TJBA - 8000161-51.2023.8.05.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/08/2025 11:30
Baixa Definitiva
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04/08/2025 11:30
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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04/08/2025 11:30
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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23/07/2025 07:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 04:38
Decorrido prazo de RAFAELA LOBO OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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05/06/2025 08:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83345183
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30/05/2025 10:40
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0008-22 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 09:55
Deliberado em sessão - julgado
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09/05/2025 13:30
Incluído em pauta para 28/05/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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05/05/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 11:26
Outras Decisões
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14/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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13/04/2025 00:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 01:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:23
Decorrido prazo de RAFAELA LOBO OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000161-51.2023.8.05.0130 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Antonio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB:PE16983-A) Recorrido: Rafaela Lobo Oliveira Advogado: Mayra Santos Silva (OAB:BA51127-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000161-51.2023.8.05.0130 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) RECORRIDO: RAFAELA LOBO OLIVEIRA Advogado(s): MAYRA SANTOS SILVA (OAB:BA51127-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
O RELATÓRIO MÉDICO CONFIRMA A NECESSIDADE DA CIRURGIA.
ABUSIVIDADE.
DIREITO À SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda requerendo que a acionada autorize o custeio de todas as despesas necessárias para realização do procedimento cirúrgico que necessita, bem como indenização por danos morais.
O Juízo a quo em sentença: Diante do exposto, ratificando a tutela de urgência deferida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar, a requerida na obrigação de pagar R$ 7.352,98 (sete mil e trezentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) à parte autora, a título de reparação por dano moral, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, incidentes desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento, conforme Súmula 54 do STJ e artigo 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Precedentes 6ª Turma Recursal: 8018052-26.2019.8.05.0001; 8000238-83.2019.8.05.0200; 8003868-62.2021.8.05.0044.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o contrato em questão é, sim, de adesão e, como tal, não dá alternativa ao beneficiário, que é obrigado a aceitar as cláusulas preestabelecidas.
Seguindo tal linha de raciocínio, deve-se assegurar o equilíbrio contratual entre as partes, com escopo no Código de Defesa do Consumidor, bem como, sopesando o princípio da boa-fé e da equidade, objetivando afastar as cláusulas que possam ser abusivas.
Neste âmbito, observa-se que a ré não procedeu a autorização para a cobertura do procedimento por haver divergências de natureza médica.
Por outro lado, a parte autora juntou aos autos relatório médico, através do qual é apontada a necessidade de tratamento específico à parte autora.
Do exposto, não se pode acolher os argumentos lançados pelo plano de saúde em detrimento do relatório médico elaborado pelo profissional que acompanha à parte autora.
Reconheço, também, que o só fato de ter negado a autorização dos procedimentos prescritos enseja abalo emocional não somente da autora, enquanto titular do contrato de prestação de serviços, mas de toda a família do paciente, motivo pelo qual entendo que o montante indenizatório, a título de indenização por dano moral, fixado em sentença considerou as circunstâncias do fato, a condição social da parte autora, a situação econômica da demandada, bem como a necessidade de sancionar esta empresa a fim de que situações semelhantes não voltem a ocorrer.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
21/03/2025 04:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2025.
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21/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 13:24
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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26/02/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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22/02/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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22/02/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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22/02/2025 06:42
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0008-22 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 14:53
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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