TJBA - 8002518-24.2021.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2023 09:12
Baixa Definitiva
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22/07/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 19:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 19:57
Decorrido prazo de ANGELA MARIA BATISTA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
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05/07/2023 17:02
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 20:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/07/2023 17:51
Expedição de sentença.
-
03/07/2023 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
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03/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:15
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:35
Juntada de decisão
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24/04/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 21:16
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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21/03/2023 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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28/02/2023 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/02/2023 13:52
Juntada de Petição de contra-razões
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002518-24.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Angela Maria Batista Da Silva Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DECISÃO Processo n. 8002518-24.2021.8.05.0049 Vistos, etc. 1.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente. 2.
Considerando o Enunciado Cível n. 166 do FONAJE, na forma do art. 43 da Lei n. 9.099/1995, recebo o recurso inominado, apenas no efeito devolutivo. 3.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer contrarrazões. 4.
Após o decurso do prazo estipulado no item anterior, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as homenagens de estilo e cautelas de praxe.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz Substituto -
09/02/2023 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 19:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/01/2023 17:07
Conclusos para decisão
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30/01/2023 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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30/01/2023 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002518-24.2021.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Angela Maria Batista Da Silva Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:BA68751) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002518-24.2021.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: ANGELA MARIA BATISTA DA SILVA Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA registrado(a) civilmente como FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:BA68751), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA
Vistos...
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Sustenta a parte autora a ausência de contratação de produto inserido no contrato indicado na exordial, além de juros/encargos ditos excessivos.
Pleiteia a declaração de inexistência do produto, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, através da qual refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação.
DECIDO.
Sobre a conexão/litispendência, fica rejeitada a preliminar suscitada posto que os processos referidos tratam de contratos diversos aos apontados nessa ação, não havendo obrigatoriedade para propositura de ação única pelo consumidor, de modo que não entendo pelo preenchimento dos requisitos do art. 54 e ss do CPC que afaste a competência desse MM Juízo para processamento e julgamento da ação.
Aduz a parte ré que não houve comunicação administrativa antes de ajuizar a ação, o que torna a ausente a lide.
Ocorre que pelo Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, não é obrigada a parte autora a busca a via administrativa antes da judicial.
Preliminar Afastada.
Por fim, não há que se falar em perda do objeto posto que, em que pese a alegação de resolução do caso na via administrativa com o fim do contrato, não há prova do pagamento dos danos morais que também são objeto da demanda, ficando rejeitada a preliminar nesse ponto.
Passo a análise do mérito.
Não se faz necessária a designação de audiência de instrução, tendo em vista que o caso em tela trata de questão de direito, sendo provado por meio de prova documental não necessitando da produção de prova oral para esclarecimento dos fatos.
Portanto, considerando que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental, não havendo necessidade de produzir prova em audiência, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil – CPC.
Verifico a ausência de condição de analfabetismo da parte autora por conta de sua assinatura constante na cédula de identidade anexada aos autos, de modo que válidas quaisquer assinaturas contratuais porventura apresentadas.
Cabe destacar, desde logo, que a relação jurídica em tela é de consumo, incidindo à espécie as regras de ordem pública, cogentes e de interesse social.
O Código de Defesa do Consumidor tem por escopo a proteção e a defesa do consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável, em regra, da relação contratual.
No caso em vértice, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, com reiterada da juntada contrato completo assinado pela parte autora (ID. 118949425) assinatura que inclusive é idêntica a aposta na procuração e nos documentos pessoais do consumidor, fundamentando, assim, a existência da relação contratual negada na exordial.
Assim, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional.
Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte requerente.
Afinal, o banco demandado comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora.
Nesse sentido, registra-se que não restou provado de que sem esta contratação, o autor não obteria o produto, não constituindo, assim, condição sine qua non para a disponibilidade do bem desejado pela parte autora, não se tratando, portando, de “venda casada”, como alegado pela parte autora.
Ademais, acrescente-se ainda que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Portanto, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Sobre juros, sabe-se que a posição dominante em nossos Tribunais é a de que as instituições financeiras públicas e privadas não estão sujeitas à limitação dos juros a 12% ao ano.
Nesse sentido, a Emenda Constitucional n.º 40, de 29 de maio de 2003, desobrigou as instituições financeiras e os bancos da obrigatoriedade do respeito ao limite dos juros em 12% ao ano, não estando, portanto, limitados a este patamar o contrato por ela celebrados.
Nesta senda, a Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal consagra a não aplicação das sanções do Decreto 22.626/33, quanto às instituições financeiras e os bancos.
Assim, em se tratando de contrato com instituição financeira, o fato das taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica, por si só, abusividade.
Este é inclusive o posicionamento adotado na Reclamação Constitucional n. º 5.270/BA, na qual ficou esclarecido que somente são considerados abusivos os juros fixados em limite superior à 12% ao ano, se efetivamente comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado, posicionamento ao qual passei a adotar, aliando-me ao posicionamento da Corte Superior sobre a matéria.
Por tais razões, cumpre verificar se houve vantagem excessiva e se os juros ou IOF foram fixados em descompasso com o mercado na época da contratação do empréstimo e seu respectivo refinanciamento nos termos da acima mencionado.
A partir da análise minuciosa do caso, tem-se que os juros praticados nos contratos em análise e IOF, conforme indicado na exordial, alcançam percentuais que não ultrapassam a taxa média de juros praticada pelo mercado financeiro a época, para os contratos da mesma espécie, conforme tabela divulgada pelo site do Banco Central do Brasil.
Ademais, não vislumbro, ainda, erro ou vício de consentimento na contratação pelo consumidor haja vista que apresentado pela parte Acionada contrato devidamente aderido, com detalhamento de todas as operações financeiras contratadas e ciência prévia das cláusulas contratuais, no tocante aos valores financiados e, inclusive, demais encargos sobre eles incidentes.
Com efeito, não se evidenciando abusividade ou excesso nas taxas pactuadas, não há como acolher o pedido de revisão dos encargos aplicados, não se podendo aplicar aqui também o percentual indicado pelo autor, já que concerne a média geral, não se observando o tipo de operação contratada.
Deste modo, não se evidenciado a qualquer ilegalidade a ser sanada, restam prejudicado todos os demais pedidos que orbitam em torno da suscitada e incomprovada falha na prestação de serviço.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Milena Cintra de Souza Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito Substituto CAPIM GROSSO/BA, 16 de janeiro de 2023. -
20/01/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 13:31
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2022 12:13
Conclusos para julgamento
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24/08/2022 12:05
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 24/08/2022 10:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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24/08/2022 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 18:43
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 10:47
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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15/08/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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27/07/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 13:29
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 24/08/2022 10:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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25/08/2021 14:56
Publicado Citação em 24/08/2021.
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25/08/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 14:56
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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25/08/2021 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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23/08/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2021 08:53
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 09:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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15/07/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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