TJBA - 8005403-81.2022.8.05.0079
1ª instância - 2Vara Civel - Eunapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 02:27
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:27
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:00
Decorrido prazo de TIAGO RAMOS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 02:00
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 25/08/2023 23:59.
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18/08/2023 05:30
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:59
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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06/08/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:36
Conclusos para despacho
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27/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 18:15
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8005403-81.2022.8.05.0079 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Eunapolis Exequente: Ana Cecilia Aguiar Pereira Da Cunha Advogado: Tiago Ramos Santos (OAB:BA28136) Executado: Pitagoras - Sistema De Educacao Superior Sociedade Ltda Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS-BAHIA Av.
Artulino Ribeiro, 455, Dinah Borges, CEP 45830-100, Fone 73-3281-3211. email: [email protected] SENTENÇA Nº do Processo : 8005403-81.2022.8.05.0079 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - [Cumprimento Provisório de Sentença] Autor: ANA CECILIA AGUIAR PEREIRA DA CUNHA Réu: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Vistos, etc.
Foi proferido sentença, às fls. 57, ID de nº 394302477, extinguindo este processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil, por carecer a parte exequente de interesse processual na modalidade adequação, face superveniente do trânsito em julgado da sentença que lastreia este cumprimento provisório.
Não se conformando, às fls. 59, ID de nº 396728151, a parte exequente pede o chamamento do feito a ordem para apenas restabelecer o curso natural do processo, com a conversão do cumprimento provisório em definitivo, respeitando desta forma todos os atos praticados no cumprimento provisório de sentença Houve impugnação.
Recebo a petição de fls.59, ID de nº 396728151 como Embargos de Declaração.
Pelo que se vê dos autos, veio informação de que houve superveniente do trânsito em julgado da sentença que lastreia este cumprimento provisório e também que inexiste aplicação de multa, pois foi oferecida, quando da impugnação, seguro-garantia que, nos termos do artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ao dispor sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora, expressamente equiparando a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro.
O STJ entente que, na fase de cumprimento de sentença, "a fiança bancária e o seguro-garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida".
Nesse contexto, considerando que já houve início da execução definitiva nos processo originários, bem como não houve prejuízos para as partes e ainda para evitar tumulto processual, não há que se falar em Cumprimento Provisório de Sentença, mas sim em cumprimento definitivo a ser realizado nos autos originários, razão pela qual carece a parte exequente de interesse processual na modalidade adequação.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - TRÂNSITO EM JULGADO SUPERVENIENTE - PROCEDIMENTO EXECUTIVO INICIADO NOS AUTOS PRINCIPAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
Há perda superveniente do interesse de agir nos autos de cumprimento provisório de sentença em relação aos quais sobreveio o trânsito em julgado da sentença, tendo sido iniciado o procedimento executivo definitivo. (TJ-MG - AC: 10000205725781001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021).
Assim, não acolho o pedido de fls. 59, ID de nº 396728151.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, 17 de julho de 2023 Bel.
Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito -
21/07/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 17:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/07/2023 04:30
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:10
Conclusos para despacho
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11/07/2023 20:06
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 06:41
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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06/07/2023 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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03/07/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 15:42
Decorrido prazo de VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 16:06
Conclusos para despacho
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28/06/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 23:26
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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17/06/2023 18:10
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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15/06/2023 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 16:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/05/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
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10/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/04/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/03/2023 17:29
Indeferida a petição inicial
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27/02/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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27/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 03:21
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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26/01/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 01:55
Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 18/11/2022 23:59.
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24/01/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 11:32
Conclusos para despacho
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24/01/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 17:22
Conclusos para despacho
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05/11/2022 09:28
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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05/11/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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03/11/2022 21:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/10/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:14
Conclusos para despacho
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30/09/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:23
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/09/2022 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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