TJBA - 8000644-04.2024.8.05.0209
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 18:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 08:06
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 08:06
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 08:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA DECISÃO 8000644-04.2024.8.05.0209 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Retirolândia Recorrente: Aurelina Maria De Jesus Advogado: Saulo Rios Sampaio (OAB:BA62832) Advogado: Mateus Carneiro Silva Santos (OAB:BA54793) Recorrido: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB:MG91567) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000644-04.2024.8.05.0209 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: AURELINA MARIA DE JESUS Advogado(s): SAULO RIOS SAMPAIO (OAB:BA62832-A), Mateus Carneiro registrado(a) civilmente como MATEUS CARNEIRO SILVA SANTOS (OAB:BA54793-A) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB:MG91567-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PARTE RÉ OBTEVE SUCESSO EM DESVENCILHAR-SE DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AFIRMADO PELA PARTE AUTORA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
DÍVIDA DEVIDAMENTE COMPROVADA.
INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000149-83.2020.8.05.0181; 8000542-16.2018.8.05.0104; 8003843-82.2018.8.05.0261; 8001883-80.2019.8.05.0124.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA decorrente de débito que alega desconhecer.
Na sentença (ID 70320089), após regular instrução, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 70320093).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 70320097. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000149-83.2020.8.05.0181; 8000542-16.2018.8.05.0104; 8003843-82.2018.8.05.0261; 8001883-80.2019.8.05.0124.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Considerando que gozará de presunção de veracidade a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme artigo 99, §3º, do CPC, concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
A parte Acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito, referente a débitos que alega desconhecer.
Nesse sentido, se a parte autora nega a existência da relação contratual e, por consequência, o débito apontado, impunha-se à ré, a teor do art. 373, II, do CPC, e art. 14, § 3º, do CDC, provar a existência da relação jurídica.
A empresa Acionada, ao se manifestar, se desincumbiu de seu ônus probatório e comprovou que a negativação dos dados da parte Autora se deu em razão de débitos decorrentes do inadimplemento de contratos de empréstimo, acostando, para tanto, os contratos devidamente assinados pela parte autora, bem como outros documentos que demonstram a contratação e utilização do cartão (ID 70320080 e ss.).
Insta salientar, ainda, que as assinaturas apostas aos contrato são muito similares, senão idênticas àquelas que constam no documento pessoal da parte demandante e na procuração, de fácil percepção, podendo-se afirmar, sem a necessidade da realização de perícia grafotécnica, que efetivamente se tratam da assinatura da parte autora.
Ressalte-se a contradição nas alegações autorais, na medida em que, na exordial, afirma que desconhece a origem dos débitos que culminaram na negativação de seu nome, contudo, após a apresentação dos contratos – ou seja, a origem dos débitos –, confessa que os realizou, passando a impugnar tão somente a ausência de mora.
Desse modo, cabia à parte Autora comprovar, por meio de documentação idônea, a quitação tempestiva de seus débitos, requisito essencial para procedência de seus pedidos.
Neste sentido, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Isto porque, de fato, a parte autora não juntou ao processo qualquer prova documental convincente que pudesse corroborar tudo quanto alegado na inicial, deixando a cargo da parte ré, por meio da inversão do ônus da prova, todo o seu onus probandi.
Portanto, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, por vislumbrar não merecer reforma a decisão vergastada, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários sucumbenciais, no patamar de 20% do valor da causa, pela parte recorrente vencida.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamentos (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
14/02/2025 11:23
Recebidos os autos
-
14/02/2025 11:23
Juntada de decisão
-
14/02/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/09/2024 20:03
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2024 01:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/08/2024 11:54
Expedição de citação.
-
30/08/2024 11:54
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2024 08:12
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 12:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por 22/08/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
-
22/08/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 18:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:11
Decorrido prazo de AURELINA MARIA DE JESUS em 15/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:31
Expedição de citação.
-
12/06/2024 13:18
Audiência Conciliação designada conduzida por 22/08/2024 12:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RETIROLÂNDIA, #Não preenchido#.
-
07/06/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8020024-26.2022.8.05.0001
Marcio Santos Conceicao
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2025 16:42
Processo nº 0002649-97.2014.8.05.0044
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Edeilton Lima da Silva
Advogado: Joel Brandao Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/08/2014 08:58
Processo nº 8071698-38.2025.8.05.0001
Robert Kleiton Santos de Brito
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Vanessa Lima de Jesus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2025 14:13
Processo nº 8001102-92.2024.8.05.0153
Juizo de Direito da Vara Criminal da Com...
Igor Leite Carvalho
Advogado: Joaquim Alves Pereira Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2024 11:21
Processo nº 8001139-44.2024.8.05.0081
Esther Cristine Hoffmann Lisboa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2024 13:27