TJBA - 8002071-15.2023.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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15/05/2025 09:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 14/05/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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29/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:07
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
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15/04/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/04/2025 23:59.
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28/03/2025 04:38
Decorrido prazo de MEGA FRIOS COMERCIO ATACADISTA DE FRIOS EIRELI em 26/03/2025 23:59.
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28/03/2025 04:38
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA BARBOSA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8002071-15.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Servio Tulio De Barcelos (OAB:MG44698) Executado: Mega Frios Comercio Atacadista De Frios Eireli Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Executado: Rafael Santana Barbosa Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Despacho: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8002071-15.2023.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: MEGA FRIOS COMERCIO ATACADISTA DE FRIOS EIRELI, RAFAEL SANTANA BARBOSA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o comparecimento dos executados tanto nestes autos, em id 464782884, quanto nos embargos à execução, Proc. nº 8040653-84.2023.8.05.0001, circunstância que demonstra ciência inequívoca dos executados em relação ao presente feito, considero os executados citados.
Ademais, tendo em vista que os executados manifestaram interesse em conciliar (id 464782884), e tendo em vista o §3º, do art. 3º, do CPC exarou o dever dos operadores do direito, dentre estes o juiz, de estimular resolução dos conflitos por meio da conciliação, inclusive no curso do processo judicial, e o quanto previsto no art. 139, V do CPC, devendo este MM Juízo, a qualquer tempo, tentar conciliar as partes, bem como tendo em vista que ainda não houve tentativa de conciliação nesses autos, ao cartório para remeter aos autos ao CEJUSC onde deverão as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados.
Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, arbitro a remuneração, no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser dividido pelas partes.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuarem o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos §8º, do art. 334, do CPC.
Postergo a análise do pedido de id 434411724, para depois da tentativa de acordo.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
17/03/2025 09:38
Recebidos os autos.
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14/03/2025 13:43
Expedição de carta via ar digital.
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14/03/2025 13:43
Expedição de carta via ar digital.
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14/03/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:52
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/05/2025 08:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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14/03/2025 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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14/03/2025 10:46
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 14/04/2025 11:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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11/03/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 12:44
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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09/03/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 10:58
Conclusos para decisão
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09/10/2024 04:20
Decorrido prazo de MEGA FRIOS COMERCIO ATACADISTA DE FRIOS EIRELI em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL SANTANA BARBOSA em 08/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 07:35
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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15/09/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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05/09/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
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07/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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25/01/2024 01:32
Mandado devolvido Positivamente
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23/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
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18/01/2024 23:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2023.
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18/01/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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11/12/2023 09:47
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/12/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2023 23:59.
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01/09/2023 05:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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01/08/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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21/07/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:27
Publicado Decisão em 17/07/2023.
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18/07/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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14/07/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2023 23:59.
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29/04/2023 09:59
Publicado Despacho em 19/01/2023.
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29/04/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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17/04/2023 14:40
Conclusos para decisão
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20/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2023 09:56
Conclusos para decisão
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16/01/2023 17:11
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/01/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 16:22
Conclusos para despacho
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10/01/2023 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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