TJBA - 8000319-95.2023.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 12:03
Baixa Definitiva
-
27/09/2023 12:03
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 12:02
Juntada de Certidão
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27/09/2023 12:01
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 15/09/2023 23:59.
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17/08/2023 00:23
Decorrido prazo de BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:23
Decorrido prazo de NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:23
Decorrido prazo de SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:23
Decorrido prazo de ISAAC PEREIRA SIMAS em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:23
Decorrido prazo de LIDIA AGUIAR BORGES TAQUARY REZENDE MARANHAO em 16/08/2023 23:59.
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29/07/2023 12:28
Decorrido prazo de PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTINA em 26/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:17
Decorrido prazo de NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO em 03/07/2023 23:59.
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28/07/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 22:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS em 03/07/2023 23:59.
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25/07/2023 02:06
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 8000319-95.2023.8.05.0069 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Correntina Impetrante: Zelia Oliveira Dos Santos Advogado: Bryan Phillip De Jongh Martins (OAB:DF71015) Advogado: Sharlynn Margery De Jongh Martins (OAB:DF62567) Advogado: Naue Bernardo Pinheiro De Azevedo (OAB:DF56785) Advogado: Isaac Pereira Simas (OAB:DF66949) Advogado: Lidia Aguiar Borges Taquary Rezende Maranhao (OAB:DF73105) Impetrado: Prefeito Municipal De Correntina Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000319-95.2023.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA IMPETRANTE: ZELIA OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s): BRYAN PHILLIP DE JONGH MARTINS (OAB:DF71015), SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS (OAB:DF62567), NAUE BERNARDO PINHEIRO DE AZEVEDO (OAB:DF56785), ISAAC PEREIRA SIMAS (OAB:DF66949), LIDIA AGUIAR BORGES TAQUARY REZENDE MARANHAO (OAB:DF73105) IMPETRADO: PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTINA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA com PEDIDO LIMINAR impetrado por ZÉLIA OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de ato reputado como ilegal, do PREFEITO MUNICIPAL DE CORRENTINA, Sr.
Nilson José Rodrigues, devidamente qualificados.
A impetrante narra, em peça inaugural de id. 380475500, que foi admitida no concurso público como professora da rede municipal de Correntina/BA, inicialmente lotada na Comunidade de Arrojelândia, zona rural.
Após, a servidora afirma ter sido transferida para a Escola Municipal Conceição Neves Ramos, na sede do município, pela Portaria de n. 238/2020.
Afirma que vinha exercendo suas funções como professora na escola da sede, no entanto, o sr.
Prefeito Municipal, dia 02/02/2023 editou Portaria de n. 058/2023, removendo a impetrante e impondo seu retorno à Escola Municipal de Arrojelândia, onde inicialmente foi lotada.
A servidora municipal acostou aos autos documentação referente à Portaria de n. 253/2018 que admite a impetrante como professora municipal id. 380475505, p. 19; Termo de Posse n. 040/2018, p. 20. e Portaria n. 238/2020 que confirma nova lotação na escola da sede, p. 21.
Além disso, anexou também requerimento à Secretaria de Educação - SEMED, id. 380475505, p. 23; Declarações de matrículas de seus filhos.
Anexou, em id. 380475500, p. 40, Ofício n. 074/2020, que comunica o remanejamento da servidora à Escola Municipal de Arrojelândia e Lei Municipal n. 719/05, que trata sobre o Estatuto dos Servidores Municipais, p. 41; A impetrante, em pedido liminar, requer que o juizo determine a nulidade do ato administrativo referente à remoção. É o relatório.
Decido.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
O mandado de segurança é ação de natureza constitucional, sendo prevista no art. 5º, inciso LXIX.
Busca-se proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade do poder for autoridade pública.
Vejamos que o art. 1º da Lei n. 12.016/09 afirma "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Quanto ao pedido liminar, à vista da nova legislação que passou a disciplinar o Mandado de Segurança (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), para a concessão de medida liminar, mister a presença dos seguintes requisitos: que os fundamentos da impetração sejam relevantes (fumus boni iuris) e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Aplica-se, portanto, ao procedimento especial do Mandado de Segurança o previsto no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Não vislumbro, no caso concreto, a possibilidade de conceder a medida liminar requerida pela parte impetrante, tendo em vista que os critérios da tutela de urgência em caráter liminar não estão provados no writ.
Explico.
Ora, a análise se detém em observar se existe relevância do fundamento da impugnação do ato supostamente coator e a possibilidade de ineficácia da medida, quando realizada no provimento final.
Quanto à probabilidade do direito, a impetrante afirma que se faz presente, este elemento, pela inexistência de motivação do ato administrativo da remoção.
Quanto ao perigo na demora, afirma que existe risco na remoção ilegal, qual seja, danos financeiros pelo percurso realizado pela servidora até o local de trabalho, visto que fica à 110km da sede do Município, além de haver "risco da aplicação de sanção à servidora removida indevidamente", conforme id. 380475500, p. 12. À princípio, cabe salientar que o ato administrativo de REMOÇÃO é ato discricionário do gestor municipal.
Neste sentido, há presunção relativa de legalidade, que, em análise sumária, não impõe ser afastada, já que as provas acostadas não fundamentam uma possível exceção.
Não há nos autos lesão insuperável à impetrante que permita considerar o pleito liminar positivo, diante dos seguintes motivos: NÃO tem a servidora direito subjetivo à lotação específica na Escola Municipal Maria Conceição, da sede da cidade; Os documentos relativos ao estado de saúde de sua filha NÃO são contemporâneos à propositura do writ id. 380475500, p. 37; NÃO HÁ direito de inamovibilidade por parte da impetrante pelo fato de que seu esposo é membro do sindicato de professores do Município; o termo de admissão em id. . 380475505 - Pág. 19 menciona a lotação da escola Municipal de Arrjelândia.
Ademais, o ofício de remanejamento em id. 380475500 - Pág. 39, informa que o ato de remanejamento para a Escola Municipal Conceição Neves Ramos, na sede do município se deu por necessidade existente à época, motivo aparentemente temporário.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
MUNICÍPIO DE RIO GRANDE.
RELOTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO LIMINAR DE INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA.
DESCABIMENTO.
Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem estar presentes os requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ou seja, a relevância dos fundamentos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. É sabido que a lotação de servidores é ato discricionário da Administração Pública, além do que não se pode falar em direito subjetivo do servidor público à lotação específica.
A esse respeito, aliás, é assente o entendimento jurisprudencial no sentido de que o servidor público, não gozando da garantia da inamovibilidade, poderá ser transferido/removido pela Administração (Apelação Cível nº *00.***.*26-54; Apelação Cível nº *00.***.*67-17).
Como referiu o ilustre Procurador de Justiça no seu parecer, a “relotação e ou a remoção de servidores públicos constitui-se em instrumento de política de pessoal da Administração Pública, a realizar-se dentro dos critérios de discricionariedade, que se mostra... legítima e legal, exceto se demonstrada a existência de desvio de finalidade ou outra ilegalidade.
No caso, considerados os elementos dos autos, não se pode afirmar que houve ilegalidade no ato de relotação da impetrante, a justificar a concessão da liminar de instauração de sindicância.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*62-90, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 23/11/2017). - grifo nosso.
Em conformidade com a legislação municipal carreada nos autos, Lei n. 719/05, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Correntina, especificamente no Capítulo X, Da Remoção, art. 62, o conceito de REMOÇÃO é dado: "Art. 62 – Remoção é o deslocamento do servidor de uma unidade de trabalho para outra, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: I - de ofício, no caso de interesse da Administração; II - a pedido do servidor, a critério da Administração".
A legislação prevê a discricionaridade na remoção dos servidores, o que ressalta a liberdade da Administração em realizar transferências dos seus funcionários.
A análise perfunctória deste momento processual NÃO ADMITE, diante da ausência de demonstração dos pressupostos da tutela de urgência, declarar qualquer vício do ato praticado pela autoridade.
Neste momento, cumpre à Autoridade acoimada "coatora" prestar esclarecimentos a respeito dos fatos relatados neste mandamus, para que, em cognição exauriente, seja decidida esta querela de forma justa.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Notifique-se o IMPETRADO para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que julgar convenientes, conforme art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Certifique-se do feito à Prefeitura de Correntina/BA e Secretaria de Educação - SEMED, enviando cópia da inicial, sem documentos, ao seu representante judicial, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Ciência ao Ministério Público.
Em seguida, votem-me os autos conclusos para sentença.
Isento de custas.
Publique-se.
Intime-se.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
CORRENTINA/BA, 1 de junho de 2023.
MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 08:38
Expedição de intimação.
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21/07/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 20:57
Expedição de intimação.
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20/07/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/07/2023 20:57
Expedição de citação.
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20/07/2023 20:57
Extinto o processo por desistência
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15/07/2023 23:08
Decorrido prazo de ISAAC PEREIRA SIMAS em 03/07/2023 23:59.
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15/07/2023 22:50
Decorrido prazo de LIDIA AGUIAR BORGES TAQUARY REZENDE MARANHAO em 03/07/2023 23:59.
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15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de SHARLYNN MARGERY DE JONGH MARTINS em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 22:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORRENTINA em 05/07/2023 23:59.
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14/07/2023 09:35
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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13/07/2023 15:57
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 09:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/06/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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13/06/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2023 13:37
Publicado Intimação em 06/06/2023.
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07/06/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/06/2023 09:03
Expedição de intimação.
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05/06/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/06/2023 09:03
Expedição de citação.
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01/06/2023 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:01
Desentranhado o documento
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11/04/2023 14:01
Desentranhado o documento
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11/04/2023 14:00
Desentranhado o documento
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11/04/2023 14:00
Desentranhado o documento
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11/04/2023 13:59
Conclusos para decisão
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11/04/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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