TJBA - 8042401-88.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/04/2025 18:43
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8042401-88.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Celestino Nascimento Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8042401-88.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE CELESTINO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S/A JOSÉ CELESTINO NASCIMENTO ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA, por meio da exordial de ID 190166841, contra BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que acreditava ter firmado contrato de empréstimo consignado perante a instituição financeira Ré, porém descobriu, em momento posterior, que a contratação referiu-se, em verdade, a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Sustenta a nulidade da contratação, em virtude da ausência de atendimento ao dever de informação.
Pleiteia, a título de tutela provisória, a determinação de suspensão das cobranças.
Como tutela definitiva, pugna pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, repetição do indébito e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pleiteou ainda a conversão do contrato em empréstimo consignado, com desconto em folha de pagamento.
Acostou documentação.
Por meio da decisão de ID 190452392, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora e reservou-se para a análise do pleito antecipatório após o oferecimento de defesa, determinando a citação e a inversão do ônus da prova, além da exibição do contrato.
A parte ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 198384663).
Na assentada registrada no termo de ID 220164985, não logrou êxito a conciliação, em razão da ausência de ambas as partes.
A parte ré apresentou contestação no ID 223621776, suscitando, em sede preliminar, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu que a contratação do cartão de crédito consignado e o saque foram válidos, contando com a anuência expressa do consumidor; o devido atendimento ao dever de informação; a necessidade de pagamento da fatura de consumo para quitação da modalidade contratual escolhida; a ausência de danos materiais ou morais indenizáveis; o descabimento da repetição do indébito.
Pugnou pela improcedência do feito e pela condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e apresentou documentos.
A parte autora apresentou réplica no ID 293117159.
Rechaçou os argumentos ventilados na contestação e reforçou os pleitos formulados na exordial.
Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 294669425), ambas as partes deixaram de formular requerimento de dilação probatória (IDs 368355857 e 368516469).
Juntado aos autos acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, negando provimento ao recurso (ID 399969293).
Na assentada registrada no termo de ID 449117589, não logrou êxito a conciliação entre as partes. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de novas provas. 1.
DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que o Demandado não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC. 2.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto à alegação da parte ré de que a parte autora deixou de buscar a resolução do conflito administrativamente, não lhe assiste razão, pois é pacífico na jurisprudência o entendimento de que não é necessário o esgotamento das vias administrativas para que se ingresse em juízo, ante a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV da CF/88. 3.
DO MÉRITO Trata-se de ação anulatória de contrato c/c indenizatória, por meio da qual a parte autora busca a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável ou, subsidiariamente, a sua conversão em empréstimo consignado, a repetição do indébito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, cumpre esclarecer a devida incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, pois presentes os pressupostos estabelecidos nos arts. 2º e 3º do diploma legal consumerista, a saber, a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de produtos ou serviços.
A sujeição das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor também encontra previsão no enunciado nº 297 da Súmula do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A parte acionante alega que acreditava estar contratando empréstimo consignado, forma de pactuação que estabelece de maneira prévia a quantidade de parcelas a serem pagas pelo consumidor para a quitação do débito.
Assim, fundamenta o seu pleito de reconhecimento de nulidade da contratação na alegação de que o banco Réu teria procedido de forma fraudulenta.
Também assevera ter havido violação ao dever de informação, na medida em que a instituição financeira Demandada teria se omitido em relação a dado essencial do serviço contratado.
Por fim, sustenta que a contratação foi eivada de vício do negócio jurídico, merecendo ser anulada.
Os contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável não são, por si só, abusivos, sendo a sua contratação plenamente possível.
A reserva de margem consignável exclusiva para operações realizadas por meio de cartão de crédito foi inclusive recomendada pela Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Também se permite a contratação acessória de saque, via cartão de crédito.
Nesta modalidade, o valor do saque é incluído na fatura do cartão de crédito.
Sendo o pagamento mínimo descontado da folha de pagamento ou benefício do consumidor mês a mês, caso não seja realizada a quitação do débito, mediante pagamento da fatura, sobre os valores não pagos incidirão os encargos previstos no negócio jurídico, a exemplo dos juros do crédito rotativo.
Desta maneira, diferentemente do que ocorre no empréstimo consignado, não existe uma quantidade pré-fixada de parcelas para a quitação do débito, pois se trata de cartão de crédito.
Sobre a validade desta forma de contratação, veja-se entendimento do eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AJUSTADO O DESCONTO MENSAL NO CONTRACHEQUE DO AUTOR DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
SALDO DEVEDOR QUE DEVERIA SER QUITADO, VOLUNTARIAMENTE, NA DATA DO VENCIMENTO, SOB PENA DA ADMINISTRADORA FICAR AUTORIZADA A FINANCIAR O SALDO DEVEDOR REMANESCENTE COM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILICITA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Constata-se da documentação trazida aos autos, ter o apelante celebrado contrato para a utilização de cartão de crédito consignado, tendo sido ajustado o desconto mensal no seu contracheque, correspondente ao pagamento das faturas. 2.
A operação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado.
Por expressa disposição contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, na folha de pagamento, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito.
O restante da fatura deve ser pago voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente.
A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do pagamento pelo seu órgão pagador até que haja a quitação da dívida. 3.
Comprovado o pleno conhecimento do titular do carão de crédito consignado quanto aos termos da avença contratual, atua sob a égide do exercício regular de direito a instituição financeira que realiza os descontos em contracheque do contratante para quitação do valor mínimo da fatura. 4.
Não há irregularidade neste particular, pois por expressa disposição contratual, o banco está autorizado a deduzir da folha de pagamento do devedor a quantia correspondente ao mínimo da fatura, todavia, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado com incidência de juros.
Precedentes. 5.
Logo, o pleito exordial, nos moldes em que apresentado não deve ser provido, uma vez que o demandante não se desincumbiu, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC/2015, do ônus de comprovar que o percentual pactuado discrepa das taxas do mercado. 6.
Do contexto, constata-se que o autor tinha total ciência de que após a realização dos descontos em folha de pagamento limitados à margem consignável, teria de quitar o saldo devedor remanescente na data do vencimento, sob pena de incidência de juros e refinanciamento. 7.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0303644-85.2015.8.05.0146, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 07/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 3036448520158050146, Relator: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2018) (grifamos).
No caso dos autos, foi devidamente comprovada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Os estratos de cartão de crédito apresentados no ID 223621777 demonstram a utilização do cartão em diversos estabelecimentos comerciais, para compras de produtos e serviços.
Desta forma, demonstra-se que a parte autora tinha conhecimento de que o produto contratado fora exatamente o cartão de crédito, cujo pagamento mínimo é descontado perante a sua fonte pagadora, mediante autorização constante do próprio termo.
O interesse da parte acionante na contratação de empréstimo consignado, modalidade distinta de contrato, é irrelevante para a validade do negócio jurídico.
Nesta modalidade de contratação, o valor correspondente ao saque é incluído na fatura do consumidor para pagamento na data de vencimento ou, à sua escolha, parcelamento, mediante quitação tão somente do valor correspondente ao pagamento mínimo, o qual é debitado de maneira automática do seu contracheque ou benefício.
Deve-se ter em mente que a garantia de desconto automático do pagamento mínimo não exime a parte demandante de realizar o pagamento do valor total da fatura.
O referido documento exprime o seu valor total e o valor referente ao pagamento mínimo consignado, cabendo à parte acionante, caso busque a quitação do débito, promover o pagamento do valor total.
Dessa forma, vê-se que a parte acionada cumpriu o dever de informação, munindo o consumidor de todas as informações relevantes para o produto contratado.
Como já demonstrado, a parte acionante tinha conhecimento dos exatos termos que regiam o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, não sendo possível a alegação posterior de desconhecimento do objeto do contrato.
Vislumbra-se, portanto, a validade do contrato firmado entre as partes, inexistindo causa para a declaração de sua nulidade, como têm decidido nossos Tribunais: OMISSÃO VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
CARTÃO DE CRÉDITO UTILIZADO PELO CONSUMIDOR EM SUA FUNÇÃO PRECÍPUA, QUAL SEJA, REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO INEXISTENTE.
A oferta de cartão de crédito com reserva de margem consignável nos benefícios previdenciários dos consumidores é ilegal quando não reflete o desejo do contratante, que externava a intenção de contrair mero empréstimo consignado com taxas inferiores, e também abusiva, por violar o dever de informação, notadamente em relação à natureza da pactuação.
Todavia, é certo que o uso do cartão de crédito para realização de compras no comércio (função precípua do plástico, frisa-se), demonstra que o consumidor tinha ciência da modalidade contratual pactuada, o que derrui a tese calcada na ocorrência de vício na manifestação de vontade e acarreta a improcedência da pretensão inicial.
APELO DESPROVIDO.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-SC - APL: 50381636920218240038, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/01/2023, Terceira Câmara de Direito Comercial) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE RESERVA MARGEM MACULADO/VICIADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
INOCORRÊNCIA.
PARTE AUTORA QUE UTILIZOU O CARTÃO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, NA HIPÓTESE, SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E A CIÊNCIA DA PARTE ACERCA DA MODALIDADE CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE AUTORA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VERIFICADO.
REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0014255-72.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 02.05.2023) (TJ-PR - APL: 00142557220218160044 Apucarana 0014255-72.2021.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 02/05/2023, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) (grifamos).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA.
PROCESSO N. 0063910-51.2021.8.05.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO BMG S.A.
RECORRIDO: LUIS CLAUDIO VIEIRA NASCIMENTO JESUS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RMC.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
HISTÓRICO DE USO DO CARTÃO PARA COMPRAS.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.
Cuida-se de processo em que se discute contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC, matéria que já se encontra sedimentada no entendimento que se expõe a seguir.
Narra a parte Autora que vem suportando cobranças em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC que não contraiu.
Conta, nesse sentido, que seu objetivo era contratar empréstimo consignado, lhe tendo sido imputado negócio jurídico mais oneroso.
A parte Ré, em sua contestação (evento de nº. 25), apresentou faturas do cartão de crédito com histórico de uso para compras.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda (evento de nº. 29).
A parte Ré interpôs recurso inominado (evento de nº. 41).
Analisando o contexto probatório, percebe-se que o cartão de crédito foi, inclusive, utilizado para compras, o que, junto aos demais elementos constantes nos autos, indica que a parte Autora tinha ciência do serviço que estava contratando.
Assim, não há que se falar em invalidade da contratação.
Na linha do entendimento aqui encampado, veja-se julgado desta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS.
DEMANDAS REPETITIVAS.
ART. 15, INC.
XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO DIVERSO DO SOLICITADO.
RMC.
CONTRATO NOS AUTOS.
FATURAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO PARA COMPRAS.
NÃO COMPROVADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DESCONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO QUE SE REFERE AS FATURAS ADUNADAS AOS AUTOS.
LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ELEMENTOS PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO VERIFICADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
NÃO EVIDENCIADA QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA. 4ª TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO DE Nº. 0075726-64.2020.8.05.0001.
RELATORA: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA.
PUBLICAÇÃO EM: 20/05/2022) Dessa maneira, tem-se que não foi demonstrada qualquer ilicitude ou invalidade na contratação impugnada.
Ante o exposto, decido monocraticamente CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, reformando a sentença atacada, para julgar improcedentes os pedidos da exordial.
Sem custas e honorários advocatícios, porquanto não há recorrente vencido.
Intimações necessárias.
Salvador (BA), 21 de setembro de 2022 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00639105120218050001 SALVADOR, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 27/09/2022) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL (1).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONSTATAÇÃO DE CLARA PROPOSTA PARA EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE DEMONSTRA O EFETIVO CONHECIMENTO ACERCA DO CONTRATO E O RECEBIMENTO DO PLÁSTICO.
REFORMA DA SENTENÇA.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL (2).
PREJUDICADA. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001463-32.2018.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos - J. 04.12.2020) (TJ-PR - APL: 00014633220188160193 PR 0001463-32.2018.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Juiz Kennedy Josue Greca de Mattos, Data de Julgamento: 04/12/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/12/2020) (grifamos).
Não merece prosperar, tampouco, o pleito subsidiário de conversão da contratação em empréstimo consignado.
A revisão contratual é permitida pelo ordenamento jurídico, de forma a afastar abusividades encontradas nas relações firmadas na sociedade, diante do caráter público e do interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, do CDC, e da relativização do princípio do pacta sunt servanda.
Contudo, no caso dos autos, não foram observadas ilegalidades no negócio jurídico, não sendo dado ao consumidor buscar o Judiciário para obrigar a instituição financeira a fornecer-lhe contrato diverso daquele pactuado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO REALIZADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (AFASTADA) – EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE – CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Se nas razões recursais há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do Recorrente, demarcam a extensão do contraditório perante este Órgão Recursal e apontam as razões pelas quais pretende a reforma da sentença, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
II – Não sendo demonstrado qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco-Apelado, não há de se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do empréstimo através do cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, e que o Autor se beneficiou da referida contratação.
III –Assim, não havendo vício de consentimento, tem-se que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos.
IV – Considerando que houve a efetiva adesão do Consumidor ao "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", sendo perfeitamente válido o negócio jurídico, não há que impor ao Banco ato contrário ao seu direito, transmudando contrato válido e eficaz para outra modalidade contratual.
V – Conhece-se do recurso.
E, no mérito, nega-se provimento. (TJ-MS - AC: 08028338020188120045 MS 0802833-80.2018.8.12.0045, Relator: Juiz Lúcio R. da Silveira, Data de Julgamento: 06/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2021) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO E DE USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA OUTRA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não sendo demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização dos ajustes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, tampouco para a conversão do contrato para empréstimo consignado com desconto em benefício previdenciário.
A forma de disponibilização do dinheiro ou a maneira em que opta o consumidor pelo pagamento das faturas do cartão de crédito (integral, parcelada ou parcial), não maculam a validade do negócio jurídico.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08387939820198120001 MS 0838793-98.2019.8.12.0001, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 18/01/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/01/2021) (grifamos).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PAGAMENTO MÍNIMO EM FATURA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO.
INDEVIDA A CONVERSÃO PARA A MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA. (...) PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014997-20.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 11.08.2020) (TJ-PR - RI: 00149972020178160018 PR 0014997-20.2017.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 11/08/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/08/2020) (grifamos).
Considerando-se a validade da contratação, não há que se falar em repetição do indébito ou ainda danos extrapatrimoniais.
Não se vislumbra ter havido litigância de má-fé da parte demandante, posto que não resta demonstrada e nem há indícios de qualquer atitude da parte demandante no sentido de prejudicar a atuação jurisdicional.
Vê-se que a parte acionante agiu em conformidade com o seu propósito de parte autora da ação, qual seja, buscar sua efetiva prestação jurisdicional, fazendo-se valer dos meios legais e necessários à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, não configurando alguma das hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC. 4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Tais obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, na forma do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo iniciativa da parte interessada, arquive-se com as formalidades legais.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito -
16/03/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
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14/02/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
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25/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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15/06/2024 13:25
Decorrido prazo de JOSE CELESTINO NASCIMENTO em 11/06/2024 23:59.
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15/06/2024 13:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 09:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
-
14/06/2024 09:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 14/06/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
14/06/2024 09:45
Recebidos os autos.
-
14/06/2024 04:34
Publicado Despacho em 04/06/2024.
-
14/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
13/06/2024 18:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
28/05/2024 10:32
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/06/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
-
10/05/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/02/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 00:30
Decorrido prazo de JOSE CELESTINO NASCIMENTO em 22/11/2022 23:59.
-
28/12/2022 03:17
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2022.
-
28/12/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
10/11/2022 22:46
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2022 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 15:01
Juntada de informação
-
16/08/2022 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 11:35
Juntada de ata da audiência
-
02/08/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 07:57
Decorrido prazo de JOSE CELESTINO NASCIMENTO em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 04:47
Publicado Decisão em 08/04/2022.
-
16/04/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
-
13/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 11:46
Expedição de citação.
-
07/04/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2022 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/04/2022 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/04/2022 14:31
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 02/08/2022 08:30 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
-
05/04/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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