TJBA - 8161807-06.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8161807-06.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Reginaldo Piropo Dos Santos Advogado: Karin Aline Favero Perius (OAB:RS107224-A) Advogado: Almir Nicolau Perius (OAB:RS86265-A) Apelado: Uber Do Brasil Tecnologia Ltda.
Advogado: Celso De Faria Monteiro (OAB:SP138436-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8161807-06.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: REGINALDO PIROPO DOS SANTOS Advogado(s): KARIN ALINE FAVERO PERIUS, ALMIR NICOLAU PERIUS APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
APLICATIVO DE CORRIDA.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
MOTIVO JUSTO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por motorista parceiro contra empresa gestora de plataforma digital.
O autor alega desligamento abusivo e injustificado, negando as acusações de cobrança indevida, injúria racial e má conduta sexual, e pleiteia reintegração à plataforma e indenização por danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legitimidade do descredenciamento da plataforma; e (ii) determinar se há fundamento para reparação de danos materiais e morais.
III.
Razões de decidir 3.
A relação entre as partes é de natureza civil e comercial, regida pela autonomia da vontade e liberdade contratual, que encontra respaldo nos artigos 5º, II, da Constituição Federal, e 421 do Código Civil. 4.
A plataforma digital pode realizar descredenciamento imediato do motorista, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa em momento posterior, conforme jurisprudência do STJ. 5.
No caso concreto, o desligamento se baseou em provas consistentes, incluindo registros documentais de condutas incompatíveis, como cobranças fora da plataforma e relatos de comportamento inadequado. 6.
Houve reconhecimento de cobrança fora da plataforma, ainda que justificada em alegada prática comum dos motoristas daquele município. 7.
Não se constatou violação aos direitos de defesa ou ao contraditório, tendo sido assegurada oportunidade de revisão do descredenciamento e pleno exercício de defesa no âmbito judicial. 8.
Ausente a prática de ato ilícito pela plataforma, não há elementos para condenação por danos materiais ou morais IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
O descredenciamento de motorista parceiro por plataforma digital é legítimo quando fundamentado em provas consistentes de violações contratuais e assegurado o contraditório e a ampla defesa, ainda que em momento posterior. 2.
Inexistindo ato ilícito, é incabível a reparação por danos materiais ou morais.” _________ Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º, II; CC, art. 421; Lei nº 13.709/2018, art. 20; Lei nº 12.965/2014, art. 3º, II e III, e art. 7º, I Jurisprudência relevante citada: STJ - CC: 195412, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data da Publicação DJ 15/03/2023; STJ - REsp: 2135783 DF 2023/0431974-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/06/2024; TJ-RJ - APL: 00032794920208190208 202300123720, Relator: Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO, Data de Julgamento: 27/04/2023 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8161807-06.2022.8.05.0001, em que figura como Apelante Reginaldo Piropo dos Santos e Apelada Uber Brasil Tecnologia Ltda, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de REGINALDO PIROPO DOS SANTOS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:07
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Publicado Ementa em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 17:20
Conhecido o recurso de REGINALDO PIROPO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*00-34 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 11:21
Conhecido o recurso de REGINALDO PIROPO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*00-34 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 00:02
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2025 20:54
Deliberado em sessão - julgado
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22/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:30
Incluído em pauta para 10/02/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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18/12/2024 21:04
Solicitado dia de julgamento
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16/09/2024 13:13
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/09/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:47
Recebidos os autos
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16/09/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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