TJBA - 8000646-16.2021.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:56
Expedição de intimação.
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09/09/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 22:52
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2025.
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06/09/2025 22:52
Disponibilizado no DJEN em 02/09/2025
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05/09/2025 21:13
Juntada de Petição de laudo complementar
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01/09/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
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30/05/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS-BA Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio De Jesus-BA ATO ORDINATÓRIO Santo Antônio de Jesus, 13/05/2025 Processo nº: 8000646-16.2021.8.05.0229 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral] Autor : LAERCIO HENRIQUE SANTOS E SANTOS Réu: VOG IMPERIAL SPE LTDA e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam as partes, intimadas, por meio de seus procuradores, para no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem acerca do laudo pericial, apresentado pela perita nomeada, a Sra. Gabriela Farias Santana Lima, Engenheira Civil e Perita do Juízo, registrada no Crea/Ba sob n° 051880142, no ID 499970377. Eu Marcia Cristina Ferreira Cardoso de Jesus, Cad. 1552, o digitei Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria -
28/05/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500429049
-
28/05/2025 20:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 19:09
Juntada de Petição de laudo pericial
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25/03/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS DECISÃO 8000646-16.2021.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Laercio Henrique Santos E Santos Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junior (OAB:BA53118) Reu: Vog Imperial Spe Ltda Advogado: Leonardo Barbosa Romeo D Oliveira Santos (OAB:BA54539) Reu: Vertical Engenharia Ltda Advogado: Leonardo Barbosa Romeo D Oliveira Santos (OAB:BA54539) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000646-16.2021.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: LAERCIO HENRIQUE SANTOS E SANTOS Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR (OAB:BA53118) REU: VOG IMPERIAL SPE LTDA e outros Advogado(s): LEONARDO BARBOSA ROMEO D OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA54539) DECISÃO Não sendo o caso de extinção do feito, sem resolução do mérito, ou julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora.
Aos impugnantes cabia comprovar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, demonstrando que o beneficiário tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento, uma vez que a exordial atende aos requisitos previstos no artigo 319 do CPC, expondo com clareza a causa de pedir e os fundamentos jurídicos que embasam os pedidos formulados.
A alegação de falta de individualização de determinados pedidos não caracteriza inépcia, mas matéria de mérito a ser analisada na instrução processual.
Assim, a peça inicial permite o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes rés, não havendo fundamento para a extinção do feito nos moldes em que pleiteada.
A preliminar de ilegitimidade ativa também deve ser rejeitada, pois a autora, como fiduciante e possuidora direta do imóvel, tem legitimidade para pleitear reparação por vícios construtivos que afetam diretamente sua segurança e habitabilidade.
A propriedade fiduciária da Caixa Econômica Federal não impede a parte autora de buscar reparação pelos danos sofridos, sendo irrelevante a eventual consolidação do bem em favor desta.
Assim, a relação jurídica entre autora e rés é suficiente para assegurar sua legitimidade ativa.
A preliminar de ilegitimidade passiva da ré Vertical Engenharia Ltda. não merece acolhimento, uma vez que, na qualidade de construtora responsável pela execução da obra, integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos vícios construtivos alegados, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A inexistência de relação contratual direta com a parte autora não afasta a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda, sendo legítima sua inclusão no presente feito.
A preliminar de ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir deve ser rejeitada, pois o direito de ação independe de esgotamento de vias administrativas, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
A parte autora demonstrou conflito jurídico ao apontar vícios construtivos não solucionados, configurando interesse de agir.
Quanto a alegada necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, trata-se, em verdade, de hipótese de litisconsórcio facultativo, onde há possibilidade de o consumidor escolher contra quais legitimados desejam demandar.
Assim, optando a parte autora por não a incluir no polo passivo, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
As rés suscitam, ainda, a prejudicial de decadência com fundamento no art. 26, II, §3º, do CDC, todavia, a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos, como no presente caso, se sujeita ao prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, de modo que não se verifica a ocorrência de prescrição, já que a parte acionante começou a ocupar o imóvel em 07.11.2019 e a ação foi proposta em 22.03.2021.
Esse entendimento se aplica às ações que objetivam tanto a reparação de danos materiais como a compensação por danos morais, considerando que a natureza dos pleitos indenizatórios transcende a mera reclamação de vícios aparentes, abrangendo direitos patrimoniais e extrapatrimoniais que não estão limitados pelo prazo decadencial indicado pelas rés.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 194/STJ.
ART. 618 DO CC/2002.
PRAZO DE GARANTIA. 5 ANOS.
INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
VÍCIO OCULTO.
POSSIBILIDADE DE RECLAMAR AO FORNECEDOR A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FICAR EVIDENCIADO O DANO.
PRAZO PRESCRICIONAL. 10 ANOS À FALTA DA PREVISÃO ESPECÍFICA.
TERMO INICIAL.
SÚMULA 568/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é impositiva a rejeição dos embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
Consoante o entendimento firmado pela e.
Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 5.
O prazo de 5 anos previsto no caput do art. 618 do CC/2002 é de garantia.
Não se trata, pois, de prazo prescricional ou decadencial. 6.
Quanto ao prazo prescricional para pleitear a indenização correspondente, sendo o art. 27 do CDC exclusivo para as hipóteses de fato do produto ou serviço, à falta de prazo específico no CDC que regule a hipótese de inadimplemento contratual, aplica-se o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada na vigência do art. 177 do CC/1916. 7.
Hipótese em que foi reconhecida a relação de consumo, de modo que a responsabilidade por vícios construtivos não fica limitada ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no art. 618 do CC/2002.
Ademais, os defeitos foram constatados a partir de março de 2015 e a ação indenizatória foi ajuizada em 29/10/2015, de modo que não está caracterizada a prescrição decenal. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.092.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS São questões controvertidas a serem dirimidas pela instrução: 1.
A existência, extensão e natureza dos alegados vícios construtivos no imóvel; 2.
Se os problemas apresentados decorrem de vícios de construção ou de falta de manutenção/má utilização; 3.
O valor necessário para reparação dos danos materiais; 4.
A ocorrência de danos morais indenizáveis.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de relação de consumo e estando presentes os requisitos do art. 6º, VIII do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica da consumidora), determino a inversão do ônus da prova.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Defiro a produção de prova pericial de engenharia, necessária para verificação da existência, extensão e natureza dos alegados vícios construtivos.
Nomeio a engenheira civil GABRIELA FARIAS SANTANA LIMA, registro profissional CREA/BA N° 0518801420, conforme cadastro no TJBA, para realizar a perícia no objeto da lide, cujos honorários arbitro em R$ 1.200,00, a serem custeados pro rata pelos réus.
QUESITOS DO JUÍZO: Existem vícios construtivos no imóvel objeto da lide? Quais? 1.
Os problemas verificados decorrem de falhas na construção ou de falta de manutenção/má utilização? 2.
Em caso de vícios construtivos, qual a causa técnica dos problemas encontrados? 3.
Os materiais e técnicas empregados na construção estavam de acordo com as normas técnicas aplicáveis? 4.
Os problemas comprometem a habitabilidade ou segurança do imóvel? 5.
Qual o valor necessário para reparação integral dos vícios construtivos encontrados? 6.
Os problemas são isolados ou também afetam outras unidades do mesmo empreendimento? 7.
Em caso de vícios construtivos, quando estes começaram a se manifestar? 8.
Os problemas poderiam ter sido evitados com manutenção preventiva adequada? 9.
Existem riscos à segurança dos moradores em razão dos problemas verificados? Dê-se vista dos autos ao perito, com prazo de 05 (cinco) dias, o qual deverá analisar se há impedimento ou suspeição para realizar a perícia, bem como apresentar cronograma da perícia a ser realizada.
O laudo deverá ser entregue no prazo de até 30 (trinta) dias, com levantamento fotográfico do local, respondendo aos quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma clara, direta e elucidativa.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, alegarem eventual impedimento e/ou suspeição, indicarem assistentes e apresentarem quesitos, caso julguem necessários, em observância ao §1º do art. 465 do CPC.
Com a designação do dia e hora de realização da perícia, cientifiquem-se as partes e assistentes - art. 474, do CPC.
Com o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, e os assistentes técnicos indicados por estes para, em igual prazo, apresentarem o parecer, consoante art. 477, §1º, do CPC.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias da presente decisão sem requerimentos, esta tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC.
Santo Antônio de Jesus (BA), 28 de janeiro de 2025.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
08/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:17
Expedição de Ofício.
-
06/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/12/2023 03:24
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
31/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
16/12/2023 20:51
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2023 18:57
Decorrido prazo de LAERCIO HENRIQUE SANTOS E SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:57
Decorrido prazo de VOG IMPERIAL SPE LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:57
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA em 02/10/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:57
Decorrido prazo de LAERCIO HENRIQUE SANTOS E SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:57
Decorrido prazo de VOG IMPERIAL SPE LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:57
Decorrido prazo de VERTICAL ENGENHARIA LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 21:18
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
20/09/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
06/09/2023 19:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 19:11
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 10:09
Conclusos para decisão
-
17/01/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 11:47
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 14:56
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2022.
-
13/01/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 16:13
Ato ordinatório praticado
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14/09/2021 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2021 10:03
Desentranhado o documento
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01/09/2021 18:53
Juntada de Termo de audiência
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26/08/2021 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
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18/06/2021 17:24
Juntada de Outros documentos
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02/05/2021 09:54
Decorrido prazo de LAERCIO HENRIQUE SANTOS E SANTOS em 29/04/2021 23:59.
-
30/04/2021 00:57
Decorrido prazo de LAERCIO HENRIQUE SANTOS E SANTOS em 29/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 12:08
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2021 15:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2021.
-
09/04/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 10:24
Publicado Despacho em 06/04/2021.
-
07/04/2021 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 11:38
Expedição de Carta.
-
05/04/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 11:36
Expedição de Carta.
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05/04/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2021 19:14
Audiência Audiência CEJUSC designada para 31/08/2021 09:30 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
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02/04/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 23:13
Conclusos para despacho
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22/03/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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