TJBA - 8000289-42.2017.8.05.0240
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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15/02/2023 11:28
Baixa Definitiva
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15/02/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 02:27
Decorrido prazo de PAULO MATHEUS COSTA em 18/11/2022 23:59.
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8000289-42.2017.8.05.0240 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Sapeaçu Parte Re: Nilson De Oliveira Santana Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Parte Autora: Ariadna Pinheiro Costa Advogado: Paulo Matheus Costa (OAB:BA46043) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000289-42.2017.8.05.0240 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU PARTE AUTORA: ARIADNA PINHEIRO COSTA Advogado(s): PAULO MATHEUS COSTA (OAB:BA46043) PARTE RE: NILSON DE OLIVEIRA SANTANA Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse proposta pela parte autora contra a parte ré acima identificada, todos qualificados nos autos, visando à obtenção de provimento judicial que determinasse a reintegração da posse à parte autora do automóvel referido na petição inicial.
Na petição inicial, foi informado que a parte autora e o requerido firmaram em comum acordo um contrato de financiamento, a fim de adquirir o automóvel objeto da demanda.
A autora afirmou que o contrato está em seu nome, mas que, após o término da relação com o requerido, este passou a ter a posse do automóvel.
Disse que, após quitado o financiamento, a propriedade seria transferida para o requerido.
No entanto, aduz que antes de quitar o contrato, o requerido vendeu o automóvel para terceiro.
Requereu a tutela antecipada e a gratuidade de justiça.
Requereu a reintegração na posse do bem.
Juntou documentos.
Em decisão inicial, foi concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela provisória.
Realizada audiência, as partes requereram a suspensão do feito por 45 dias para tentativa de acordo.
O requerimento foi deferido.
Findo o prazo de 45 dias, as partes não se manifestaram sobre eventual acordo.
Foi determinada a intimação do réu para apresentar contestação.
Embora devidamente intimada, a parte ré não apresentou contestação no prazo legal.
Foi declarada a revelia da parte ré.
Intimada, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir. 2.
PRELIMINARES Não foram aduzidas preliminares, nem se visualizam outros óbices cognoscíveis de ofício. 3.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O julgamento antecipado do mérito do processo é providência prevista expressamente pelo art. 355 do Código de Processo Civil, relacionada à desnecessidade de dilação probatória.
Seu fundamento é o princípio constitucional da celeridade e duração razoável do processo, bem como da eficiência do Poder Judiciário, que não deve investir recursos materiais e humanos escassos em diligências irrelevantes ou impertinentes ao deslinde da causa.
O efeito prático decorrente da incidência do art. 355 do CPC é a não realização de audiência de instrução ou dilação probatória diversa, julgando-se imediatamente a causa com resolução de mérito.
Esta providência, em alguns casos, pode estar relacionada ao art. 370 do CPC, o qual estabelece que o juiz é o destinatário final da prova, a ele cabendo determinar as provas necessárias, bem como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No presente caso, verifica-se ser hipótese de julgamento antecipado. 4.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se, na hipótese, de ação de reintegração de posse, intentada pela parte autora contra a parte ré, sob a alegação de que esta havia praticado esbulho no bem móvel indicado.
No pedido de reintegração de posse, são partes legitimas, de um lado, aquele que se diz possuidor esbulhado – legitimação ativa – e, de outro, a pessoa contra a qual se alega a pratica do esbulho – legitimação passiva.
Como se sabe, o requisito para a ação de reintegração de posse não é a propriedade, mas sim a posse, sendo vedada esta discussão nos autos.
A ação de reintegração de posse, ou ação de esbulho, é prevista e regulada tanto no art. 1.210 do Código Civil[1], como no art. 560 do Código de Processo Civil[2], sendo o interdito específico para que o possuidor retome uma posse que lhe tenha sido tomada por qualquer ato violento ou derivado de precariedade ou clandestinidade.
Conforme artigo 561 de Código de Processo Civil[3], necessário se faz que a parte autora prove: a) a sua posse anterior à turbação/esbulho praticado pelo réu; b) a data do ato atentatório; c) a perda da posse (em caso de esbulho) ou a continuação da posse (em caso de turbação).
Com essas premissas, analisa-se a prova.
Os documentos acostados à exordial não comprovam a existência anterior da posse e a ocorrência do esbulho, tão somente a propriedade do veículo.
Em verdade, a própria parte autora narra que a posse do bem móvel objeto da lide era exercida pela parte ré, tendo a parte autora apenas a propriedade do veículo.
Conforme narrado acima, o requisito para a ação de reintegração de posse não é a propriedade, mas sim a posse.
Deste modo, para fins de ação de reintegração de posse, caberia a parte autora demonstrar que exercia a posse anterior e que houve a perda da posse (esbulho), no entanto não o fez.
Pela narrativa da parte autora, a questão posta nos autos envolve a propriedade do imóvel. É o que se extrai, por exemplo, do seguinte trecho da petição inicial: “O veículo da marca Fiat, PALIO FIRE ECONOMY FIRE FLEX 2P, placa HZN 0616, de cor branca, 2009/2010, chassi: 9BD17164LB5664153, adquirido na constância da União Estável das partes, na separação, permaneceu em mãos do requerido tendo em vista ser ele, a pessoa que sabia dirigir e que tinha pago a maioria das parcelas acordadas no Contrato de Alienação Fiduciária.
Contudo, embora o veículo não se encontrasse com a requerida, no momento da separação, as partes avençaram que ficaria sob a responsabilidade do requerido o pagamento de todas as parcelas até a quitação do contrato, o pagamento de todos os ônus referente ao veículo junto ao Detran, manutenção e conservação do mesmo, e que o DUTE (documento de compra e venda do automóvel) permaneceria com a demandante até que houvesse a satisfação do crédito, com o pagamento da última parcela, onde o carro seria transferido para o nome do requerido (...)”.
Por outro lado, a parte autora não comprovou a alegada venda do bem a terceiro, ou seja, a efetiva ocorrência do esbulho.
Assim, verifica-se que, para além da inexistência de provas, nem sequer há narrativa que autorize a reintegração de posse pleiteada.
Não obstante a parte ré não tenha apresentado a contestação, ao que haveria, a princípio, uma presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora, a declaração de revelia, por si só, não implica inequivocamente na procedência da ação.
O próprio Código de Processo Civil, no seu art. 345, inciso IV, prevê a possibilidade de não produção dos efeitos da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Significa dizer que é necessário que haja um mínimo de verossimilhança na pretensão autoral, um mínimo de provas que lastreiem a imputação[4].
Sendo assim, afastam-se os efeitos da presunção de veracidade originados da revelia e entende-se que os fatos narrados não possuem verossimilhança, ao que não há como reconhecer a reintegração de posse pleiteada. 4.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condena-se a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, inclusive custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que fora concedida à parte autora.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz [1] Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. [2] Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. [3] Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. [4] Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento, 21ª edição.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2019, p. 774 -
20/01/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2023 14:50
Julgado improcedente o pedido
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09/01/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 09:11
Juntada de Certidão
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26/12/2022 02:18
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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26/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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27/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2022 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2022 18:25
Decretada a revelia
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18/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
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18/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
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18/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
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18/02/2022 03:13
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 17/02/2022 23:59.
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27/01/2022 17:02
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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27/01/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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25/01/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 09:16
Conclusos para despacho
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20/05/2020 19:58
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2020 08:45
Juntada de Petição de comunicações
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07/05/2020 04:41
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2020.
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01/05/2020 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/05/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 12:34
Conclusos para despacho
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23/03/2020 03:04
Decorrido prazo de ARIADNA PINHEIRO COSTA em 09/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 21:26
Juntada de Petição de petição
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11/02/2020 17:14
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2020.
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07/02/2020 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/02/2020 12:20
Juntada de intimação
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07/02/2020 12:13
Expedição de Certidão via Sistema.
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16/12/2019 17:35
Reversão da Desativação - Ato Conjunto nº 21, de 12/12/2019
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25/09/2019 10:29
Processo transferido da comarca desativada - Resolução N 13 de 29 de julho de 2019
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13/07/2019 00:57
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 12/07/2019 23:59:59.
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13/07/2019 00:57
Decorrido prazo de DINAJARA DE MELLO BITTENCOURT em 12/07/2019 23:59:59.
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28/05/2019 10:10
Publicado Intimação em 03/05/2019.
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28/05/2019 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2019 11:21
Expedição de intimação.
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30/04/2019 11:16
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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10/04/2019 12:49
Conclusos para decisão
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18/03/2019 08:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2019 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2019 09:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/02/2019 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2019 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 26/02/2019.
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26/02/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2019 00:15
Publicado Intimação em 26/02/2019.
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26/02/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/02/2019 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2019 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2019 21:55
Expedição de ato ordinatório.
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21/02/2019 21:54
Expedição de intimação.
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21/02/2019 21:54
Expedição de citação.
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21/02/2019 21:54
Expedição de intimação.
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21/02/2019 21:44
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2019 19:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2017 15:07
Conclusos para decisão
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25/10/2017 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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