TJBA - 0502481-47.2015.8.05.0256
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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17/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 09:07
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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30/06/2025 21:59
Decorrido prazo de IVANILDE SOARES CARDOSO em 18/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:59
Decorrido prazo de HEITOR SOARES SILVA em 18/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:16
Juntada de Petição de AP 0502481_47.2015.8.05.0256_CIENTE ACÓRDÃO FAV
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28/05/2025 04:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:31
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502481-47.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: IVANILDE SOARES CARDOSO Advogado(s): ROGERIO SILVA FERRAZ, LUCAS MACHADO, JULIANA JESUS LIMA, RODRIGO LEMES, CARLA RODRIGUES COSTA APELADO: JOAO ALVES DA SILVA e outros Advogado(s):JAMILTON BISPO DOS SANTOS FILHO mk3 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE GUARDA CONVERTIDA EM TUTELA EM FAVOR DOS AVÓS PATERNOS.
TRANSFERÊNCIA DA TUTELA DA MENOR I.S.S.
PARA OS AVÓS PATERNOS.
PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO MELHOR INTERESSE DO MENOR(ART. 227, DA CF/88), DA PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORIDADE ABSOLUTA.
ESTUDO SOCIAL QUE RECONHECE O REGULAR E HÍGIDO ACOLHIMENTO DOS MENORES NA RESIDÊNCIA DOS AVÓS.
ESTABELECIMENTO DE VÍNCULOS DE AFETO FAMILIAR.
ADOLESCENTE QUE DECLARA VONTADE DE RESIDIR COM OS RECORRIDOS.
BASES JURISPRUDENCIAIS.
GUARDA COMPARTILHADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ART. 33, § 2º, DO ECA.
PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NO MESMO SENTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Tratando-se de demanda que envolve interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo art. 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação do magistrado.
II- O Código Civil determina que os filhos menores deverão ser colocados sob tutela com o falecimento dos pais, e em tais casos, referida atribuição deverá ser colocada aos parentes consanguíneos.
III - "Na ausência de ambos os pais, a representação é atribuída a outra pessoa: o tutor, que ocupa o lugar jurídico deixado pelo vazio da autoridade parental.
Tal ocorre no caso de morte dos pais, ou por terem sido declarados ausentes, ou, ainda, quando tenham decaído, por perda ou suspensão do poder familar.
Assim, o tutor é investido dos poderes necessários para a proteção que os genitores não podem dispensar". (Maria Berenice - Manual de Direito das Famílias. 7ª ed.
Pag. 598).IV- Se há respaldo em estudos psicossociais favoráveis, correta se apresenta a sentença que defere a tutela de menor aos avôs paternos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502481-47.2015.8.05.0256, em que figuram como apelante IVANILDE SOARES CARDOSO e como apelada JOAO ALVES DA SILVA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, . -
26/05/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 80505894
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20/05/2025 13:25
Conhecido o recurso de IVANILDE SOARES CARDOSO (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 12:23
Conhecido o recurso de IVANILDE SOARES CARDOSO (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 18:09
Deliberado em sessão - julgado
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23/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:58
Incluído em pauta para 13/05/2025 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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15/04/2025 08:42
Solicitado dia de julgamento
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09/01/2025 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2024 12:20
Juntada de Petição de 0502481_47.2015.8.05.0256. AP. TUTELA PARA AVÓS
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07/11/2024 04:45
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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07/11/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:48
Juntada de Certidão
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05/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:48
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 12:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:11
Recebidos os autos
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30/10/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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