TJBA - 8001574-34.2025.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:13
Baixa Definitiva
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09/07/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de HIGHLANE CIRQUEIRA OLIVEIRA POLON em 27/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº. 8001574-34.2025.8.05.0032. (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por ROBERTO EÇA DE ARAÚJO ANDRADE, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando que a desistência ocorreu antes da citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
29/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502990098
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº 8001574-34.2025.8.05.0032 Considerando que não se fazem presentes os pressupostos necessários para deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, posto que os documentos acostados e os fatos narrados não comprovam a situação de hipossuficiência alegada, INTIME-SE a parte Autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente, em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC: A) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo núcleo familiar ao qual se vincule é igual ou inferior ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de presunção da necessidade econômica para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos termos das Resoluções ns. 133/2016 e 134/2016 do CSDPU, montante este que se afigura razoável, como critério objetivo, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo ser comprovada mediante a apresentação: (i) das últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal, salvo a hipótese de isenção legal devidamente comprovada.
No caso de isenção, deverá acostar certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp) e comprovação que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício ( http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp ); B) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; Transcorrido o prazo in albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, subsequentes, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
BRUMADO/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
28/05/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501263499
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28/05/2025 14:41
Extinto o processo por desistência
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27/05/2025 22:17
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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22/05/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº 8001574-34.2025.8.05.0032 Considerando que não se fazem presentes os pressupostos necessários para deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, posto que os documentos acostados e os fatos narrados não comprovam a situação de hipossuficiência alegada, INTIME-SE a parte Autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente, em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC: A) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo núcleo familiar ao qual se vincule é igual ou inferior ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de presunção da necessidade econômica para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos termos das Resoluções ns. 133/2016 e 134/2016 do CSDPU, montante este que se afigura razoável, como critério objetivo, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo ser comprovada mediante a apresentação: (i) das últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal, salvo a hipótese de isenção legal devidamente comprovada.
No caso de isenção, deverá acostar certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp) e comprovação que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício ( http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp ); B) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; Transcorrido o prazo in albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, subsequentes, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
BRUMADO/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501263499
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19/05/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:54
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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