TJBA - 8001146-98.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 10:28
Baixa Definitiva
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18/08/2025 10:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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26/03/2025 00:40
Decorrido prazo de GILDESIO CARDOSO SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 8001146-98.2023.8.05.0201 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Porto Seguro Autor: Gildesio Cardoso Silva Advogado: Lucely Osses Nunes (OAB:SP236857) Reu: Banco Honda S/a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001146-98.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: GILDESIO CARDOSO SILVA Advogado(s): LUCELY OSSES NUNES (OAB:SP236857) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO, ajuizada por GILDESIO CARDOSO SILVA, qualificado nos autos, em desfavor de BANCO HONDA S.A, igualmente qualificado.
O benefício da gratuidade da justiça foi deferido parcialmente, conforme despacho de ID 457915030.
Intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais, a parte autora se quedou inerte (ID 466003428).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. É cediço que o recolhimento das custas consiste em pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No presente caso, consoante exposto, a parte autora, apesar de devidamente intimada, deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais, conforme certidão de ID 466003428, sendo o cancelamento da distribuição medida que se impõe, nos termos do art. 290 do CPC, que assim preconiza: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ante o exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 290 c.c 485, IV do CPC.
Sem custas.
Atribuo à presente a força de mandado e ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito em Substituição -
07/03/2025 20:44
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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07/03/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 09:45
Expedição de despacho.
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21/02/2025 09:45
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/11/2024 20:25
Decorrido prazo de GILDESIO CARDOSO SILVA em 23/09/2024 23:59.
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21/11/2024 23:57
Decorrido prazo de GILDESIO CARDOSO SILVA em 12/09/2024 23:59.
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21/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:44
Expedição de despacho.
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27/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 11:23
Expedição de despacho.
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12/08/2024 18:15
Expedição de despacho.
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12/08/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
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01/05/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 06:25
Decorrido prazo de GILDESIO CARDOSO SILVA em 19/02/2024 23:59.
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13/02/2024 08:12
Publicado Despacho em 30/01/2024.
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13/02/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 23:50
Decorrido prazo de GILDESIO CARDOSO SILVA em 21/08/2023 23:59.
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28/09/2023 11:45
Conclusos para despacho
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06/08/2023 09:56
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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06/08/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/05/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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