TJBA - 8000258-92.2019.8.05.0194
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 08:29
Conclusos para despacho
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30/04/2024 20:11
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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08/04/2024 10:44
Expedição de intimação.
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15/12/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 18:53
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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26/07/2023 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO INTIMAÇÃO 8000258-92.2019.8.05.0194 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Pilão Arcado Autor: Magna Marina Dos Santos Advogado: Ivonilson Borges Lopes (OAB:PI14185) Advogado: Paulo De Tarso Augusto Santana De Queiroz (OAB:BA27497) Reu: Jercino Ribeiro De Araujo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: 8000258-92.2019.8.05.0194 AUTOR: MAGNA MARINA DOS SANTOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: IVONILSON BORGES LOPES, PAULO DE TARSO AUGUSTO SANTANA DE QUEIROZ RÉU JERCINO RIBEIRO DE ARAUJO Advogado(s): DESPACHO 1.
DESIGNE-SE audiência de conciliação e intimem-se as partes com antecedência mínima de vinte dias, dando ciência ao réu que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. 2.
Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato citatório deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Codex Processual. 3.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de intimação e de ofício, devendo estar acompanhada de documento indicando a data da audiência designada. 4.
Publique-se.
Intime-se.
PILÃO ARCADO/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto ATO ORDINATÓRIO Na forma da Resolução nº 01/CMJE, art. 1º do Tribunal de Justiça da Bahia (DPJ do dia 08/10/2003, pag. 03) e nos termos do § 3º do art. 3º e art. 334, ambos do CPC, fica designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27/03/2023, às 09:30 horas.
Saliente-se que a mencionada audiência será realizada pela conciliadora AMANDA KEILLA FERREIRA E SILVA DE OLIVEIRA em cooperação com CEJUSC, por videoconferência pelo Sistema Lifesize, no endereço eletrônico https://call.lifesizecloud.com/5389763.
Justifica-se a possibilidade de realização de audiência de conciliação na forma telepresencial com base na previsão do art. 3º, § 1º, IV, da Res.
CNJ n. 354/2020, recentemente modificada pela Res.
CNJ n. 481/2022.
Cabe ressaltar que havendo a impossibilidade de acesso à sala virtual, as partes devem comparecer ao Fórum Dr.
Filemon Lins de Queiroz, à Rua Júlio Cézar, 106, centro, nesta cidade passo para acessar o sistema: 1- Baixe o lifesize cloud no play store; 2-faça seu email; 3-colocar a extensão 5389763. 4-entrar.
FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 21:29
Conclusos para despacho
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21/07/2023 21:29
Expedição de intimação.
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21/07/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 21:29
Expedição de citação.
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21/07/2023 21:29
Expedição de intimação.
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11/04/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 21:31
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 27/03/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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03/03/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 16:45
Juntada de Petição de certidão
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03/03/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 16:09
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 10:11
Expedição de intimação.
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28/02/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 10:11
Expedição de citação.
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28/02/2023 10:11
Expedição de intimação.
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23/02/2023 11:10
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 27/03/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO.
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02/12/2022 12:03
Expedição de intimação.
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02/12/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 12:38
Juntada de movimentação processual
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15/12/2021 11:52
Conclusos para despacho
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29/10/2021 08:39
Decorrido prazo de MAGNA MARINA DOS SANTOS em 04/08/2021 23:59.
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15/07/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 13:13
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2021 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/07/2021 12:03
Expedição de intimação.
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08/07/2021 11:38
Expedição de citação.
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08/07/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2021 09:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/10/2019 12:19
Conclusos para despacho
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23/09/2019 19:13
Decorrido prazo de JERCINO RIBEIRO DE ARAUJO em 06/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 09:05
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2019 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2019 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/08/2019 12:25
Expedição de citação.
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29/07/2019 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2019 10:48
Conclusos para decisão
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16/07/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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