de Ofício.
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09/12/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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31/10/2024 03:47
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 30/10/2024 23:59.
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15/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8007287-11.2023.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte Autora: Aline Lopes Chagas Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424) Reu: Leonardo Lopes Da Silva Advogado: Marcones Silva De Almeida (OAB:BA22976) Advogado: Marcelo Jose Da Silva Aragao (OAB:BA24441) Reu: Rufina Franca Ceu Da Silva Advogado: Marcelo Jose Da Silva Aragao (OAB:BA24441) Advogado: Marcones Silva De Almeida (OAB:BA22976) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 8007287-11.2023.8.05.0274 AUTOR: ALINE LOPES CHAGAS RÉU: LEONARDO LOPES DA SILVA e outros Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar inaudita altera parte proposta por ALINE LOPES CHAGAS em face de LEONARDO LOPES DA SILVA e RUFINA FRANCA CEU DA SILVA, objetivando a reintegração na posse do imóvel localizado na Av.
Dos Expedicionários, nº 46, Bairro Recreio, Vitória da Conquista – BA – CEP: 45020-310.
A autora alega ser proprietária do imóvel descrito na matrícula nº 2.213 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista, adquirido em 30/09/2016 por meio de Escritura Pública de Inventário e Partilha com Doação de Bens do Espólio de Maria Lopes Chagas.
Afirma que em dezembro de 2022 tomou conhecimento de que o imóvel havia sido invadido pelos réus, caracterizando esbulho possessório. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da liminar em ação possessória, faz-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - a posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso em tela, verifica-se que a autora comprovou, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
A posse anterior está evidenciada pela matrícula do imóvel e demais documentos apresentados.
O esbulho e sua data aproximada foram demonstrados pela narrativa da autora e pela declaração do corretor de imóveis.
Ademais, a ação foi proposta dentro do prazo de ano e dia, conforme exigido pelo art. 558 do CPC, o que autoriza a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada para determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE da autora ALINE LOPES CHAGAS no imóvel localizado na Av.
Dos Expedicionários, nº 46, Bairro Recreio, Vitória da Conquista – BA – CEP: 45020-310.
Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, ficando desde já autorizado o uso de força policial, caso necessário, bem como o arrombamento, observando-se as cautelas legais.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de novo esbulho, nos termos do art. 555, parágrafo único, I, do CPC.
Intime-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora.
Vitória da Conquista, 19 de setembro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/10/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 23:32
Decorrido prazo de MARCONES SILVA DE ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
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18/10/2023 18:53
Decorrido prazo de MARCONES SILVA DE ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:52
Decorrido prazo de MARCONES SILVA DE ALMEIDA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:53
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 17:53
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 20:20
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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15/09/2023 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
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30/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:33
Declarada incompetência
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24/08/2023 17:32
Audiência JUSTIFICAÇÃO realizada para 23/08/2023 14:10 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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24/08/2023 17:31
Juntada de Termo de audiência
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22/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 11:43
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 01/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 11:43
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:43
Decorrido prazo de MARCONES SILVA DE ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:43
Decorrido prazo de MARCELO JOSE DA SILVA ARAGAO em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:43
Decorrido prazo de MARCONES SILVA DE ALMEIDA em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 11:43
Decorrido prazo de FERNANDO DENIS MARTINS em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:36
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007287-11.2023.8.05.0274 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Vitória Da Conquista Parte Autora: Aline Lopes Chagas Advogado: Fernando Denis Martins (OAB:SP182424) Reu: Leonardo Advogado: Marcones Silva De Almeida (OAB:BA22976) Advogado: Marcelo Jose Da Silva Aragao (OAB:BA24441) Reu: Rufina Advogado: Marcones Silva De Almeida (OAB:BA22976) Advogado: Marcelo Jose Da Silva Aragao (OAB:BA24441) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8007287-11.2023.8.05.0274 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PARTE AUTORA: ALINE LOPES CHAGAS REU: LEONARDO, RUFINA Redesigno a audiência de justificação para o dia 23 de agosto de 2023, às 14h10m, mantendo-se as demais determinações contidas no despacho de id 389506252.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA,20 de julho de 2023 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito -
20/07/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 23:23
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 23/08/2023 14:10 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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20/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 16:20
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 16:20
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 15:23
Conclusos para despacho
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05/07/2023 13:40
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
05/07/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
22/06/2023 18:38
Decorrido prazo de ALINE LOPES CHAGAS em 20/06/2023 23:59.
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22/06/2023 18:38
Decorrido prazo de RUFINA em 20/06/2023 23:59.
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22/06/2023 11:58
Audiência JUSTIFICAÇÃO cancelada para 15/06/2023 16:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
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21/06/2023 05:34
Decorrido prazo de LEONARDO em 20/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 16:25
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
17/06/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 13:47
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 02:29
Mandado devolvido Positivamente
-
02/06/2023 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
26/05/2023 20:30
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
26/05/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 15:27
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2023 15:03
Conclusos para decisão
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22/05/2023 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:56
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2023 09:31
Audiência JUSTIFICAÇÃO designada para 15/06/2023 16:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
19/05/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
18/05/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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