TJBA - 8000058-11.2023.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:17
Juntada de Petição de ofício precatório
-
28/05/2025 08:52
Expedição de decisão.
-
28/05/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 454783424
-
28/05/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 08:51
Expedição de decisão.
-
28/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 454783424
-
27/03/2025 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 21/03/2025 23:59.
-
21/01/2025 12:59
Expedição de decisão.
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16/01/2025 12:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/03/2024 09:01
Decorrido prazo de JOELMA RIBEIRO DE MENEZES em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:34
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
06/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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29/02/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/02/2024 00:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
02/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 17:46
Expedição de despacho.
-
08/01/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/12/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/09/2023 15:54
Processo Desarquivado
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04/09/2023 10:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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14/08/2023 09:29
Baixa Definitiva
-
14/08/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 09:29
Expedição de sentença.
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14/08/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2023 23:52
Decorrido prazo de JOELMA RIBEIRO DE MENEZES em 15/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 23:50
Decorrido prazo de JOELMA RIBEIRO DE MENEZES em 15/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 23:46
Decorrido prazo de JOELMA RIBEIRO DE MENEZES em 15/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:16
Decorrido prazo de JOELMA RIBEIRO DE MENEZES em 15/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 17:16
Decorrido prazo de JOELMA RIBEIRO DE MENEZES em 15/06/2023 23:59.
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25/07/2023 22:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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25/07/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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22/06/2023 22:32
Decorrido prazo de JOELMA RIBEIRO DE MENEZES em 10/05/2023 23:59.
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22/06/2023 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de JOELMA RIBEIRO DE MENEZES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:20
Decorrido prazo de JOELMA RIBEIRO DE MENEZES em 12/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 27/02/2023 23:59.
-
02/06/2023 23:05
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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02/06/2023 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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28/05/2023 00:33
Publicado Sentença em 23/05/2023.
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28/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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23/05/2023 14:49
Expedição de sentença.
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23/05/2023 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 13:09
Expedição de sentença.
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22/05/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2023 22:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 09/05/2023 23:59.
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20/05/2023 20:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 09/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:27
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/05/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 14:00
Expedição de decisão.
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05/04/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 08:49
Expedição de decisão.
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05/04/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/04/2023 08:49
Decretada a revelia
-
03/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTIMAÇÃO 8000058-11.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Joelma Ribeiro De Menezes Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Advogado: Joseane Pires Lima (OAB:BA74261) Requerido: Municipio De Jequie Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000058-11.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ REQUERENTE: JOELMA RIBEIRO DE MENEZES Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): DECISÃO Trata-se o presente feito de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada pelo (a) requerente acima qualificado, em face do MUNICÍPIO DE JEQUIÉ.
Pugna a parte autora seja o réu condenado às seguintes determinações: i) “seja julgado procedente o mérito da presente ação anulando-se o Decreto Municipal n. 20.091/2019, em razão da violação ao princípio da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, por consequência, que seja determinado que o Réu proceda ao imediato restabelecimento do pagamento do adicional de regência/valorização do magistério, bem como, que se abstenha de proceder a novos cortes deste adicional enquanto perdurar o processo administrativo disciplinar a ser aberto em face da Parte Autora, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00”; ii) “seja julgado procedente o mérito da presente ação anulando-se o Decreto Municipal n. 20.091/2019, em razão da violação ao princípio da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, por consequência, que seja condenado o Réu ao pagamento do valor de 65.565,36 a título retroativo do adicional de regência/valorização do magistério, bem como, os seus reflexos sobre décimo terceiro e férias, no montante de R$ 10.771,45, e ainda, daquelas que se vencerem no decorrer da presente ação, devidamente corrigida e atualizada monetariamente;” iii) “que seja reconhecido o direito adquirido e a irredutibilidade salarial da Parte Autora em continuar recebendo o adicional de gratificação de valorização do magistério, com base nos percentuais estabelecidos no art. 19 da Lei Municipal n. 1.445/2008 e no art. 36 da Lei Municipal n. 1.613/2004, desde 01 de junho de 1998, que eram adimplidos até junho de 2019 e, por consequência, que seja condenado o Município de Jequié a proceder ao pagamento da gratificação de valorização do magistério com base nos percentuais estabelecidos no art. 19 da Lei Municipal n. 1.445/2008 e no art. 36 da Lei Municipal n. 1.613/2004, desde 01 de junho de 1998, inclusive, daqueles que se vencerem no decorrer da presente ação, bem assim, que seja determinado que continue pagando doravante à Parte Autora o adicional de gratificação de valorização do magistério com base nos percentuais que já recebia até junho de 2019, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00;” iv) “De forma subsidiária ao pedido da letra b, que o Município de Jequié seja condenado ao pagamento dos valores devidos de forma retroativa a título de adicional de valorização do magistério, até 18 de novembro de 2021, data da entrada em vigor da Lei Municipal n. 2.186, que alterou os percentuais do adicional de valorização do magistério, devidamente corrigido e atualizado monetariamente”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
Pronuncio-me: De início, em que pese gratuidade da justiça requerida pela parte autora, postergo sua apreciação em razão da isenção objetiva no 1º grau, ocasionada pelo rito de juizado de fazenda pública que ora defiro, conforme art. 2º, da Lei nº 12.153 c/c art. 54, da Lei nº 9.099.
Visando promover o prosseguimento do feito, determino ao Cartório que promova as seguintes diligências: 1) Não cabe audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II do Código de Processo Civil. 2) Cite-se o réu acerca do teor da inicial, conforme disposto no art. 335, do CPC, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 15 (trinta) dias, nos termos do art. 7º, da Lei nº 12.153; 3) Na hipótese do réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(s) autor(es), este(s) será(ã) ouvido(s) no prazo legal, independente de novo despacho, também no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Determino a inclusão de etiqueta nos autos, para identificação temática da ação. 5) Sobrevindo o cumprimento integral das diligências e certificações de praxe, voltem-me os autos conclusos para subsequente deliberação.
Atribuo ao presente força de mandado, objetivando imprimir celeridade e economia processual ao feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JEQUIÉ/BA, data da assinatura digital.
LUÍS HENRIQUE DE ALMEIDA ARAÚJO Juiz de direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de direito substituto da 1ª Vara Cível da Comarca de Jequié Juiz de direito substituto da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié -
20/01/2023 13:03
Expedição de citação.
-
20/01/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2023 05:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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