TJBA - 8002084-64.2023.8.05.0243
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050013-75.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma PACIENTE: VITOR LUIS DE JESUS Advogado(s): GABRIEL MESSIAS SANTANA DA SILVA (OAB:BA74447-A) IMPETRADO: Juízo de Direito da 10ª Vara Crime da Comarca de Salvador Advogado(s): DECISÃO Vistos, Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Vitor Luis de Jesus, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA. Narra o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante no dia 09/06/2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado, tipificado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, sendo a prisão em flagrante convertida em preventiva. Aduz que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à liberdade provisória do paciente, mas a magistrada indeferiu o pedido, mantendo a prisão preventiva por meio de decisão que, segundo o impetrante, carece de fundamentação idônea, sem indicação de elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública. Destaca que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, bem como que a conduta atribuída ao paciente restringiu-se à subtração de valores ínfimos (R$ 43,00). Argumenta, ainda, que a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da homogeneidade, tendo em vista que, em eventual condenação, o paciente, por ser primário e de bons antecedentes, dificilmente cumpriria pena em regime fechado. Por tais razões, requer, liminarmente, a revogação da prisão temporária, com a imediata soltura do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. A petição inicial (ID 89049080) veio instruída com os documentos inseridos no ID 89049086 a ID 89049090. O feito foi distribuído para relatoria desta Magistrada por sorteio (ID 89050210). É o relatório. A concessão liminar de ordem em habeas corpus constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando diante da verificação inequívoca, prévia e cumulativa dos seus requisitos legais - fumus boni iuris e periculum in mora -, de forma a assegurar e tornar eficaz a decisão definitiva da ordem pleiteada. Da análise da prova pré-constituída acostada aos presentes autos, não é possível constatar, de plano, manifesta ilegalidade na decisão judicial que manteve a custódia cautelar do paciente. Além do mais, os fundamentos que embasam o pedido de liminar possuem natureza satisfativa e se confundem com o mérito do writ, razão pela qual o pleito será apreciado pelo Colegiado. Diante do exposto, indefiro a liminar pleiteada, determinando que sejam colhidas da autoridade apontada como coatora as informações necessárias, a serem prestadas no prazo de 5 (cinco) dias, as quais poderão ser encaminhadas por meio do e-mail institucional: [email protected] Após, com as informações juntadas aos autos, dê-se vista à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. Esta decisão serve como ofício, devendo a Secretaria certificar nos autos a data de envio da comunicação ao Juízo impetrado. Publique-se. Salvador, (data da assinatura eletrônica). Desa.
Soraya Moradillo Pinto Relatora -
14/04/2025 17:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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14/04/2025 17:57
Baixa Definitiva
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14/04/2025 17:57
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 17:56
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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31/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:29
Decorrido prazo de ADONIAS JOSE DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:21
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8002084-64.2023.8.05.0243 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Adonias Jose Dos Santos Advogado: Carolina Seixas Cardoso (OAB:BA57509-A) Advogado: Helder Moreira De Novaes (OAB:BA37877-A) Advogado: Tiago Da Silva Soares (OAB:BA33545-A) Recorrente: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138-A) Representante: Representação Crefisa/adobe/crefisa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002084-64.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER RECORRIDO: ADONIAS JOSE DOS SANTOS Advogado(s):CAROLINA SEIXAS CARDOSO, HELDER MOREIRA DE NOVAES, TIAGO DA SILVA SOARES ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO.
ART. 15, XI, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA/BA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA SEXTA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA.
LEGALIDADE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002084-64.2023.8.05.0243, em que figuram como apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como apelada ADONIAS JOSE DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 19 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002084-64.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER RECORRIDO: ADONIAS JOSE DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO, HELDER MOREIRA DE NOVAES, TIAGO DA SILVA SOARES RELATÓRIO Vistos, etc.
Cuida-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida nos autos, em observância ao que dispõe o art. 15, XI, da Resolução n° 02/2021 DO TJ/BA.
A parte Agravante, em síntese, sustenta que foi indevido o julgamento monocrático, requerendo o juízo de retratação da decisão ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
Devolvo os autos à Secretaria das Turmas Recursais, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.099/95, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (Resolução 02/2021, art. 46, parágrafo único). É o relatório, ainda que dispensável, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8002084-64.2023.8.05.0243 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER RECORRIDO: ADONIAS JOSE DOS SANTOS Advogado(s): CAROLINA SEIXAS CARDOSO, HELDER MOREIRA DE NOVAES, TIAGO DA SILVA SOARES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço.
Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada.
Dito isto, da análise dos fatos trazidos à baila e, sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar.
A priori, no que se refere à competência para julgar o presente Agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator.
Art. 18.As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Nesse sentido, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático, como é o caso dos autos.
Destarte, o STJ editou súmula pacificando esse entendimento, a saber: Súmula nº 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em que pese a súmula ter sido editada quando vigorava o CPC/73, ela não foi superada e a jurisprudência é pacífica quanto a possibilidade do julgamento monocrático: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PRECEDENTE.
SEGURO FINANCEIRO HABITACIONAL.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
A Segunda Seção desta Corte pacificou o entendimento de que o seguro habitacional obrigatório, vinculado ao SFH, deve abarcar os vícios estruturais de construção, em observância ao princípio da boa-fé objetiva. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.720/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.) Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932.
Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No caso dos autos, não há nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que a matéria em apreço já está sedimentada por esta Sexta Turma Recursal, a exemplo do precedente citado no julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para manter íntegros os comandos da decisão recorrida.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
07/03/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 05:37
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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26/02/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:11
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e não-provido
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19/02/2025 09:34
Deliberado em sessão - julgado
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31/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:37
Incluído em pauta para 19/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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29/01/2025 02:29
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:29
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
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21/01/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:00
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 04:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ADONIAS JOSE DOS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 07:20
Juntada de Certidão
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04/12/2024 07:19
Cominicação eletrônica
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04/12/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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29/11/2024 16:07
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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09/11/2024 04:12
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 04:08
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 15:32
Cominicação eletrônica
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07/11/2024 15:32
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (RECORRENTE) e não-provido
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28/10/2024 10:49
Conclusos para decisão
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18/10/2024 08:59
Recebidos os autos
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18/10/2024 08:59
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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