TJBA - 8001463-91.2025.8.05.0277
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Xique-Xique
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 22:26
Decorrido prazo de DT XIQUE-XIQUE em 30/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:57
Decorrido prazo de MURILLO BRITO SOUZA COSTA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:09
Decorrido prazo de DOMILTON NUNES DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 22:10
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
28/05/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
22/05/2025 17:27
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
20/05/2025 10:31
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001463-91.2025.8.05.0277 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE XIQUE-XIQUE AUTORIDADE: DT XIQUE-XIQUE Advogado(s): FLAGRANTEADO: DOMILTON NUNES DOS SANTOS Advogado(s): MURILLO BRITO SOUZA COSTA registrado(a) civilmente como MURILLO BRITO SOUZA COSTA (OAB:BA67578) DECISÃO Processo nº 8001463-91.2025.8.05.0277 Investigado: DOMILTON NUNES DOS SANTOS.
Auto de prisão em flagrante - art. 33 da LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.
Representação pela PRISÃO PREVENTIVA. A Autoridade Policial submete ao crivo do Poder Judiciário, para fins de aferição da legalidade da medida, o "Auto de Prisão em Flagrante Delito" lavrado em desfavor de DOMILTON NUNES DOS SANTOS, custodiado pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006.
Observa-se que o ato de lavratura da prisão em flagrante obedeceu ao regramento técnico procedimental.
Cuidou a Autoridade Policial em emitir nota de culpa dentro do prazo previsto em lei, assim como se emitiu o recibo de entrega do preso.
Foi realizado o exame de lesão corporal, em que não se constatou ofensa à integridade física.
Procedeu-se a oitiva do condutor, das testemunhas e do preso em flagrante.
Os depoimentos testemunhais colhidos evidenciam a existência material do evento, bem como constituem indícios de autoria.
Não obstante, imputou-se ao preso em flagrante o tipo penal previsto no artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No entanto, pela análise dos elementos que se encontram nos autos, não entendo que a capitulação esteja correta, o que repercute na necessidade de segregação cautelar.
Em primeiro plano, a quantidade de droga apreendida é diminuta, apenas 25 gramas de cocaína.
Outrossim, dos depoimentos do condutor e das testemunhas não se vislumbra a ocorrência de mercancia da droga.
A Polícia Civil imputa a traficância ao silêncio do investigado, quanto à origem de dinheiro fracionado que trazia consigo, durante a abordagem policial.
Inicialmente cabe destacar que dentre os direitos fundamentais esculpidos na constituição temos a presunção de inocência, não podendo o silêncio ser interpretado em desfavor do agente. É o ônus do ESTADO demonstrar a prática de crime, o dolo, e não do indivíduo explicar detalhadamente o que pretendia fazer.
Ademais, demonstrou a defesa a realização de empréstimo e de benefício previdenciário em valor compatível com o dinheiro que estava na pochete do investigado no momento da abordagem.
Os registros de ocorrências policiais pretéritos consignados pelo Delegado e pelo Cartório não demonstram envolvimento com drogas.
Desta forma, entendo que os fatos melhor se amoldam ao crime previsto no art. 28 da 11.343/06, que não admite a prisão cautelar.
DIPOSITIVO Pelo exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a DOMILTON NUNES DOS SANTOS.
Oficie-se a autoridade policial para devolver os valores e celular apreendido. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, e proceda-se aos necessários registos no BNMP.
Concedo ao presente ato força de MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
P.R.I.C. LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
19/05/2025 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 21:35
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/05/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 21:31
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
19/05/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 12:12
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
19/05/2025 11:53
Expedição de intimação.
-
19/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501245784
-
19/05/2025 11:53
Expedição de ofício.
-
19/05/2025 11:44
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
-
19/05/2025 11:41
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
-
19/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 11:23
Concedida a Liberdade provisória de DOMILTON NUNES DOS SANTOS - CPF: *91.***.*73-69 (FLAGRANTEADO).
-
19/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003452-98.2024.8.05.0138
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Judson Neves Barbosa
Advogado: Diego Garcia Brauna
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2024 17:17
Processo nº 8000160-33.2018.8.05.0133
Municipio de Itororo
Daiane Maria Pinto Ladeia Sobral
Advogado: Lucas Lima Tanajura
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/09/2024 10:13
Processo nº 8000160-33.2018.8.05.0133
Municipio de Itororo
Daiane Maria Pinto Ladeia Sobral
Advogado: Lucas Lima Tanajura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2018 16:06
Processo nº 8002811-13.2025.8.05.0256
Ronivaldo de Jesus Ribeiro
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Maria Tereza Novais Rezio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/04/2025 10:40
Processo nº 8025586-50.2021.8.05.0001
Condominio Ceo Salvador Shopping
Gleiciane Simoes dos Santos Campos
Advogado: Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/03/2021 18:28