TJBA - 8005792-95.2021.8.05.0113
1ª instância - 4ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:58
Baixa Definitiva
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18/04/2023 14:58
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 14:58
Juntada de Certidão
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18/04/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8005792-95.2021.8.05.0113 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Itabuna Autor: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:SP209551) Reu: Gerson Costa Paixao Advogado: Yasmin Farias Barbosa (OAB:BA64541) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, s/n, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças CEP 45600-000, Fone: (73) 3214-6200, Itabuna-BA Processo nº: 8005792-95.2021.8.05.0113 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Requerido: REU: GERSON COSTA PAIXAO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda contra Gerson Costa Paixão.
A petição inicial (150412553) veio acompanhada de alguns documentos.
Custas processuais iniciais recolhidas.
Liminar deferida (173099465).
Bloqueio do veículo (173099466).
Diversas petições trocadas entre as partes, objetivando a quitação do contrato objeto do presente processo, com alguns depósitos realizados pelo réu (184748628 / 321609759). Última manifestação da autora informando que com o depósito do valor remanescente de R$692,38, aceitaria a proposta do acordo apresentada pelo réu, com a extinção do processo com fulcro no artigo 487, III, a, do CPC (347431335). Última manifestação do réu depositando o valor apontado pela autora, requerendo a extinção do processo (352612578). É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 487, dispõe que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; As partes, através de diversas petições sucessivas, conforme visto alhures, acordaram no quantum devido, suficiente para configurar o reconhecimento da procedência do pedido formulado, pelo réu.
As partes são capazes, estão bem assistidas por seus advogados, o objeto é lícito, não restando outra alternativa a este Juízo senão homologar o apontado reconhecimento, para que produza os efeitos que dele se espera.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO e RESOLVO O MÉRITO do presente PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Custas processuais inicias quitadas.
Sem custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Honorários advocatícios de sucumbência quitados e custas processuais reembolsadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (DPJ).
Procedi, neste ato, o desbloqueio do veículo, devendo a autora providenciar o quanto necessário para a baixa da restrição da alienação fiduciária, no prazo contratualmente previsto.
EXPEÇA-SE o respectivo Alvará em favor da autora, para levantamento dos depósitos judiciais realizados.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Itabuna (Ba), 18 de janeiro de 2023.
GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito -
20/01/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 12:06
Juntada de Alvará
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18/01/2023 11:19
Juntada de Certidão
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18/01/2023 09:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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18/01/2023 06:46
Conclusos para julgamento
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17/01/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 21:00
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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22/12/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
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16/12/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 18:54
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 04:25
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2022 14:36
Expedição de citação.
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04/11/2022 14:33
Juntada de acesso aos autos
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29/09/2022 12:19
Publicado Certidão de publicação no DJe em 22/09/2022.
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29/09/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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21/09/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 12:07
Conclusos para despacho
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01/09/2022 04:32
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 30/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:12
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2022 14:46
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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21/08/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2022
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10/08/2022 13:10
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 03/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 18:54
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 18:30
Publicado Despacho em 12/07/2022.
-
13/07/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 13:33
Conclusos para despacho
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06/07/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 03:38
Decorrido prazo de YASMIN FARIAS BARBOSA em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 03:38
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 01/07/2022 23:59.
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05/06/2022 16:07
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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05/06/2022 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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02/06/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 14:11
Conclusos para despacho
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30/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 04:47
Decorrido prazo de YASMIN FARIAS BARBOSA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 04:47
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 23/05/2022 23:59.
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20/05/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 10:22
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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30/04/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
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28/04/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 10:18
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:01
Juntada de decisão
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17/04/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 06:57
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/03/2022 23:59.
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16/03/2022 07:28
Publicado Despacho em 07/03/2022.
-
16/03/2022 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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07/03/2022 15:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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04/03/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 13:53
Conclusos para despacho
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22/02/2022 03:42
Mandado devolvido Positivamente
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18/02/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 05:02
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 13:00
Expedição de citação.
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01/02/2022 12:56
Juntada de acesso aos autos
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22/01/2022 14:39
Publicado Decisão em 21/01/2022.
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22/01/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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20/01/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2022 12:00
Concedida a Medida Liminar
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15/12/2021 20:58
Conclusos para decisão
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10/11/2021 03:32
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2021 21:27
Publicado Despacho em 20/10/2021.
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29/10/2021 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
19/10/2021 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 14:51
Conclusos para despacho
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19/10/2021 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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