TJBA - 8000798-80.2021.8.05.0256
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Teixeira de Freitas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:41
Expedição de intimação.
-
22/09/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 18:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8000798-80.2021.8.05.0256 Classe-Assunto:[Contratos Bancários] Parte Ativa:BANCO DO BRASIL S/A Parte Passiva: EDNALVA MORAIS SOUZA e outros (2) DECISÃO Vistos, etc. A exequente atravessou petição (Id. 490841049 ), pugnando pelo bloqueio on line nas contas correntes do executado, via SisbaJud, de valores em dinheiro.
DECIDO.
Certifique, a Secretária da 2ª Vara Cível, da comarca de Teixeira de Freitas, se houve oposição de embargos à execução em autos apartados.
Caso não houvera, a Executada, oposto embargos, e, diante de tudo que me traz os autos, observando que a execução ainda não foi satisfeita, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, a fim de determinar bloqueio via SisbaJud, na forma requerida (art. 854-CPC).
Em havendo resposta positiva das instituições financeiras, intime-se a parte executada para impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 841-CPC), atentando que, nas hipóteses de penhora de ativo financeiro que incida a impenhorabilidade, bem como incidindo a penhora em valor excessivo ao requerido à execução, terá o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar (art. 854, § 3º-CPC).
Intime-se o exequente para que se pronuncie no mesmo prazo (15 dias) sobre a resposta da instituição financeira.
Não havendo impugnação por parte do executado, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para uma conta judicial à disposição deste juízo, sendo considerado como termo de penhora, o "Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores" emitido pelo SisbaJud.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teixeira de Freitas/BA, 17 de julho de 2025. Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06] -
21/07/2025 13:26
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 15:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/07/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8000798-80.2021.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Ednalva Morais Souza Executado: William Martins De Souza Advogado: Leonardo Franco Silva (OAB:BA80939) Executado: Jesuino Martins De Souza Neto Advogado: Leonardo Franco Silva (OAB:BA80939) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8000798-80.2021.8.05.0256 Classe-Assunto: [Contratos Bancários] Parte Ativa: BANCO DO BRASIL S/A Parte Passiva: EDNALVA MORAIS SOUZA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE WILLIAM MARTINS DE SOUZA, representado pela administradora provisória EDNALVA MORAIS SOUZA.
A execução tem por base Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00108-3, firmada em 20/04/2017, no valor de R$ 160.110,00, com vencimento final previsto para 15/03/2025.
Em razão do inadimplemento, houve o vencimento antecipado da dívida em 15/03/2020, conforme previsão contratual.
O executado William Martins de Souza faleceu em 28/10/2019, razão pela qual a execução foi direcionada ao seu espólio.
O espólio, representado pelo inventariante JESUÍNO MARTINS DE SOUZA NETO, apresentou exceção de pré-executividade alegando: a) que Ednalva Morais Souza não é a legítima representante do espólio; b) a ocorrência de prescrição do crédito executado, seja considerando como termo inicial o falecimento do executado (28/10/2019) ou a data do vencimento antecipado (15/03/2020); c) que não houve causa interruptiva da prescrição, pois não ocorreu citação válida.
Em resposta, o Banco excepto sustentou: a) a inadmissibilidade da exceção por demandar dilação probatória; b) a legitimidade do espólio para responder pela dívida; c) a inocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional trienal; d) que o ajuizamento da ação interrompeu a prescrição. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa que prescinde de garantia do juízo, admitida em hipóteses excepcionais, quando se tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
No caso em tela, a prescrição suscitada não se verifica.
O crédito em execução decorre de Cédula Rural Pignoratícia firmada em 20/04/2017, com vencimento final previsto para 15/03/2025.
Em razão do inadimplemento, houve o vencimento antecipado em 15/03/2020.
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional para a cobrança de cédulas rurais é de 3 (três) anos, contados do vencimento.
A presente execução foi ajuizada em 16/03/2021, portanto, dentro do prazo prescricional de 3 anos contados do vencimento antecipado (15/03/2020).
Destaco que o simples ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional é suficiente para interromper a prescrição, nos termos do art. 202, I do Código Civil.
A eventual demora na citação por circunstâncias alheias à vontade do credor não tem o condão de configurar a prescrição, conforme Súmula 106 do STJ.
Quanto à prescrição intercorrente, esta também não se configura no caso em análise.
Nos termos do art. 921, §§ 1º a 4º do CPC, a prescrição intercorrente somente se inicia após a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano em razão da não localização de bens penhoráveis, seguida de arquivamento.
A partir do arquivamento tem início o prazo da prescrição intercorrente propriamente dito.
No caso dos autos, sequer houve suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Pelo contrário, verifica-se que o exequente vem praticando regularmente atos processuais em busca da satisfação do crédito, tendo apresentado diversos requerimentos de diligências para localização da parte executada.
Ademais, o próprio ordenamento processual prevê que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente, o que não se verifica no caso em tela.
A análise dos autos demonstra que o banco exequente manteve postura ativa na busca pela satisfação do crédito.
Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade de Ednalva Morais Souza para representar o espólio, observo que tal questão não prejudica o andamento da execução, uma vez que o próprio inventariante Jesuíno Martins de Souza Neto compareceu espontaneamente aos autos, suprindo eventual vício de representação.
Ademais, o espólio é o sujeito passivo da execução, sendo a indicação de seu representante mera formalidade sanável.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, devendo apresentar cálculo atualizado do débito.
Retifique-se o polo passivo para constar ESPÓLIO DE WILLIAM MARTINS DE SOUZA NETO, representado pelo inventariante JESUÍNO MARTINS DE SOUZA NETO.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas-Ba, 21 de novembro de 2024 Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
17/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS DECISÃO 8000798-80.2021.8.05.0256 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Teixeira De Freitas Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Ednalva Morais Souza Executado: William Martins De Souza Advogado: Leonardo Franco Silva (OAB:BA80939) Executado: Jesuino Martins De Souza Neto Advogado: Leonardo Franco Silva (OAB:BA80939) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: 8000798-80.2021.8.05.0256 Classe-Assunto: [Contratos Bancários] Parte Ativa: BANCO DO BRASIL S/A Parte Passiva: EDNALVA MORAIS SOUZA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face do ESPÓLIO DE WILLIAM MARTINS DE SOUZA, representado pela administradora provisória EDNALVA MORAIS SOUZA.
A execução tem por base Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00108-3, firmada em 20/04/2017, no valor de R$ 160.110,00, com vencimento final previsto para 15/03/2025.
Em razão do inadimplemento, houve o vencimento antecipado da dívida em 15/03/2020, conforme previsão contratual.
O executado William Martins de Souza faleceu em 28/10/2019, razão pela qual a execução foi direcionada ao seu espólio.
O espólio, representado pelo inventariante JESUÍNO MARTINS DE SOUZA NETO, apresentou exceção de pré-executividade alegando: a) que Ednalva Morais Souza não é a legítima representante do espólio; b) a ocorrência de prescrição do crédito executado, seja considerando como termo inicial o falecimento do executado (28/10/2019) ou a data do vencimento antecipado (15/03/2020); c) que não houve causa interruptiva da prescrição, pois não ocorreu citação válida.
Em resposta, o Banco excepto sustentou: a) a inadmissibilidade da exceção por demandar dilação probatória; b) a legitimidade do espólio para responder pela dívida; c) a inocorrência da prescrição, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional trienal; d) que o ajuizamento da ação interrompeu a prescrição. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade é um meio de defesa que prescinde de garantia do juízo, admitida em hipóteses excepcionais, quando se tratar de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória.
No caso em tela, a prescrição suscitada não se verifica.
O crédito em execução decorre de Cédula Rural Pignoratícia firmada em 20/04/2017, com vencimento final previsto para 15/03/2025.
Em razão do inadimplemento, houve o vencimento antecipado em 15/03/2020.
De acordo com o art. 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), o prazo prescricional para a cobrança de cédulas rurais é de 3 (três) anos, contados do vencimento.
A presente execução foi ajuizada em 16/03/2021, portanto, dentro do prazo prescricional de 3 anos contados do vencimento antecipado (15/03/2020).
Destaco que o simples ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional é suficiente para interromper a prescrição, nos termos do art. 202, I do Código Civil.
A eventual demora na citação por circunstâncias alheias à vontade do credor não tem o condão de configurar a prescrição, conforme Súmula 106 do STJ.
Quanto à prescrição intercorrente, esta também não se configura no caso em análise.
Nos termos do art. 921, §§ 1º a 4º do CPC, a prescrição intercorrente somente se inicia após a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano em razão da não localização de bens penhoráveis, seguida de arquivamento.
A partir do arquivamento tem início o prazo da prescrição intercorrente propriamente dito.
No caso dos autos, sequer houve suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC.
Pelo contrário, verifica-se que o exequente vem praticando regularmente atos processuais em busca da satisfação do crédito, tendo apresentado diversos requerimentos de diligências para localização da parte executada.
Ademais, o próprio ordenamento processual prevê que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente, o que não se verifica no caso em tela.
A análise dos autos demonstra que o banco exequente manteve postura ativa na busca pela satisfação do crédito.
Por fim, quanto à alegação de ilegitimidade de Ednalva Morais Souza para representar o espólio, observo que tal questão não prejudica o andamento da execução, uma vez que o próprio inventariante Jesuíno Martins de Souza Neto compareceu espontaneamente aos autos, suprindo eventual vício de representação.
Ademais, o espólio é o sujeito passivo da execução, sendo a indicação de seu representante mera formalidade sanável.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, devendo apresentar cálculo atualizado do débito.
Retifique-se o polo passivo para constar ESPÓLIO DE WILLIAM MARTINS DE SOUZA NETO, representado pelo inventariante JESUÍNO MARTINS DE SOUZA NETO.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas-Ba, 21 de novembro de 2024 Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito -
03/03/2025 17:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
-
11/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 10:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/09/2024 23:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 20:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/05/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:05
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
-
23/07/2024 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:21
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
06/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 13:24
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
27/04/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2024 16:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 14:30
Expedição de Carta.
-
12/03/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
-
05/03/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
02/03/2024 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
02/03/2024 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:39
Juntada de informação
-
19/02/2024 08:56
Juntada de informação
-
19/02/2024 08:55
Juntada de informação
-
23/10/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 02:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
05/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 01:28
Mandado devolvido Negativamente
-
31/08/2023 18:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/07/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 17:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2023.
-
08/07/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 20:46
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2023.
-
30/06/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:25
Juntada de informação
-
04/06/2023 01:20
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
04/06/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
25/05/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2022 11:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 05:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 13:46
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
30/07/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
27/07/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 13:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/07/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 23:00
Publicado Ato Ordinatório em 13/07/2022.
-
14/07/2022 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2022 08:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 01:03
Mandado devolvido Negativamente
-
28/04/2022 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 22:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2022.
-
04/04/2022 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
03/04/2022 06:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2022 23:59.
-
29/03/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 10:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/03/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:40
Publicado Intimação em 10/03/2022.
-
11/03/2022 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
09/03/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 00:16
Mandado devolvido Negativamente
-
17/11/2021 16:04
Expedição de Mandado.
-
29/10/2021 11:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:27
Decorrido prazo de EDNALVA MORAIS SOUZA em 27/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 05:27
Decorrido prazo de Espólio de WILLIAM MARTINS DE SOUZA em 27/08/2021 23:59.
-
15/09/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/08/2021 05:48
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2021.
-
11/08/2021 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
05/08/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 12:18
Expedição de Carta.
-
04/08/2021 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/07/2021 20:15
Mandado devolvido Negativamente
-
12/07/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/04/2021 23:59.
-
11/07/2021 15:52
Publicado Despacho em 26/03/2021.
-
11/07/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2021
-
26/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 11:09
Expedição de Mandado.
-
25/03/2021 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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