TJBA - 8000858-03.2022.8.05.0132
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:13
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
31/03/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA INTIMAÇÃO 8000858-03.2022.8.05.0132 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itiúba Autor: Raimunda Ferreira Da Silva Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:BA47532) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000858-03.2022.8.05.0132 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL proposta por RAIMUNDA FERREIRA DE SOUSA, em face de BANCO PAN S.A, todos já qualificados nos autos, nos termos da inicial.
Juntou documentos.
No decorrer do processo, por este juízo, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para a juntada de comprovante de residência em seu nome próprio ou comprovar o vínculo com o titular do comprovante. (ID nº 466523016) Devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não juntou até a presente data, conforme certificado. (ID nº 482747414) Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 485, III do CPC, o processo será extinto sem exame de mérito quando, por não promover os atos de as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. É esta a hipótese presente nos autos, visto que, instada a se manifestar, ficou a autora inerte.
Dessa forma, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, III do CPC, haja vista o evidente abandono de causa pela requerente.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios tendo em vista a falta litigiosidade Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITIÚBA/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito em substituição -
14/03/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2025 22:22
Expedição de intimação.
-
20/02/2025 12:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/01/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
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24/11/2022 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 01/02/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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17/11/2022 18:10
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITIÚBA.
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17/11/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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