TJBA - 8000985-30.2025.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:57
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2025.
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24/09/2025 18:57
Disponibilizado no DJEN em 15/09/2025
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16/09/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ESTÊVÃO/BA. 1ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS. Processo nº : 8000985-30.2025.8.05.0230 AUTOR: IRACEMA PINHEIRO DA FONSECA BESSA REU: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento Conjunto da CGJ/CCI n. 06/2016 e visando a celeridade processual, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma. Havendo pedido de prova testemunhal, devem arrolar o rol de testemunhas devidamente qualificadas. Santo Estêvão/BA, 12 de setembro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
12/09/2025 12:21
Expedição de intimação.
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12/09/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 09:39
Juntada de Petição de réplica
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15/08/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: 8000985-30.2025.8.05.0230 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: IRACEMA PINHEIRO DA FONSECA BESSA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE MASCARENHAS LEAL - BA27981 REU: MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO [] § § DESPACHO Vistos, etc. 01) Defiro a gratuidade da justiça. 02) Cite-se o réu acerca do teor da inicial, via sistema PJe, a fim de que apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. 03) Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, com fulcro no §4º, II do Art. 335 do CPC, tendo em vista a ausência de poderes para transigir, corriqueiramente invocada pelas pessoas jurídicas de direito público, podendo ser efetivada a inclusão posteriormente, caso as partes manifestem interesse em sua realização, sobretudo a parte Ré. 04) Em que pesem os relevantes argumentos deduzidos pela autora em sua petição inicial, notadamente quanto à alegada preterição de sua nomeação mesmo após a aprovação no Concurso Público nº 01/2024, bem como a alegada contratação irregular de professores via REDA em suposto descumprimento de ordem judicial no processo nº 8000017-97.2025.8.05.0230, e os documentos que instruem a exordial, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para após o contraditório.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. 'PEDRO ANDRADE SANTOS Juiz de Direito (em substituição legal) Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Assinatura eletrônica. -
09/06/2025 08:46
Expedição de citação.
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09/06/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 23:47
Concedida a gratuidade da justiça a IRACEMA PINHEIRO DA FONSECA BESSA - CPF: *44.***.*25-92 (AUTOR).
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29/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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27/05/2025 23:51
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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27/05/2025 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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27/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1° V.
DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIV.
E COMERCIAIS DE SANTO ESTÊVÃO/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000985-30.2025.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: IRACEMA PINHEIRO DA FONSECA BESSA Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE MASCARENHAS LEAL - BA27981 REU: MUNICÍPIO DE SANTO ESTEVÃO [] PROCESSO Nº 8000985-30.2025.8.05.0230 Vistos, etc.
Considerando que não se fazem presentes os pressupostos necessários para deferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, posto que os documentos acostados e os fatos narrados não comprovam a situação de hipossuficiência alegada, intime-se a parte Autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos documentos capazes de comprovar a sua condição de hipossuficiente (a exemplo do cartão do bolsa família, declaração de imposto de renda, contracheque, etc.), em atenção ao disposto no art. 99, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo in albis, fica indeferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, subsequentes, efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Ademais, consoante dispõe o art. 320, do CPC/2015, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sendo possível, acaso verificado pelo(a) Juiz(a) o não atendimento do quanto preceituado no dispositivo legal referido, a determinação para que a parte autora proceda à emenda ou complementação da exordial.
Intime-se a parte autora, por seu(a) advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência devidamente atualizado (no mínimo dos últimos 03 meses).
Caso não possua comprovante em nome próprio, poderá apresentar em nome de terceiro e comprovar documentalmente, a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência.
Após, façam os autos conclusos.
Fica advertido que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará indeferimento da inicial, conforme disposto no art. 321, Parágrafo Único do CPC.
Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estevão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta C2 -
19/05/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499373798
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08/05/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 22:27
Conclusos para decisão
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06/05/2025 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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