TJBA - 8011513-93.2022.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 21:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
17/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 05:53
Decorrido prazo de FLORISVALDO GONCALVES VIANA em 15/04/2024 23:59.
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18/04/2024 05:53
Decorrido prazo de IRAN VIANA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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06/04/2024 18:20
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 08:38
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
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14/02/2024 20:35
Decorrido prazo de EDER RIBAS FERRAZ DE MELO em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:54
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:54
Decorrido prazo de FLORISVALDO GONCALVES VIANA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 03:23
Decorrido prazo de IRAN VIANA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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30/12/2023 10:48
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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30/12/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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20/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 05:56
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA FERREIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 05:56
Decorrido prazo de EDER RIBAS FERRAZ DE MELO em 31/10/2023 23:59.
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16/10/2023 14:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/10/2023 17:17
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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10/10/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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04/10/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCELO ROCHA FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:10
Decorrido prazo de GABRIELA SOARES CRUZES AGUIAR em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:10
Decorrido prazo de EDER RIBAS FERRAZ DE MELO em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 21:37
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011513-93.2022.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Florisvaldo Goncalves Viana Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483) Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908) Advogado: Eder Ribas Ferraz De Melo (OAB:BA43084) Exequente: Iran Viana Dos Santos Advogado: Gabriela Soares Cruzes Aguiar (OAB:BA18908) Advogado: Eder Ribas Ferraz De Melo (OAB:BA43084) Advogado: Marcelo Rocha Ferreira (OAB:BA23483) Executado: Almir Cordeiro Vieira Executado: Carlos Leandro Vieira Silva Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8011513-93.2022.8.05.0274 AUTOR: FLORISVALDO GONCALVES VIANA e outros RÉU: ALMIR CORDEIRO VIEIRA e outros CITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a cita¬ção deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
CONSEQUÊNCIAS DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo acima indicado, os honorários advocatícios serão ser reduzidos pela metade (5%).
PARCELAMENTO DO DÉBITO Mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO Caso não seja localizado o executado, intime-se o exequente requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação.
Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
EMBARGOS À EXECUÇÃO Poderá o executado opor embargos à execução, distribuídos por dependência e ins¬truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que a rejeição dos embargos, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei.
PENHORA DE BENS Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar, caso não seja beneficiário da justiça gratuita, o prévio recolhimento das taxas, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
PROTESTO Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Vitória da Conquista, 14 de julho de 2023.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
21/07/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:44
Conclusos para despacho
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15/12/2022 15:53
Decorrido prazo de FLORISVALDO GONCALVES VIANA em 28/09/2022 23:59.
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15/12/2022 15:53
Decorrido prazo de IRAN VIANA DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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05/12/2022 03:25
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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05/12/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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20/09/2022 09:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:41
Conclusos para despacho
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31/08/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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