TJBA - 8001635-87.2019.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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11/08/2023 20:29
Decorrido prazo de MANUELA NEVES PORTELLA LOPES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 20:29
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 20:28
Decorrido prazo de MANUELA NEVES PORTELLA LOPES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 20:28
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 10/08/2023 23:59.
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26/07/2023 20:42
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8001635-87.2019.8.05.0036 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Caetité Autor: Angela Margarida Carvalho Da Silva Advogado: Manuela Neves Portella Lopes (OAB:BA44388) Reu: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590) Intimação: SENTENÇAA-Vistos, etc.Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.DECIDO.Compulsando os autos, verifico que as partes resolveram por fim ao litígio, mediante celebração de acordo, conforme se vê da petição acostada aos autos sob Id 195129264, na qual requerem a homologação do acordo e a extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.Por último, sob Id 210507965, sobreveio aos autos petição da parte ré informando o cumprimento da obrigação pactuada, e requerendo a juntada do comprovante de pagamento do acordo.Não há necessidade de se fazer uma fundamentação aprofundada nos casos em que as partes, livres e capazes, trazem ao juízo os documentos imprescindíveis para concessão do pleito e requerem a homologação do acordo, assinado pelas acordantes e/ou seus respectivos procuradores.Sendo assim, cabe ao Poder Judiciário tão somente verificar a legalidade dos termos, o que ocorre no caso dos autos.Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA, hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no Id nº 195129264, com as condições ali expressas.
Assim, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do quanto prescreve o art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.Sem incidência de custas processuais, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95.Registro que o negócio jurídico com pedido de homologação, ou aceitação dos seus termos, é incompatível com a interposição de recurso contra o ato homologatório, por força do art. 1.000 do Código de Processo Civil.
Desta feita, declaro o trânsito em julgado da presente sentença nesta data, dispensando-se a certificação pela secretaria.Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.Caetité/BA, 21 de julho de 2023.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITOJuiz de Direito Titular -
22/07/2023 17:15
Baixa Definitiva
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22/07/2023 17:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 17:46
Homologada a Transação
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21/07/2023 14:30
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 23:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 14:53
Juntada de Certidão
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07/04/2022 11:19
Conclusos para despacho
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03/04/2022 21:40
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 01/04/2022 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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01/04/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 03:37
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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24/02/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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24/02/2022 02:55
Publicado Intimação em 16/02/2022.
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24/02/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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15/02/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 13:27
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 01/04/2022 11:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ.
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07/12/2021 13:17
Expedição de citação.
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07/12/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2021 17:02
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2020 22:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2020 14:08
Conclusos para despacho
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19/03/2020 14:06
Audiência conciliação cancelada para 02/04/2020 09:00.
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21/02/2020 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/02/2020 10:06
Publicado Intimação em 07/02/2020.
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06/02/2020 09:13
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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06/02/2020 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 13:54
Audiência conciliação designada para 02/04/2020 09:00.
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04/02/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 11:24
Conclusos para decisão
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25/11/2019 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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